TRF1 - 1009751-08.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009751-08.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TELLUS S/A INFORMATICA E TELECOMUNICACOES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BRAGA DIAS SANTOS - GO27916 e JOSE CARLOS NESPOLI LOUZADA - DF18494 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por TELLUS INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA contra ato atribuído ao PREGOEIRO OFICIAL da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, objetivando "seja, no mérito, confirmada definitivamente a INABILITAÇÃO DA LICITANTE BR BPO, ante a farta demonstração de inobservâncias às exigências mínimas obrigatórias de habilitação".
Relata, em apertada síntese, que “promove a ANTT, licitação pelo rito procedimental sob a modalidade pregão na FORMA ELETRÔNICA, Tipo MENOR PREÇO, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 041/2022, PROCESSO Nº 50500.039919/2022-44”, e que a “natureza da contratação é COMPLEXA, visto tratar-se de SOLUÇÃO a ser prestada por empresa especializada em serviços de planejamento, implantação, operação e gestão do atendimento e relacionamento, através de atendimento telefônico receptivo e ativo, nas formas de atendimento eletrônica, humana e multimeios, abrangendo instalações físicas, infraestrutura de engenharia de redes locais de computadores, nos termos das especificações contidas no Termo de Referência, anexo ao Edital” (conforme inicial) Narra que a “decisão da Autoridade Coatora que habilitou empresa licitante que não comprovou aptidão Técnica e Documental, foi equivocada” (conforme inicial, com edição).
Com a inicial vieram procuração (Id. 1481565873) e documentos.
Informação de prevenção negativa (Id. 1481778351).
Despacho sob Id. 1487033895 determinando providencias.
Oportunizado o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte impetrante emendasse a inicial, apontando o quantum seria correspondente ao proveito econômico pretendido (Id. 1487033895), e postergando a análise do pedido liminar para após as informações pela autoridade coatora.
Emenda apresentada, acompanhada custas complementares (Ids. 1514649860 / 1514649863).
Manifestação da parte impetrada (Id. 1515683379, com documentos), alegando preliminarmente a perda do objeto da demanda, e no mérito, requerendo a denegação da segurança.
Decisão de Id. 1612790900 recebeu a petição de emenda para retificar o valor atribuído à causa e indeferiu o pedido liminar.
Informações juntadas sob Id. 1721488480, com documento (Id. 1721488483).
O MPF opinou pela denegação da segurança (Id. 1815352693).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Há perda do objeto do feito.
Nesse sentido, adoto in totum os fundamentos da referida decisão: "A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida se for concedida somente na sentença (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
Extrai-se da narrativa que a impetrante, após a desclassificação da primeira colocada no Pregão Eletrônico (BR BPO TECNOLOGIA E SERVICOS S.A), apresentou documentação confirmando atendimento aos requisitos exigidos no aviso de licitação do Edital n° 41/2022, publicado no Diário Oficial da União – DOU, em 20 de dezembro de 2022, com abertura da sessão pública em 30 de dezembro de 2022.
A desclassificação da primeira colocada, teria ocorrido, considerando que se observou um registro da sanção de “IMPEDIMENTO/PROIBIÇÃO DE CONTRATAR”, com fundamento no artigo 12 da Lei n° 8.429/1992, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS.
Contudo, após diligências, a empresa BR BPO TECNOLOGIA E SERVICOS S.A interpôs recurso administrativo, tendo conseguido comprovar a inexistência de sanção impeditiva restritiva de direitos no nome da CALL, haja vista o Acórdão de 10 de julho de 2013 - Apelação Cível nº 2004.01.1.117433-5 (0003460-84.2004.8.07.0001), reformou o juízo primário da Administração, assim, a sanção de impedimento de contratar com a Administração não persistiu, reclassificando-a, como primeira colocada, nos termos do supracitado Edital.
Em que pese a impetrante afirmar que a vencedora do certame não atende (atendeu) aos comandos dispostos nos subitens 9.11.1.1 e 9.11.1.2 do Edital, a documentação por ela oferecida, após a análise da área responsável, foi capaz de atestar o cumprimento das exigências mínimas estabelecidas no instrumento convocatório.
Assim, concluiu-se por acolher as razões da primeira colocada, BR BPO TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, sendo a mesma, reclassificada no procedimento licitatório, em conformidade com a decisão de recurso, e ato contínuo, ocorreu a adjudicação e homologação do Pregão, em nome da empresa BR BPO TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, sendo celebrado o Contrato n° 4/2023, devidamente publicado no D.O.U., cuja vigência iniciou-se em 03/02/2023, com previsão de encerramento em 03/02/2024, podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme documentação disposta no Processo n° 50500.033920/2023-46.
Pois bem, verifica-se que já ocorreu a adjudicação, que é o ato formal em que a Administração Pública atribui o objeto da licitação ao licitante detentor da melhor proposta.
Neste sentido, resta evidente a perda do objeto, já consolidado pela jurisprudência em casos análogos, note-se: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
HOMOLOGAÇÃO.
VENCIMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
I - Assente nesta Corte o entendimento de que a homologação de certame licitatório, com a adjudicação do contrato e a execução de seu objeto, afasta o interesse processual no prosseguimento de ação mandamental que tem por finalidade a declaração de nulidade do procedimento ou a alteração das exigências constantes de seu edital.
II - Homologado o certame em 07/12/2010 e encerrado o prazo de validade da respectiva Ata de Registro de Preços em 06/12/2011, com a aquisição de 4 dos 12 equipamentos pretendidos, o reconhecimento da perda superveniente do objeto de mandado de segurança em que se questiona a validade do procedimento licitatório é medida que se impõe.
III - Processo extinto sem resolução de mérito, por perda superveniente de seu objeto.
Recurso de apelação prejudicado.
Processo nº 0015094-92.2010.4.01.3000.
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN.
TRF - PRIMEIRA REGIÃO.
Sexta Turma. e-DJF1 22/11/2013 PAG 652 Portanto, considerando a fundamentação supra, não merece prosperar o pedido autoral.”.
Com efeito, além disso, como bem reforçou o MPF: "Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato" (STJ, AgRg na SS 2.370/PE, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/09/2011).
In casu, o Pregão Eletrônico nº 41/2022 foi homologado e o Contrato nº 4/2023 celebrado entre a ANTT e a empresa BR BPO, em 3/2/2023, quando teve sua vigência iniciada.
Na ocasião, o presente mandado de segurança não havia sido impetrado.
Recentemente, ao tratar do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Ordinário 2018/0301119-3, assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PREGÃO ELETRÔNICO.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE EXIGÊNCIAS PREVISTAS EM EDITAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CERTAME, QUE SE ENCERROU COM A ADJUDICAÇÃO DE SEU OBJETO ÀS EMPRESAS VENCEDORAS NO CURSO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
PERDA DO OBJETO.
CONFIGURAÇÃO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
Na origem, a ação mandamental foi extinta, sem exame do mérito, pelo entendimento de que "a licitação do tipo Pregão Eletrônico foi adjudicada e homologada em 27/11/2014, alcançado, portanto, pela perda do objeto, uma vez que consumada a licitação, diante da assinatura dos contratos e, considerando os pedidos da inicial, seria inócuo no presente momento garantir a participação das empresas associadas do impetrante em certame cujo vencedor já foi adjudicado" (fl. 450-e).
Isso porque "a impetrante/agravante não formulou pedido subsidiário de anulação da homologação, conforme se verifica nos pedidos formulados na inicial mandamental" (fls. 02/22). 2.
O entendimento seguido pelo acórdão recorrido mostra-se compatível com precedente da Segunda Turma formado em caso semelhante, em que a parte impetrante havia formulado pedido de habilitação, mas não de anulação dos atos da licitação - e houve reconhecimento da perda do objeto da ação mandamental (REsp 1233816/AM, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe de 19/2/2013). 3.
Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 59.352/PA, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/9/2022.) O pedido formulado pela impetrante, após a homologação da licitação e da adjudicação do seu objeto, foi de inabilitação da BR BPO - o que não seria mais viável diante das conclusão de todas as etapas licitatórias antes de impetrada esta ação mandamental.
Não houve pedido expresso de anulação dos atos da licitação por eventual ilegalidade.
Assim, forçoso reconhecer a ausência de interesse processual.
Ademais, não se vislumbra prejuízo ao interesse público com a continuidade da prestação dos serviços contratados pela BR BPO, na medida em que a impetrante não demonstrou que a alegada incapacidade da empresa - por suposta ausência de comprovação temporânea de requisitos editalícios - está inviabilizando a sua execução.".
Diante de tais considerações, entendo que deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, pela perda do objeto, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se as partes.
Decorrido prazo legal, arquive-se.
BRASÍLIA/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
06/02/2023 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
-
06/02/2023 16:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/02/2023 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031503-54.2023.4.01.3200
Priscila da Silva Cabral
Fundacao Universidade do Amazonas
Advogado: Rodrigo Vieira de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/07/2023 18:10
Processo nº 1031503-54.2023.4.01.3200
Priscila da Silva Cabral
Reitor da Universidade Federal do Amazon...
Advogado: Rodrigo Vieira de Castro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2023 08:40
Processo nº 1012880-37.2023.4.01.4300
Procuradoria da Fazenda Nacional
Rodrigo Gomes Ferreira
Advogado: Eveline Oliveira Guimaraes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2024 15:18
Processo nº 1001612-68.2022.4.01.3605
Ministerio Publico Federal - Mpf
Otavio Pereira dos Santos Neto
Advogado: Diego Mayolino Montecchi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2022 14:30
Processo nº 1003836-17.2020.4.01.4100
Fundo Municipal de Saude de Candeias do ...
Delegado Receita Federal
Advogado: Claudio Roberto Nunes Golgo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2020 19:58