TRF1 - 1014495-80.2022.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014495-80.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - DF38868 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT SÃO PAULO e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA, em face de atos perpetrados pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT SÃO PAULO, no qual o impetrante, almeja, no mérito: (I) a concessão da segurança, reconhecendo-se definitivamente o direito líquido e certo da Impetrante para, confirmando a medida liminar, declarar a inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança dos valores de IPI com fundamento na equiparação realizada pelos artigos 7º e 8º da Lei nº 7.798/89 e pelo Decreto nº 8.393/2015; (V.1) em razão da concessão da segurança, também declarar o direito da Impetrante de não recolher o IPI decorrente da equiparação a industrial realizada por meio dos artigos 7º e 8º da Lei nº 7.798/89 e do Decreto nº 8.393/2015 (inclusive em relação aos fatos geradores ocorridos nos últimos 5 anos) e, por decorrência, reconhecer o direito da Impetrante de (ii) recuperar/compensar os recolhimentos indevidos, devidamente atualizados pela taxa SELIC, nos termos do artigo 165 do CTN, artigo 74 da Lei 9.430/96 e artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95; Informa ser pessoa jurídica de direito privado, que se dedica, entre outras atividades, ao comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria e higiene pessoal, tendo também no objeto social o comércio varejista dos mesmos produtos.
Alega que, por força do art. 7º da Lei no 7.798/89, a Impetrante foi equiparada a estabelecimento industrial, ficando sujeita ao recolhimento de IPI sobre os referidos produtos por ela comercializados Aduz que, na mesma lei, foi prevista a possibilidade de o Poder Executivo, por meio de simples decreto, realizar a exclusão e a inclusão de produtos ou grupo de produtos na relação de produtos presente no Anexo III disposto no artigo 7º, de modo a criar novas hipóteses de incidência de IPI.
Esclarece que "os produtos de cosméticos, perfumaria e higiene pessoal comercializados pela Impetrante não estavam originalmente listados no Anexo III previsto na Lei no 7.798/89".
Entretanto, informa que "com fundamento na referida autorização legal, em 29 de janeiro de 2015, por meio da Sra.
Presidente da República, e com base na autorização prevista no art. 8º da Lei no 7.798/89, o Poder Executivo editou o Decreto no 8.393, realizando a inclusão dos referidos produtos no Anexo III da referida Lei".
Sustenta que "as disposições normativas presentes nos arts. 7º e 8º da Lei nº 7.798/89 e no Decreto nº 9.393/2015 são manifestamente inconstitucionais e ilegais, tendo em vista que criam nova obrigação tributária sem a devida edição de lei complementar, o que infringe o princípio da legalidade, bem como indevidamente possibilita que o Poder Executivo, por meio de mero decreto, atribua a condição de contribuinte de IPI ao estabelecimento atacadista".
Decisão Num. 979129173 indeferiu o pedido de tutela provisória.
Informações Num. 1651450482.
O MPF apresentou a manifestação Num. 1671803480. É o breve relatório.
DECIDO.
O presente mandado de segurança não tem condições de prosseguir.
Conforme bem alega a autoridade apontada como coatora, "pretende a Impetrante atacar previsão abstrata de lei em sentido estrito, o que se mostra inviável em sede de mandamus, conforme pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado no enunciado sumular de nº 266".
Com efeito, no caso em questão, a impetrante não se volta contra ato específico emanado pela autoridade que aponta como coatora, mas contra "as disposições normativas presentes nos arts. 7º e 8º da Lei nº 7.798/89 e no Decreto nº 9.393/2015", o que não se admite em sede de mandado de segurança.
Desse modo, aplica-se à hipótese, a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, segunda a qual “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.
Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009.
Custas pela impetrante.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1.
BRASÍLIA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF -
03/11/2022 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2022 11:19
Conclusos para despacho
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12/10/2022 11:18
Juntada de Certidão
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29/09/2022 16:10
Juntada de Certidão
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26/09/2022 16:25
Juntada de Certidão
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26/09/2022 15:10
Expedição de Carta precatória.
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14/05/2022 01:58
Decorrido prazo de GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA em 13/05/2022 23:59.
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12/04/2022 18:58
Juntada de manifestação
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11/04/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2022 18:04
Conclusos para decisão
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15/03/2022 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/03/2022 18:00
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2022 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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