TRF1 - 1010406-41.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara PROCESSO: 1010406-41.2022.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: BELIZE CONCEICAO COSTA RAMOS, NAILSON JOSÉ DE SIQUEIRA: CPF Nº *04.***.*59-16 ATO ORDINATÓRIO Portaria nº 9845599, de 28/02/2020 Abra-se vista dos autos à parte requerida para oferecer suas contrarrazões nos autos em relação ao recurso de apelação interposto, nos termos da parte dispositiva da sentença de Id 2126666498.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JORGE FILIPE SOUZA BORGES Técnico Judiciário Mat.
AP 20236 -
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010406-41.2022.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:BELIZE CONCEICAO COSTA RAMOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAYSER STANYS COELHO SCHNEIDER - AP4279 SENTENÇA INTEGRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MERO INCONFORMISMO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de recurso de embargo de declaração oposto com o nítido intuito de rediscutir matéria já apreciada e decidida por este Juízo de modo suficientemente fundamentado.
Intimada para contrarrazões, a parte adversa manifestou-se requerendo o não provimento do recurso de embargo. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração são recurso de integração, que se destinam a suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material de qualquer decisão, conforme se verifica da norma disposta no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, vertendo análise sobre os autos, constata-se que, a despeito da embargante haver apontado os vícios da obscuridade/contradição e/ou omissão na decisão guerreada, referido provimento jurisdicional encontra-se suficientemente fundamentado, não se identificando os ventilados vícios, de modo que o recurso manejado, a rigor, não se presta para rediscutir a matéria já apreciada.
ISSO POSTO, CONHEÇO o embargo de declaração oposto e o REJEITO.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, remetendo os autos, logo em seguida, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular -
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010406-41.2022.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:BELIZE CONCEICAO COSTA RAMOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAYSER STANYS COELHO SCHNEIDER - AP4279 SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
LEI NOVA.
EXTINÇÃO PELA SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA – TIPO C I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em desfavor de BELIZE CONCEIÇÃO COSTA RAMOS e NAILSON JOSÉ DE SIQUEIRA, objetivando a concessão de provimento que condene o Requerido nas penas da Lei n° 8.429/1992.
Narrou o Autor, em síntese, que: “A presente ação de improbidade administrativa justifica-se em decorrência da ausência de prestação de contas e aplicação irregular dos recursos recebidos pelo município de Pracuúba/AP por meio do PDDE, nos exercícios de 2017 e 2018, quando da gestão da sua então prefeita, BELIZE CONCEIÇÃO COSTA RAMOS e de seu secretário de finanças, NAILSON JOSÉ DE SIQUEIRA.
A instrução do inquérito policial nº 1006766-64.2021.4.01.3100, instaurado a partir de comunicação do gestor sucessor de BELIZE, Antônio Carlos Leite de Mendonça Júnior, indicou que a primeira requerida não apenas deixou de prestar contas ao FNDE das verbas recebidas como também aplicou os valores em fim diverso do originalmente programado, em conluio com o segundo requerido, tendo tal conduta sido praticada por meio de transferências bancárias dos valores para outras contas do ente municipal, ocasião na qual os recursos eram somados a outros valores e utilizados para pagamentos de dívidas e serviços alheios ao objeto do PDDE.
Antônio Carlos também protocolou petição nesta Procuradoria da República dando conta dos mesmos fatos, razão pela qual foi instaurado o Inquérito Civil nº 1.12.000.000219/2020-94.
De fato, verificou-se que a Prefeitura de Pracuúba recebeu no ano de 2017 duas parcelas oriundas do PDDE: uma no dia 29/06/2017, no valor de R$ 2.410,00, e outra no dia 06/12/2017, no valor de R$ 2.410,00, ambas depositadas na conta 14151-8 da agência 3895-3 do Banco do Brasil, com prazo para prestação de contas no dia 30/04/2018.
Já em 2018, foram recebidas duas parcelas de R$ 2.260,00 na mesma conta, com prazo para prestação de contas no dia 30/04/2019.
Contudo, após representação do gestor sucessor, constataram-se irregularidades no que tange ao programa em comento, uma vez que, em que pese o recebimento do recurso, os requeridos, na qualidade de representantes do município, não prestaram contas, tampouco forneceram quaisquer informações acerca do emprego dos recursos.
Portanto, ausente as devidas prestações de contas, cujo prazo se esgotou em 30/04/2018 e 30/04/2019, respectivamente, torna-se inviável verificar se os recursos federais repassados tiveram regular aplicação, em prejuízo ao erário e nítida agressão ao interesse público.
Outrossim, da análise dos extratos bancários da conta que recebeu os recursos do PDDE (caso SIMBA 001-MPF-004375-67 - anexo), observou-se que em 2017 e 2018, os valores recebidos foram transferidos para outras contas do município, tendo sido utilizados para pagamentos de pessoas físicas e jurídicas não relacionadas ao PDDE”.
Juntou documentos.
Após regular processamento, em virtude das alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, determinou-se a manifestação do MPF e do FNDE.
Tanto o MPF quanto o FNDE aduziram a não retroatividade da Lei nova, requerendo o prosseguimento do feito. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre salientar que a Lei Federal nº 14.230/2021 promoveu relevantes alterações de natureza material e processual na Lei de Improbidade Administrativa, entre as quais destaco a exigência da comprovação do elemento subjetivo dolo para todas as modalidades de ato ímprobo tipificados nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA: “Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) O inciso VI, do art. 11 da Lei Federal nº 8.429/1992 passou a viger com a seguinte redação: “Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (…) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) O ponto fundamental da questão centra-se na análise da conduta imputada aos réus e, consequentemente, se essa ação corresponde ao ato de improbidade administrativa previsto no inciso VI, da Lei nº 8.429/1992, em sua redação alterada pela Lei nº 12.230/2021.
A Constituição Federal de 1988 tratou do ato de improbidade administrativa no capítulo da Administração Pública (art. 37, § 4º), asseverando que “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Para regulamentar o § 4º do art. 37 da CF/88 foi promulgada a Lei nº 8.429/1992, que tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
A improbidade administrativa pressupõe a identificação do elemento subjetivo da conduta do agente em violação a algum dos tipos previstos nos arts. 9º, 10 ou 11 da Lei nº 8.429/92, sendo indispensável a presença do dolo na conduta do agente.
No caso de omissão no dever de prestar contas, a tipificação hoje vigente exige a prova de que a omissão tenha o fim específico de ocultar irregularidades, bem como a obtenção de proveito ou benefício indevido para o agente ou terceiros (art. 11, inciso VI, in fine e §§ 1º, LIA), o que não foi objeto de prova.
Não mais seria possível a emenda, sequer em tese, da petição inicial, também não sendo possível o julgamento ante o fato de que à parte autora não seria possível a produção de provas ampla.
Assim, por restar comprovado que a conduta imputada ao requerido não mais se amolda, sequer em tese, ao tipo previstos no art. 11, inc.
VI, da Lei de Improbidade Administrativa, tendo em vista a superveniência de alteração legislativa, deve o presente ser extinto sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista a superveniente perda do interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, por não restar evidenciada má-fé do autor da ação (art. 23-B, § 2º, Lei de Improbidade Administrativa), bem como ante o fato de que, por ocasião da propositura, havia, ainda que em tese, subsunção das alegações ao tipo legal.
Sem reexame obrigatório (art. 17, § 19, IV, LIA).
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o FNDE.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
18/10/2022 11:33
Conclusos para decisão
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18/10/2022 11:11
Juntada de parecer
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07/10/2022 21:28
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 21:28
Juntada de Certidão
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07/10/2022 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 15:09
Conclusos para decisão
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08/09/2022 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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08/09/2022 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2022 13:27
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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