TRF1 - 1000780-78.2021.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1000780-78.2021.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVANETE RODRIGUES DE JESUS Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA MODULO LTDA DECISÃO PRELIMINARES Preliminarmente, revogo a decisão que reconheceu o litisconsórcio passivo necessário da construtora responsável pelo empreendimento objeto dos autos / afasto a preliminar de litisconsórcio passivo necessário da construtora e de ilegitimidade passiva da CEF, pelos fundamentos que seguem.
A CEF possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar meramente como agente financeiro.
Analisando o contrato e a legislação que o rege, resta claro que o imóvel descrito na inicial foi adquirido mediante financiamento com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial-FAR, criado pela Lei n° 10.188/2001 e gerenciado e operacionalizado pela CEF (Lei n° 10.188/2001, art. 1°, §§ 1° e 8°), a indicar que a CEF atua, nesse caso, como agente executor de políticas sociais, possuindo, portanto, legitimidade para atuar no polo passivo.
Diante da legitimidade da CEF, tenho que eventual disposição contratual no sentido de transferir a responsabilidade para a construtora não produz efeitos em relação ao adquirente/arrendatário do imóvel, cabendo, se for o caso e na hipótese de condenação decorrente de vícios de construção, a discussão da questão em ação autônoma própria movida pela CEF diretamente contra a empresa contratada para a execução da obra.
Ademais, os tribunais pátrios possuem entendimento consolidado no sentido de que a legitimidade passiva torna desnecessária a denunciação da lide à construtora.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA CAIXA REJEITADA.
PEDIDO DE INCLUSÃO DA CONSTRUTORA COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO À CAIXA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal em face da decisão que, na ação em que se busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios de construção em imóvel, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferiu a pretensão de inclusão da construtora do imóvel no polo passivo da relação processual. 2.
Nos programas residenciais mantidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial FAR, instituído pela Lei Federal n. 10.188/2001, a Caixa não atua apenas como agente financeiro, mas sim na qualidade de gestora do respectivo Fundo, caso em que responde por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis e atraso na realização das obras, por isso tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que tenham como objeto indenização ou reparação desses vícios. 3.
No caso dos autos, em se tratando de contrato de financiamento imobiliário relacionado ao Programa Minha Casa Minha Vida, atuando a Caixa na qualidade de agente operacional e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, deve ser afirmada sua legitimidade passiva e a demanda ser processada e julgada perante a Justiça Federal. 4.
Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a CEF tem legitimidade passiva para responder pelos vícios de construção em imóvel, sem necessidade de denunciação da lide à construtora, sobretudo quando atua como administradora de programa social instituído pelo Governo Federal. 5.
Prevalece a tese de que, caso vencida ao final da ação em que se discute a existência de vícios de construção em imóveis financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida, poderá a Caixa se valer do direito de regresso contra a construtora ou quem deva responder por eventuais danos no imóvel, em consonância com o § 6º do art. 37 da Constituição de 1988.
Precedentes. 6.
Cuida-se, pois, de responsabilidade solidária, podendo a parte ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, não se tratando, portanto, de litisconsórcio passivo necessário. 7.
Agravo de instrumento desprovido; agravo interno prejudicado. (AGTAG 1040407-65.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/03/2023 PAG.) Retifique-se a autuação.
As demais preliminares arguídas pela CEF serão apreciadas oportunamente.
DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Constituem documentos indispensáveis aos processos que tratam de vícios construtivos do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), sem prejuízo dos demais requisitos em lei, em especial o disposto no art. 319 do CPC: a) cópia integral e legível do contrato de financiamento habitacional; b) demonstração do interesse de agir através de comprovação da notificação prévia da CEF através do Programa de Olho na Qualidade, ou equivalente; c) comprovante de adimplência das prestações do financiamento habitacional, a fim de comprovar a legitimidade ativa/interesse de agir; d) parecer técnico específico do imóvel objeto da ação, constando fotografias e valor estimado do dano.
Considerando que tais documentos são indispensáveis à verificação das condições da ação, não será admitido pedido para que este Juízo imponha tal ônus à Ré, salvo comprovada negativa de acesso.
Sendo assim intime-se a parte autora a regularizar a inicial, juntando os documentos acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Em caso de inércia, voltem-me imediatamente conclusos para sentença.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
01/09/2022 16:33
Juntada de Certidão
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15/07/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 08:04
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 15:07
Conclusos para decisão
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03/03/2022 17:38
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2022 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 07:23
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2021 07:23
Outras Decisões
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04/11/2021 17:48
Conclusos para decisão
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21/08/2021 01:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/08/2021 23:59.
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17/08/2021 17:23
Juntada de alegações/razões finais
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06/08/2021 17:46
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2021 17:46
Juntada de réplica
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19/07/2021 08:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/07/2021 08:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2021 09:17
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2021 09:17
Outras Decisões
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13/07/2021 20:43
Conclusos para decisão
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14/05/2021 06:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2021 06:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/05/2021 06:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2021 19:34
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2021 19:34
Declarada incompetência
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10/05/2021 09:56
Conclusos para decisão
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26/04/2021 07:57
Juntada de contestação
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24/02/2021 20:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/02/2021 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 07:46
Conclusos para despacho
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18/02/2021 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2021 09:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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18/02/2021 09:47
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2021 09:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/02/2021 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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