TRF1 - 1016423-08.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016423-08.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016423-08.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE JOCA CLAUDINO - PB REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE JOCA CLAUDINO contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetiva o recálculo do montante que integra o Fundo de Participação dos Municípios – FPM sem a exclusão da base de cálculo dos valores correspondentes aos incentivos fiscais do PIN, PROTERRA, FINAN, FINOR, FUNRES, FCEP e PRONAC.
Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 03% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa: R$713.916,00 (setecentos e treze mil e novecentos e dezesseis reais) (ID 47811702).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que os valores correspondentes às isenções e incentivos fiscais concedidos a título de PIN, PROTERRA, FINAN, FINOR, FUNRES, FCEP e PRONAC devem compor a base de cálculo do FPM (ID 47811706).
Com contrarrazões (ID 47811709). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): No tocante à necessidade de prequestionamento de toda a matéria devolvida em apelação, destaco que a sólida fundamentação das questões controvertidas dispensa o exame integral da alegação e da fundamentação exposta pela parte, de acordo com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BACENJUD.
BLOQUEIO.
PENHORA.
EQUIVALÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2.
A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido.
O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula nº 7/STJ. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido (REsp 125.035/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/04/2018).
A composição dos valores destinados a repasse por meio do Fundo de Participação de Municípios (FPM) tem previsão constitucional expressa no Art. 159 da Carta de 1988: A União entregará: (Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007): I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional 84, de 2014) [...] b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; [...] d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional 55, de 2007) e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Incluída pela Emenda Constitucional 84, de 2014).
Observo que a redação do texto constitucional determina que o cálculo do valor destinado ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) se dá com fundamento “no produto arrecadado dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados”.
No que se refere à repercussão dos valores provenientes das contribuições para o Programa de Integração Nacional – PIN e para o Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste – PROTERRA na base de cálculo do repasse do FPM, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito da repercussão geral, reconhece que (Tema 1.187): “É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM” (RE 1.346.658, Relator Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2021, DJe de 17/12/2021).
Cabe destacar que o entendimento fixado na AC 758/SE, objeto de fixação de tese no RE 1.346.658 (Tema 1.187), aplica-se tão somente ao PIN e ao PROTERRA, haja vista que não há posicionamento da Suprema Corte a permitir sua extensão aos demais Fundos, tais como o FINAN, FINOR, FUNRES, FCEP e PRONAC.
Dessa feita, há de se aplicar aos demais fundos a tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 653 (repercussão geral) de forma restritiva.
Nesse sentido é o entendimento dessa colenda Turma: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS FPM.
CONCESSÃO REGULAR DE INCENTIVOS, BENEFÍCIOS E ISENÇÕES FISCAIS.
IMPOSTO DE RENDA - IR.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
CONTRIBUIÇÕES AO FDCA, FUNDO DO IDOSO, INCENTIVO AO DESPORTO, PROGRAMA NACIONAL INCENTIVO À CULTURA, PRONAS/PCD, PRONON E OUTROS FUNDOS.
DEDUÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIXADO NA ACO 758/SE APENAS AO PIN E PROTERRA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECIPROCA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 705.423/SE (Tema 653), em 23/11/2016, sob o regime da repercussão geral da matéria, fixou a seguinte tese: É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades 2.
A propósito da discussão sobre qual entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal deve ser aplicado quanto à dedução dos benefícios, incentivos e isenções fiscais concedidos pela União em relação ao Imposto de Renda IR, e ao Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, da base de cálculo das quotas do Fundo de Participação de Municípios FPM, aquela Colenda Corte firmou entendimento no RE 1.346.658 (Tema 1.187), julgado em 09/12/2021, de que É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. 3.
Embora haja uma semelhança entre os temas da Ação Civil Originária - ACO 758/SE e RG-RE 1.346.658/DF (Tema 1.187) com a questão tratada nestes autos não há que se cogitar na sua aplicação ao caso presente, tendo em vista a existência de um precedente específico do egrégio Supremo Tribunal Federal acerca do tema, no caso, o RG-RE 705.423/SE (Tema 653), sob o regime da repercussão geral da matéria, cujo entendimento fixado há de ser observado no presente processo 4.
Portanto, o entendimento fixado na ACO 758/SE, objeto de fixação de tese no RE 1.346.658 (Tema 1.187), aplica-se apenas ao PIN e ao PROTERRA, considerando não haver posicionamento, até o momento, do Supremo Tribunal Federal quanto a sua aplicação aos demais Fundos como o FINOR, FUNRES E FCEP.
Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5.
Por aplicação dos precedentes jurisprudenciais acima citados, verifica-se que o entendimento fixado na ACO 758/SE, objeto de fixação de tese no RE 1.346.658 (Tema 1.187), aplica-se apenas ao PIN e ao PROTERRA. 6.
Deve ser reformada parcialmente a v. sentença apelada para afastar a dedução dos valores provenientes das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo das quotas do Fundo de Participação de Municípios FPM, eventualmente devidas ao município.
Os valores recolhidos, indevidamente, devem ser devolvidos com observância da prescrição quinquenal e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Considerando que, tendo os litigantes ficado em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos o pagamento das custas e honorários advocatícios, em percentual (atinente à sucumbência de cada um) sobre o valor apurado na forma acima referida - em liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, c/c art. 86, ambos do Código de Processo Civil. 8.
Apelação parcialmente provida (AC 1023401-59.2022.4.01.3400, Relator Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Sétima Turma, PJe 22/05/2023).
TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO.
AÇÃO ORDINÁRIA (MUNICIPAL).
SENTENÇA SOB CPC/2015.
FPM.
REPASSES.
IMPACTOS DE INCENTIVOS FISCAIS FEDERAIS.
JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. 'PIN/PROTERRA": NÃO SUBTRAÇÃO. "FUNDEB": SUBTRAÇÃO. 1.
Apelação interposta pelo Município de Erico Cardoso/BA contra sentença (CPC/2015) que julgou improcedente o pedido (AO), de recálculo e complementação dos repasses ao FPM (art. 159, I, "b", da CRFB/1988), sem as deduções/subtrações atinentes aos incentivos/desonerações fiscais federais PIN, PROTERRA, FUNDEB; e "demais", bem como a restituição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores.
Atribuiu-se à causa o valor de R$100.000,00 (cem mil reais). 1.1 - Apelação que reitera o argumento primordial de que a política tributária federal de renúncia/desoneração fiscal (mediante a instituição de incentivos) de tributos de sua competência, em especial do IR e do IPI, não pode resultar em reflexo amesquinhamento dos repasses aos FPM, sob pena de violação do pacto federativo e ao primado da autonomia financeira municipal. 2.
O regime constitucional de repartição de receitas tributárias federais, no ponto que interessa à lide (repasses federais ao FPM e/ou ao FPE), estipula que (art. 159, I, "a" e/ou "b", da CRFB/1988): "A União entregará (...) do produto da arrecadação (...)" do IR e do IPI determinado percentual em favor dos Municípios ou dos Estados e DF. 3.
O STF, examinando, na definição do conceito da expressão "produto da arrecadação" (art. 158/159), o impacto das eventuais "renúncias, incentivos e isenções fiscais" federais (IR/IPI), com o fito de aferir a legitimidade ou não da dedução/exclusão de tais desonerações tributárias no cálculo em si dos repasses federais ao FPM e/ou FPE, assentou inicialmente (RG-RE 705.423/SE – Tema 653) "ser constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções relativos ao [IR/IPI] (...) em relação ao (...) [FPM] e respectivas quotas (...)". 4.
Em outras oportunidades, todavia, o STF avançou na compreensão da trama (ACO 758/SE e RG-RE 1.346.658/DF c/c Tema 1.187), concluindo pela inconstitucionalidade da dedução/abate dos valores atinentes aos Incentivos federais nominados "Programa de Integração Nacional/PIN" (DL nº 1.106/1970) e "Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste/PROTERRA" (DL 1.170/1971) da base de cálculo do FPM e/ou do FPE. 5.
Este TRF, por suas Turmas de Direito Tributário, vem-se curvando a tal compreensão: T7, AC 1005500-83.2019.4.01.3400, e T8, AC 1031371-81.2020.4.01.3400). 6. É de inevitável, porém, reconhecer que, a par de afastar as subtrações dos incentivos PIN e PROTERRA do cálculo dos repasses do FPM e/ou do FPE, o STF não tem, mesmo em posicionamentos recentes (2022: ED-RE nº 1.345.683/MA), estendido tal lógica aos outros incentivos fiscais federais ditos congêneres (FINOR, FINAM, FUNRES, FCEP), compreendendo que tais, diferentemente dos demais já aludidos, gerariam decréscimos arrecadatórios e, pois, natural redução dos repasses em si, geram o direito de a União deduz.
O item 4, portanto, da ementa da T8/TRF1 na AC 1031371-81.2020.4.01.3400 merece leitura com certa ressalva, pois (ainda) não reflete a posição do STF. 7.
Diante disso, não há equívoco na dedução dos valores referentes às restituições e descontos do FUNDEB na base de cálculo para o repasse ao Fundo de Participação de Participação dos Municípios - FPM. (AC 1006106-57.2018.4.01.3300, TRF1 - Primeira Turma, PJe 03/11/2021 Pag). 7.1 - Não há ilegalidade/inconstitucionalidade na dedução dos incentivos e isenções sobre o IR e o IPI e nem quanto a não composição da base de cálculo do FPM pelos valores de restituições e descontos do FUNDEB, mas que é indevida a dedução dos valores do PIN e do PROTERRA da parcela do FPM, nos termos da sentença. 8.
Apelação municipal parcialmente provida, para afastar a dedução dos incentivos, tão somente PIN e PROTERRA, dos repasses feitos pela União aos municípios a título do FPM.
Honorários de sucumbência recíprocos, nos termos do CPC/2015 (AC 1000286-30.2018.4.01.3309, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 27/10/2022).
Quanto aos honorários de sucumbência, destaco sua característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos.
A fixação dos honorários advocatícios observa a sucumbência recíproca que ora reconheço, cujo percentual deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do §3º c/c o inciso II do §4º do art. 85 e o art. 86 do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reconhecer que os valores referentes às contribuições ao PIN e ao PROTERRA integrem a base de cálculo do FPM.
Reconhecida a sucumbência recíproca. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1016423-08.2018.4.01.3400 APELANTE: MUNICÍPIO DE JOCA CLAUDINO - PB Advogado do APELANTE: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA – OAB/PB 4007-A APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REPASSE DE COTAS REFERENTES AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM).
ISENÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
PIN E PROTERRA, DEMAIS FUNDOS.
RE 1.346.658.
REPERCUSSÃO GERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O texto constitucional determina que o cálculo do valor destinado ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) se dá com fundamento no produto arrecadado dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, de modo que as deduções e incentivos fiscais de IR e IPI concedidos não compõem o percentual destinado ao FPM. 2.
No que se refere à repercussão dos valores provenientes das contribuições para o Programa de Integração Nacional – PIN e para o Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste – PROTERRA na base de cálculo do repasse do FPM, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito da repercussão geral, reconhece que (Tema 1.187): “É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM” (RE 1.346.658, Relator Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2021, DJe de 17/12/2021). 3.
O entendimento fixado na ACO 758/SE, objeto de fixação de tese no RE 1.346.658 (Tema 1.187), aplica-se tão somente ao PIN e ao PROTERRA, haja vista que não há posicionamento da Suprema Corte a permitir sua extensão aos demais Fundos, tais como o FINAN, FINOR, FUNRES, FCEP e PRONAC. 4.
Dessa feita, há de se aplicar aos demais fundos a tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 653 (repercussão geral) de forma restritiva. 5.
Nesse sentido: “o entendimento fixado na ACO 758/SE, objeto de fixação de tese no RE 1.346.658 (Tema 1.187), aplica-se apenas ao PIN e ao PROTERRA, considerando não haver posicionamento, até o momento, do Supremo Tribunal Federal quanto a sua aplicação aos demais Fundos como o FINOR, FUNRES E FCEP.
Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região” (AC 1023401-59.2022.4.01.3400, Relator Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Sétima Turma, PJe 22/05/2023). 6.Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais,haja vista sua natureza remuneratória. 7.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 8.
A fixação dos honorários advocatícios observa a sucumbência recíproca, ora reconhecida, cujo percentual deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do §3º c/c o inciso II do §4º do art. 85 e o art. 86 do CPC. 9.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 26 de setembro de 2023 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
15/05/2020 11:04
Juntada de Certidão de julgamento
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15/05/2020 10:42
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/05/2020 10:40
Restituídos os autos à Secretaria
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12/05/2020 01:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 04:57
Publicado Intimação de pauta em 04/05/2020.
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17/04/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2020 11:17
Expedição de Publicação e-DJF1.
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13/04/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 16:19
Incluído em pauta para 12/05/2020 14:00:00 presencial sobre loja - 02 ou videoconferência.
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25/03/2020 19:47
Conclusos para decisão
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25/03/2020 15:59
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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25/03/2020 15:59
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/03/2020 17:21
Recebidos os autos
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13/03/2020 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2020 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
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