TRF1 - 1010957-26.2019.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 17:00
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2025 15:52
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 18:31
Conclusos para decisão
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08/08/2025 18:31
Juntada de Certidão
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05/08/2025 17:50
Processo Reativado
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05/08/2025 17:50
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:50
Juntada de informação de prevenção negativa
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23/06/2025 11:42
Baixa Definitiva
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23/06/2025 11:42
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal
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14/06/2025 08:40
Decorrido prazo de LUANA REGINA DE SOUSA BRITO DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:17
Decorrido prazo de GIODILSON PINHEIRO BORGES em 02/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:15
Decorrido prazo de JURANDIR UBIRAJARA DOS ANJOS LOBATO em 02/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:12
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO GONCALVES DE ASSIS JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:03
Decorrido prazo de WILIANE BARBOSA DE ASSIS LOBATO em 02/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010957-26.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WILIANE BARBOSA DE ASSIS LOBATO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO FERREIRA DA CUNHA - PA015009, YURI JORDY NASCIMENTO FIGUEIREDO - PA14597, GUSTAVO PASTOR DA SILVA PINHEIRO - PA013933, MAISSA ASSUNCAO DA COSTA - PA016989, CAMILA GOES VIANA - PA20192, HERCILIO DE AZEVEDO AQUINO - DF33148, ANA LUCIA ALBUQUERQUE ROCHA AQUINO - DF14736 e EVANDRO MOURA BARATA JUNIOR - AP2222 Destinatários: WILIANE BARBOSA DE ASSIS LOBATO CAMILA GOES VIANA - (OAB: PA20192) MAISSA ASSUNCAO DA COSTA - (OAB: PA016989) GUSTAVO PASTOR DA SILVA PINHEIRO - (OAB: PA013933) YURI JORDY NASCIMENTO FIGUEIREDO - (OAB: PA14597) TIAGO FERREIRA DA CUNHA - (OAB: PA015009) LUANA REGINA DE SOUSA BRITO DOS SANTOS EVANDRO MOURA BARATA JUNIOR - (OAB: AP2222) LUIZ AUGUSTO GONCALVES DE ASSIS JUNIOR CAMILA GOES VIANA - (OAB: PA20192) MAISSA ASSUNCAO DA COSTA - (OAB: PA016989) GUSTAVO PASTOR DA SILVA PINHEIRO - (OAB: PA013933) YURI JORDY NASCIMENTO FIGUEIREDO - (OAB: PA14597) TIAGO FERREIRA DA CUNHA - (OAB: PA015009) JURANDIR UBIRAJARA DOS ANJOS LOBATO CAMILA GOES VIANA - (OAB: PA20192) MAISSA ASSUNCAO DA COSTA - (OAB: PA016989) GUSTAVO PASTOR DA SILVA PINHEIRO - (OAB: PA013933) YURI JORDY NASCIMENTO FIGUEIREDO - (OAB: PA14597) TIAGO FERREIRA DA CUNHA - (OAB: PA015009) GIODILSON PINHEIRO BORGES ANA LUCIA ALBUQUERQUE ROCHA AQUINO - (OAB: DF14736) HERCILIO DE AZEVEDO AQUINO - (OAB: DF33148) FINALIDADE: Dar ciência da decisão ID.2187432468..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MACAPÁ, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Criminal da SJAP -
21/05/2025 16:14
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 15:43
Declarada incompetência
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26/11/2024 16:50
Juntada de renúncia de mandato
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25/10/2024 17:10
Juntada de renúncia de mandato
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01/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:38
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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20/05/2024 17:05
Conclusos para decisão
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01/04/2024 20:10
Juntada de resposta à acusação
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25/03/2024 15:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/03/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 15:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/03/2024 15:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/03/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 16:36
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2024 12:58
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
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09/02/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 11:00
Conclusos para despacho
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20/11/2023 14:16
Juntada de manifestação
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24/10/2023 02:01
Decorrido prazo de LUANA REGINA DE SOUSA BRITO DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:03
Publicado Citação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Rodovia Norte-Sul, s/n, Infraero II, Macapá/AP - CEP: 68.908-911 Fone: 96 3198-9380 – Ramal 3401 - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias PROCESSO: 1010957-26.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: LUANA REGINA DE SOUSA BRITO DOS SANTOS e OUTROS 1.
FINALIDADE: CITAR a parte ré, abaixo qualificada, para, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
LUANA REGINA DE SOUSA BRITO DOS SANTOS - CPF nº *11.***.*28-91, brasileira, filha de ANILDA DE SOUSA DIAS e REGINALDO JOSE BRITO DOS SANTOS, nascida em 21/11/1981, atualmente em local incerto e não sabido.
Síntese da acusação do MPF: Inquérito Policial nº.: 1010957-26.2019.4.01.3100 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, neste ato presentado pela Procuradora da República signatária, com fulcro no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 24 do Código de Processo Penal, vem à presença de Vossa Excelência oferecer DENÚNCIA em desfavor de: [...] LUANA REGINA DE SOUSA BRITO DOS SANTOS, brasileira, filha de ANILDA DE SOUSA DIAS e REGINALDO JOSE BRITO DOS SANTOS, nascida em 21/11/1981, portadora do CPF nº *11.***.*28-91, residente e domiciliada na Rua Hamilton Silva, 381, bairro Jesus de Nazaré, Macapá/AP, CEP: 68908-130, e, Av.
Salgado Filho, 1057, bairro Santa Rita, Macapá/AP, CEP: 68901-281; [...] I.
DOS FATOS Os denunciados, GIODILSON PINHEIRO BORGES, na qualidade de prefeito do Município de Mazagão; LUANA REGINA DE SOUSA BRITO DOS SANTOS , na qualidade de pregoeira; WILIANE BARBOSA DE ASSIS LOBATO, na qualidade de representante legal da empresa W.
B.
DE ASSIS LOBATO E CIA LTDA-ME; LUIZ AUGUSTO GONCALVES DE ASSIS JUNIOR, na qualidade de representante legal da empresa L.
A.
GONCALVES DE ASSIS JUNIOR; e JURANDIR UBIRAJARA DOS ANJOS LOBATO, na condição de representante legal da empresa J.
U.
A.
LOBATO, entre fevereiro e junho de 2016, com vontade livre e consciente, bem como em unidade de propósitos, desviaram verbas públicas federais e fraudaram processo licitatório no âmbito do Contrato de Repasse n.º 825288/2015.
O Município de Mazagão/AP, sob a gestão do ex-prefeito e ora denunciado GIODILSON PINHEIRO BORGES, celebrou, em 30/12/2015, com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), o Contrato de Repasse n.º 825288/2015 (anexo), no valor de R$ 493.500,00 (quatrocentos e noventa e três mil e quinhentos reais), tendo como objeto a aquisição de grupo geradores a diesel para atender às comunidades ribeirinhas e terrestres residentes no município de Mazagão.
A Controladoria Geral da União (CGU), conforme observado no Relatório n° 201701722 (fls. 29/40 do id. 132438393 e fls. 1/3 do id. 132386931), no tocante ao contrato de Repasse n° 825288/2015, identificou a utilização injustificada da modalidade pregão presencial, bem como a presença de cláusulas restritivas à competitividade no edital nº 007/2016-PMMZ, além de distorções no critério de aceitabilidade das propostas que culminou na ocorrência de superfaturamento.
Constatou-se, ainda, que a única participante do pregão presencial e vencedora do certame, W.
B. de ASSIS LOBATO ME, fora constituída no dia 1º/2/2016, data praticamente coincidente com as das propostas averiguadas nas pesquisas mercadológicas (fls. 65/70 do id. 40949889) balizadoras do preço de referência do Pregão nº 007/2016- PMMZ, reforçando a tese de ter sido constituída com o intuito principal de participar do certame em análise.
Tais fatos apontam para existência de conluio entre as partes denunciadas, a fim de que a empresa W.
B.
DE ASSIS LOBATO E CIA LTDA-ME vencesse o processo licitatório, podendo, desta feita, valorar o preço do objeto do certame.
Como exposto, para a aquisição dos geradores, o município realizou o procedimento licitatório nº 007/2016-PMMZ, na modalidade pregão presencial, cuja pregoeira era LUANA REGINA DE SOUSA BRITO DOS SANTOS, tendo como única licitante participante a pessoa jurídica W B DE ASSIS LOBATO E CIA LTDA-ME, conforme constatado pela CGU (fl. 1 do id. 132386931). [...] O intento dos denunciados, na realidade, foi dificultar/impedir a participação de outras licitantes, aumentando a possibilidade de êxito na empreitada criminosa.
Destaca-se o absurdo da tentativa de justificar a escolha da modalidade presencial a carência de equipamentos e a deficiência energética.
Ora, simplesmente, para viabilizar a forma eletrônica de licitação, basta um computador com acesso à internet, do qual, sem dúvida, já dispunha o Município de Mazagão.
Além disso, arguir que licitantes de fora do Estado não executariam o serviço de forma satisfatória se constitui em opinião pessoal, sem respaldo legal ou jurisprudencial.
De outro giro, pretendendo limitar a competitividade e direcionar o certame, foi estabelecido, no item 11.1 do certame, a possibilidade de exigência de amostras dos produtos ofertados antecedente ao julgamento da proposta, supostamente para averiguar sua compatibilidade às exigências editalícias.
De acordo com o dispositivo (fl. 27 do id. 240949881): [...] III.
CONDUTA INDIVIDUALIZADA Pelos elementos constantes nos autos, constata-se que os denunciados LUANA REGINA DE SOUSA BRITO DOS SANTOS, na qualidade de pregoeira, inseriu cláusulas e condições que frustraram o caráter competitivo da licitação, GIODILSON PINHEIRO BORGES, na qualidade de prefeito e WILIANE BARBOSA DE ASSIS LOBATO, na qualidade de representante legal da empresa W.
B.
DE ASSIS LOBATO ME, assinaram contrato de prestação de serviços superfaturado.
De mais a mais, para concretização da empreitada criminosa, os denunciados LUIZ AUGUSTO GONCALVES DE ASSIS JUNIOR e JURANDIR UBIRAJARA DOS ANJOS LOBATO, respectivamente, irmão e genro da denunciada WILIANE BARBOSA DE ASSIS LOBATO, concorreram dolosamente para fraudar o certame licitatório, haja vista terem fornecido orçamentos com valor sobrestimado de gerador para formação do preço de referência (fls. 67/70 do id. 240949889).
Desta feita, os denunciados, agindo em cumplicidade, desviaram verbas públicas em proveito próprio, mediante fraude ao certame licitatório no âmbito do contrato de repasse nº 825288/2015 e superfaturamento em razão do sobrepreço no valor de R$ 216.398,28 (duzentos e dezesseis mil, trezentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos).
Com suas condutas, os denunciados incidem, em concurso material, nos tipos penais previstos no no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, art. 90 e 96, I da Lei n.º 8.666/93, c/c arts. 69 e 29, do Código Penal, in verbis: [...] V.
PEDIDOS Ante o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que os denunciados acima qualificados, após o recebimento e autuação da denúncia, sejam citados para responder à acusação, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal, com apresentação de resposta no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se a ação penal em seus ulteriores termos, até sentença final condenatória.
Protesta-se provar os fatos narrados na denúncia por todos os meios de provas em direito admitidos.
Protesta-se, ainda, pelo aditamento da presente, caso surjam novas provas da participação de outra(s) pessoa(s) no delito em questão, bem como de outro(s) crime(s) envolvendo os denunciados.
Requer, ainda, a título de reparação pelo dano causado, a condenação dos acusados ao pagamento do valor de R$ 216.398,28 (duzentos e dezesseis mil, trezentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos) equivalente ao valor desviado, a ser devidamente atualizado na data da sentença, conforme disposto no art. 387, IV, do CPP e art. 91, I, do CP.
Por fim, a perda dos cargos públicos ocupados por seus detentores, como efeito da condenação, nos termos do art. 92, I, “a”, do Código Penal. 2.
ADVERTÊNCIAS: 2.1.
Deverá constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou não tendo condições econômicas (hipossuficiente), dirigir-se à DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para requerer assistência jurídica gratuita; 2.2.
Se não for apresentada resposta à acusação, o Juízo nomeará defensor dativo ou a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para apresentá-la, ficando o acusado obrigado a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, § único, do CPP); 2.3.
Quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP). 3.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
ALEX LAMY DE GOUVÊA Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP -
03/10/2023 10:34
Expedição de Edital.
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03/10/2023 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2023 09:48
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 10:12
Conclusos para despacho
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24/04/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2023 11:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/04/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 23:48
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2023 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 16:15
Conclusos para despacho
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02/02/2023 11:07
Juntada de resposta à acusação
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02/02/2023 11:05
Juntada de resposta à acusação
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02/02/2023 11:02
Juntada de resposta à acusação
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13/01/2023 17:15
Juntada de parecer
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19/12/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2022 23:14
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2022 23:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2022 23:14
Embargos de declaração não acolhidos
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18/11/2022 14:22
Conclusos para decisão
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10/08/2022 11:31
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2022 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2022 10:49
Juntada de diligência
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31/07/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2022 17:59
Juntada de diligência
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22/07/2022 14:21
Juntada de Certidão
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20/07/2022 16:00
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2022 08:14
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO GONCALVES DE ASSIS JUNIOR em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 02:24
Decorrido prazo de WILIANE BARBOSA DE ASSIS LOBATO em 28/04/2022 23:59.
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20/04/2022 10:50
Juntada de Outros documentos
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19/04/2022 03:54
Decorrido prazo de LUANA REGINA DE SOUSA BRITO DOS SANTOS em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:54
Decorrido prazo de GIODILSON PINHEIRO BORGES em 18/04/2022 23:59.
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17/04/2022 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2022 20:29
Juntada de diligência
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17/04/2022 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2022 20:27
Juntada de diligência
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12/04/2022 11:19
Decorrido prazo de GIODILSON PINHEIRO BORGES em 11/04/2022 23:59.
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11/04/2022 11:02
Juntada de resposta à acusação
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08/04/2022 10:50
Juntada de embargos de declaração
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31/03/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2022 16:28
Juntada de diligência
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29/03/2022 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2022 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 11:32
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2022 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2022 08:12
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2022 08:12
Recebida a denúncia contra GIODILSON PINHEIRO BORGES - CPF: *71.***.*16-72 (REU)
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25/02/2022 13:04
Conclusos para decisão
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25/02/2022 08:47
Juntada de defesa prévia
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23/02/2022 00:15
Decorrido prazo de LUANA REGINA DE SOUSA BRITO DOS SANTOS em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:15
Decorrido prazo de GIODILSON PINHEIRO BORGES em 22/02/2022 23:59.
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07/02/2022 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2022 21:44
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2022 20:25
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 16:58
Juntada de diligência
-
23/11/2021 10:10
Decorrido prazo de JURANDIR UBIRAJARA DOS ANJOS LOBATO em 22/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 11:05
Juntada de defesa prévia
-
13/11/2021 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2021 00:20
Juntada de diligência
-
09/11/2021 12:31
Decorrido prazo de WILIANE BARBOSA DE ASSIS LOBATO em 08/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 17:46
Juntada de defesa prévia
-
04/11/2021 02:30
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO GONCALVES DE ASSIS JUNIOR em 03/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 15:51
Juntada de defesa prévia
-
03/11/2021 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2021 08:55
Juntada de diligência
-
03/11/2021 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 08:44
Juntada de diligência
-
03/11/2021 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 08:27
Juntada de diligência
-
26/10/2021 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2021 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2021 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2021 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2021 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2021 13:32
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 13:32
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 13:31
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 13:30
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 13:30
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2021 15:27
Outras Decisões
-
20/07/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 18:49
Juntada de denúncia
-
19/07/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 18:49
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
08/07/2021 16:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2021 16:33
Desentranhado o documento
-
08/07/2021 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 21:44
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2021 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 21:44
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
30/06/2021 22:22
Juntada de parecer
-
28/04/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 11:15
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
29/01/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 13:04
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
20/01/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 10:15
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
10/12/2020 08:53
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
09/06/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 10:46
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
22/05/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 16:01
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
28/02/2020 16:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 14:10
Juntada de Petição (outras)
-
10/02/2020 17:12
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/02/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 17:04
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 12:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2020 23:59:59.
-
03/12/2019 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 14:43
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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