TRF1 - 1028137-16.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1028137-16.2023.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIVALDO DE JESUS BOTELHO SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de execução contra a Fazenda Pública movida por LUCIVALDO DE JESUS BOTELHO SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para perseguir crédito lastreado em título judicial.
A execução foi integralmente satisfeita por meio do depósito dos valores requisitados.
Decido.
Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC): “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita; (...)”.
O art. 925 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
In casu, a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, c/c o art. 925, ambos do CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Felipe Handro Juiz Federal -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1028137-16.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIVALDO DE JESUS BOTELHO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE DE JESUS PADILHA - AP4768 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: AÇÃO DE CONHECIMENTO CÍVEL.
DECISÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por LUCIVALDO DE JESUS BOTELHO SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual a parte Autora pretende a condenação da parte Ré a “restabelecer o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA NB: 142.315.640-1, desde 28/09/2018” com “Posterior conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade”.
Narra, em síntese, que: “O Autor sofre de Esclerose Óssea na Tuberosidade do Calcâneo, o autor requereu junto ao INSS o benefício previdenciário de auxílio-doença (NB: 133.659.712-4), em 26/07/2004.
Após perícia médica, a requerente teve o benefício deferido até 25/10/2005, sendo, nesta data, cessado.
Ocorre que o Autor continuou incapacitado para o labor, requerendo novamente o benefício de auxílio-doença (NB: 142.315.640-1), em 15/02/2006.
Após ser submetido a novos exames periciais, o benefício foi novamente concedido, porém, restou cessado na data de 28/09/2018, ou seja, 12 (doze) anos depois, sem justificativa, o Autor recorreu da decisão em 08/10/2018, porém sem decisão até o momento, conforme processo administrativo anexo [...] continua incapacitado, e sem receber o benefício, dessa feita, o autor realizou novamente exames médicos que concluíram pela impossibilidade de se recuperar para o trabalho, conforme os exames médicos em anexo.
Neste diapasão, deve o autor ver seu benefício de auxílio-doença restabelecido e posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez” Pugnou pela concessão de tutela de urgência nos seguintes termos: “A concessão da antecipação de tutela pleiteada logo após a realização da perícia médica” Requereu a concessão de gratuidade de justiça.
A inicial veio instruída com documentos.
Procuração judicial anexa.
Gratuidade de justiça concedida (ID. 1800879189).
Em cumprimento ao despacho de ID. 1800879189, a parte Autora juntou instrumento de procuração atualizado (ID. 1822703191).
Contestação apresentada em ID. 1829761649.
O Réu, na oportunidade, informou que “O INSS indeferiu o benefício por não preencher o autor os requisitos acima indicados cumulativamente”.
Além disso, argumentou que “conforme dossiê previdenciário, a concessão do benefício foi decorrente de ação judicial e o recurso interposto na via administrativa, foi relativo a valores não recebidos- retroativos.
Não consta perícia administrativa de cessação, nem foi anexado autos de processo ajuizado anteriormente”.
Pugnou pela improcedência da ação.
Requereu “que o autor intimado para anexar cópia do processo anterior ajuizado e perícia de revisão”.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Ao analisar a matéria, em conjunto com as provas coligidas até o momento, verifico que, não obstante a presença de materialidade de fatos sugestivos da incapacidade do Autor, inexiste substrato suficiente a autorizar a concessão da tutela de urgência.
O primeiro ponto a ser levantado é a questão do tempo decorrido entre a cessação do benefício, em setembro de 2018, até o ajuizamento da ação em exame, em setembro de 2023, isto é, cerca de cinco anos.
Nesse contexto, resta descaracterizada a urgência (periculum in mora), ao menos nesta análise preliminar.
Com efeito, ao optar se manter inerte por todo esse tempo e apenas ingressar com a ação no de ano de 2023, a parte autora criou uma urgência que se originou exclusivamente de seu comportamento, inábil a justificar que sejam afastadas as regras ordinárias de contraditório e do devido processo legal.
Quanto à probabilidade do direito, observo a necessidade de maior incursão probatória, tendo em vista a necessidade de esclarecimentos importantes e relacionados aos seguintes acontecimentos narrados pela parte: “Após ser submetido a novos exames periciais, o benefício foi novamente concedido, porém, restou cessado na data de 28/09/2018, ou seja, 12 (doze) anos depois, sem justificativa, o Autor recorreu da decisão em 08/10/2018, porém sem decisão até o momento, conforme processo administrativo anexo” Conforme enfatizou o Réu, em sua resposta, “[...] a concessão do benefício foi decorrente de ação judicial e o recurso interposto na via administrativa, foi relativo a valores não recebidos-retroativos”.
Além disso, “Não consta perícia administrativa de cessação, nem foi anexado autos de processo ajuizado anteriormente”.
O documento de ID. 1799680683 - Pág. 3 confere substrato aos fatos apresentados pelo Réu, no sentido de que sequer houve recurso, por parte do Autor, direcionado ao restabelecimento do auxílio cessado, mas para pagamento de valores não recebidos, matéria que não é objeto da lide.
Sendo assim, a acusação de morosidade para a análise de suposto recurso contra decisão administrativa que cessou o benefício assistencial “na data de 28/09/2018, ou seja, 12 (doze) anos depois, sem justificativa” impõe o devido esclarecimento, sob pena de sequer restar configurada a presença da causa de pedir correlata.
Por fim, devo destacar que a parte Autora, aparentemente, dedicou o pedido de concessão de tutela de urgência para fase posterior à instrução probatória.
Vejamos: “A concessão da antecipação de tutela pleiteada logo após a realização da perícia médica” Nesse passo, seja em razão do pedido da parte, seja em razão da ausência, no momento, dos pressupostos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e da urgência (periculum in mora), o indeferimento do pedido de tutela de urgência se impõe, com a ressalva da viabilidade de nova análise após a instrução processual.
III - DECISÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada.
Tendo em vista os documentos e informações juntadas pelo Réu, INTIME-SE o Autor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que porventura pretenda produzir, justificando a efetiva utilidade para o processo, sob pena de indeferimento.
Deverá esclarecer, ainda, a informação contida no dossiê previdenciário, que sugere que: “a concessão do benefício foi decorrente de ação judicial e o recurso interposto na via administrativa, foi relativo a valores não recebidos-retroativos.
Não consta perícia administrativa de cessação, nem foi anexado autos de processo ajuizado anteriormente” Assim, no ato da manifestação, deverá anexar a cópia do processo anteriormente ajuizado e respectiva perícia de revisão, se houver, inclusive para fins de análise da competência jurisdicional.
Após, INTIME-SE o Réu para especificar as provas que porventura pretenda produzir, devendo juntar, na oportunidade, cópia do procedimento administrativo subjacente aos fatos relatados em sua resposta.
Cumpra-se sem prejuízo do disposto no art. 183 do CPC, a saber: “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal”.
Com as respostas, ou o decurso dos prazos, o que ocorrer primeiro, venham os autos conclusos para saneamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
06/09/2023 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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