TRF1 - 1013146-24.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 00:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:25
Decorrido prazo de THAIANA DA COSTA TEIXEIRA em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:56
Juntada de petição intercorrente
-
20/02/2025 15:24
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2025 16:47
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
17/02/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2025 19:12
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2025 19:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR 72 TRF1
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16/02/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 15:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
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07/03/2024 09:59
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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28/02/2024 00:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:20
Juntada de manifestação
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29/01/2024 08:45
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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11/12/2023 15:11
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2023 08:58
Juntada de petição intercorrente
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08/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 00:37
Decorrido prazo de ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:38
Juntada de outras peças
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06/12/2023 16:25
Juntada de contestação
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06/12/2023 00:54
Decorrido prazo de THAIANA DA COSTA TEIXEIRA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:54
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:15
Decorrido prazo de ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:06
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013146-24.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIANA DA COSTA TEIXEIRA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.RESUMO 1.
A pretensão da parte demandante é afastar as regras do FIES que limitam o acesso ao financiamento de acordo com nota mínima obtida porque estabelecidas por atos infralegais. 2.
Os autos foram conclusos para sentença em 13/11/2023. 3. É o que interessa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO 4.
A Terceira Seção do TRF 1ª Região admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1032743- 75.2023.4.01.0000 para dirimir as seguintes questões: “(1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES”.
Na oportunidade, determinou “suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região, e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC, mantida a possibilidade de exame de tutelas de urgência”.
Assuntos: FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020. 5. À vista desse quadro, a providência que se impõe é suspensão do feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1032743- 75.2023.4.01.0000 pela Terceira Seção do TRF 1ª Região.
III.
CONCLUSÃO 6.
Ante o exposto, decido suspender a tramitação da presente demanda até o trânsito em julgado do acórdão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1032743- 75.2023.4.01.0000 da Terceira Seção do TRF 1ª Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 7.A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar somente as seguintes providências: (a) intimar as partes desta decisão; (b) cadastrar, para fim de controle, o termo final da suspensão como sendo o dia 21 de janeiro de 2025; (c) após o trânsito em julgado do acórdão proferido nos IRDR nº 1032743- 75.2023.4.01.0000, fazer a conclusão dos autos para sentença. 8.Palmas, 30 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/11/2023 22:26
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2023 22:26
Juntada de Certidão
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30/11/2023 22:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2023 22:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2023 22:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/11/2023 13:24
Juntada de contestação
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20/11/2023 12:55
Juntada de manifestação
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16/11/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 16:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/11/2023 10:38
Juntada de contestação
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16/11/2023 10:34
Juntada de contestação
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09/11/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 01:36
Decorrido prazo de THAIANA DA COSTA TEIXEIRA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:36
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:36
Decorrido prazo de ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 09:05
Conclusos para despacho
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07/11/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2023 00:07
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013146-24.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIANA DA COSTA TEIXEIRA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
O valor da causa deve ser alterado para o montante informado na emenda.
A petição inicial, com a emenda posterior, merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
GRATUIDADE PROCESSUAL 03.
A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 04.
Não foi requerida.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 05.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 06.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 07.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 08.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo TUTELA PROVISÓRIA 09.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300). 10.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso. 11.
A parte demandante objetiva a concessão de medida urgente que assegure o custeio, por meio do programa de financiamento estudantil (FIES), do seguinte curso superior: CURSO PRETENDIDO: Medicina ministrado pela ITPAC Porto Nacional-TO; APROVAÇÃO: Vestibular. 12.
A parte demandante comprovou que foi aprovado em concurso vestibular para o curso superior pretendido. 13.
Não comprovou que está entre as vagas disponibilizadas para ter acesso ao financiamento. 14.
Do exame da documentação apresentada, contata-se que não apresentou documento como prova do indeferimento do pedido de financiamento. 15.
A pretensão da parte demandante é afastar as regras do FIES que limitam o acesso ao financiamento de acordo com nota mínima obtida porque estabelecidas por atos infralegais.
Não parece ter sustentação jurídica a tese de que as regras do FIES contrariam o princípio da legalidade ao restringir direitos por ato infralegal.
Não há direito fundamental subjetivo a financiamento estudantil.
A Constituição Federal assegura ensino obrigatório e gratuito apenas para educação básica e ensino médio (artigo 208 da Constituição Federal).
O financiamento estudantil instrumentalizado por meio do FIES é uma política pública estabelecida pela Lei 10.260/01, timbrado por razões de conveniência e oportunidade governamental, destinando-se ao ensino superior.
Não se pode perder de vista que os recursos para custeio do FIES são finitos e incluídos no orçamento da União por deliberação estatal fundada em conveniência e oportunidade.
A escolha das prioridades orçamentárias não pode ser exercida pelo Poder Judiciário, sob pena de violação da cláusula de separação de poderes prevista no artigo 2º da Constituição Federal.
As regras para a concessão do financiamento foram objeto de expressa delegação legislativa com as seguintes letras: "Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria". § 8o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. § 9o O Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies. 16.
A regulamentação infralegal, portanto, além de expressamente prevista em lei, não limita de modo arbitrário direito fundamental, na medida em que as regras são uniformes para todos que se habilitam ao financiamento estudantil.
Pondero que a Lei 10260/01 é bastante minudente na definição de critérios para a concessão do financiamento, restando ao regulamento questões específicas que não parecem limitar desarrazoadamente qualquer direito preexistente dos interessados.
Assim, não está demonstrada a probabilidade do alegado direito.
O pedido de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada na inicial não merece acolhimento.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 17.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
II.
CONCLUSÃO 18.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial e sua emenda pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) indeferir a tutela de urgência.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) alterar o valor da causa para o montante informado na emenda; (d) intimar a parte demandada de que, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; 20.
Palmas, 3 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/11/2023 18:26
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2023 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2023 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 15:30
Juntada de emenda à inicial
-
16/10/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2023 00:02
Decorrido prazo de THAIANA DA COSTA TEIXEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:01
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
07/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013146-24.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIANA DA COSTA TEIXEIRA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.
DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a1) atribuir à causa valor equivalente a 12 mensalidades do curso pretendido; a4) manifestar sobre possível litigância de má-fé na postulação de medida urgente que está vedada pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. b) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 23 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/10/2023 08:41
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2023 08:41
Juntada de Certidão
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04/10/2023 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2023 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 08:19
Conclusos para despacho
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22/09/2023 08:18
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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21/09/2023 16:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/09/2023 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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