TRF1 - 1019742-39.2022.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 00:35
Decorrido prazo de CARLOS SOUSA DE MATOS em 22/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 17:52
Julgado improcedente o pedido
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29/02/2024 14:33
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 00:48
Decorrido prazo de CARLOS SOUSA DE MATOS em 08/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 14:24
Juntada de Certidão
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15/01/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 21:00
Juntada de laudo pericial
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07/10/2023 01:04
Decorrido prazo de CARLOS SOUSA DE MATOS em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 08:10
Decorrido prazo de CARLOS SOUSA DE MATOS em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:04
Publicado Ato ordinatório em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO N.: 1019742-39.2022.4.01.3304 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 14º, § 1º, I, II e III da Portaria n. 01 de 08/09/2014, do 1º Juizado Especial Adjunto Cível da Subseção Judiciária de Feira de Santana, fica designada para o dia 03.10.2023, no horário registrado no sistema PJE (MENU=>PERÍCIA), perícia com o médico especialista Dr.
Flávio Augusto de Almeida Rangel, CRMBA nº 14765, na sede da Justiça Federal de Feira de Santana- Rua Turquia S/N, Ponto Central, Feira de Santana/BA, oportunidade em que a parte autora deverá comparecer munida de documento original com foto (RG ou CNH ou CTPS) e dos resultados dos exames que dispuser, para fins de realização da perícia designada, ocasião em que poderá apresentar quesitos, bem como, se fazer acompanhar de assistente técnico, se entender necessário.
Fica, também, ciente a parte autora de que: a) a ausência injustificada na perícia designada ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I c/c §1º da Lei n. 9099/95; b) o pedido de antecipação dos efeitos da tutela será analisado, por ocasião da audiência ou no momento da prolação da sentença, nos termos da art. 9º “caput” da referida Portaria.
Considerando as alterações trazidas pela Lei. 14.331 de 2022, deverá o ilustre perito, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Nos termos da RESOLUÇÃO 575/2019/CJF, ficam arbitrados em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) os honorários periciais.
Feira de Santana, na data da assinatura eletrônica.
Servidor -
25/09/2023 20:09
Juntada de Certidão
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25/09/2023 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2023 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2023 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2023 20:09
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 19:54
Perícia agendada
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09/11/2022 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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09/11/2022 13:52
Juntada de Informação de Prevenção
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09/11/2022 10:00
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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