TRF1 - 1000137-83.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000137-83.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LORENA RICHTER LORENTZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEOMAR GONCALVES - MT15113/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por LORENA RICHTER LORENTZ, com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial ao idoso em seu favor.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Inicialmente, constata-se que há comprovação de ter a autora 76 anos, cumprindo o requisito etário para fruição do benefício pleiteado.
No caso vertente, o laudo socioeconômico (ID 1200979272) atesta que a autora reside com seu marido, de 82 anos, em casa cedida, de madeira, com 2 quartos, sala, cozinha, banheiro e área de serviço.
O imóvel apresenta boas condições de conservação, conforto e higiene.
Os móveis que guarnecem a residência estão em razoável estado de conservação.
A renda familiar é composta da aposentadoria recebida pelo marido, no valor informado de R$ 1.600,00.
As despesas declaradas somam R$ 1.132,25.
A perita afirmou que a renda mantem minimamente as necessidades básicas da família.
Assim, não vislumbro presente o requisito de vulnerabilidade socioeconômica exigido pela lei e jurisprudência pátria para a concessão do benefício pleiteado, haja vista que, além da receita ser superior à despesa, a aposentadoria do marido é superior a um salário mínimo.
O MPF não se manifestou quanto ao mérito do pedido (ID 1535777853).
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios e custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
21/01/2023 11:19
Juntada de impugnação
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01/12/2022 15:49
Juntada de Certidão
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01/12/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 09:56
Juntada de contestação
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06/09/2022 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:20
Juntada de Certidão
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25/07/2022 15:17
Juntada de manifestação
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09/07/2022 11:01
Juntada de laudo pericial
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15/06/2022 01:18
Decorrido prazo de LORENA RICHTER LORENTZ em 14/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2022 23:59.
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25/05/2022 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2022 17:37
Juntada de Certidão
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25/05/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/05/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 16:00
Conclusos para despacho
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28/04/2022 00:49
Decorrido prazo de LORENA RICHTER LORENTZ em 27/04/2022 23:59.
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20/04/2022 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2022 23:59.
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30/03/2022 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 16:37
Juntada de Certidão
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30/03/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 16:37
Outras Decisões
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10/03/2022 14:25
Conclusos para decisão
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06/03/2022 22:32
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2022 12:19
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 12:19
Juntada de Certidão
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23/02/2022 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 12:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/02/2022 10:34
Conclusos para decisão
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11/02/2022 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2022 10:33
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2022 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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17/01/2022 18:20
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2022 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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