TRF1 - 1013041-47.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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28/01/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 00:40
Decorrido prazo de NELIO SILVA DE ANDRADE em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 09:19
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2024 00:07
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013041-47.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELIO SILVA DE ANDRADE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 19 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
19/12/2023 19:51
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2023 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 11:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
15/12/2023 09:07
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2023 17:27
Juntada de manifestação
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17/11/2023 01:24
Decorrido prazo de NELIO SILVA DE ANDRADE em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:08
Publicado Sentença Tipo C em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013041-47.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELIO SILVA DE ANDRADE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual com as partes acima identificadas o(a) demandante foi intimado(a) para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Nas transações com uso de cartão de crédito há um conjunto de relações jurídicas imbricadas e que exigem a necessária presença de pelos menos três pessoas jurídicas distintas: credenciador: Empresa responsável pela comunicação da transação entre o estabelecimento e a bandeira (Rede, Cielo, GetNet, etc); bandeira: Empresa responsável pela comunicação da transação entre o adquirente e o emissor do cartão de crédito e pela padronização dos cartões e tecnologias entre as empresas participantes do mercado para garantir que todos os cartões com determinada bandeira possam ser usados em qualquer estabelecimento que a aceite (Visa, Mastercard, etc); emissor: também chamado de empresa administradora do cartão. É a Instituição financeira, principalmente bancos, que emitem o cartão de crédito, definem limite de compras, decidem se as transações são aprovadas, emitem fatura para pagamento, cobram os titulares em caso de inadimplência e oferecem produtos atrelados ao cartão como seguro, parcelamento de fatura, empréstimos, cartões adicionais e programa de recompensas (definições adaptadas da Wikipedia).
No caso em exame, a parte autora limitou-se a demandar contra a empresa emissora do cartão.
A empresa responsável pela bandeia e a credenciadora devem integrar a relação processual como litisconsortes passivos necessários, em razão das relações jurídicas interdependentes nos contratos referentes a cartões de créditos.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a1) promover a citação dos litisconsortes passivos necessários (CPC, artigos 322 e 324); a2) quantificar os valores de cada contrato controvertido; a3) atribuir à causa valor correspondente à soma dos contratos e das pretensões de reparação de danos morais e materiais; a4) manifestar sobre a competência desta Vara Federal em razão do valor da causa; 02.
O prazo transcorreu sem manifestação. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
EMENDA INSUFICIENTE: A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial. 05.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 10 de novembro de 2023 Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/11/2023 23:33
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2023 23:33
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 23:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2023 23:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2023 23:32
Indeferida a petição inicial
-
09/11/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 00:33
Decorrido prazo de NELIO SILVA DE ANDRADE em 08/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:03
Decorrido prazo de NELIO SILVA DE ANDRADE em 09/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:02
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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07/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013041-47.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELIO SILVA DE ANDRADE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Nas transações com uso de cartão de crédito há um conjunto de relações jurídicas imbricadas e que exigem a necessária presença de pelos menos três pessoas jurídicas distintas: credenciador: Empresa responsável pela comunicação da transação entre o estabelecimento e a bandeira (Rede, Cielo, GetNet, etc); bandeira: Empresa responsável pela comunicação da transação entre o adquirente e o emissor do cartão de crédito e pela padronização dos cartões e tecnologias entre as empresas participantes do mercado para garantir que todos os cartões com determinada bandeira possam ser usados em qualquer estabelecimento que a aceite (Visa, Mastercard, etc); emissor: também chamado de empresa administradora do cartão. É a Instituição financeira, principalmente bancos, que emitem o cartão de crédito, definem limite de compras, decidem se as transações são aprovadas, emitem fatura para pagamento, cobram os titulares em caso de inadimplência e oferecem produtos atrelados ao cartão como seguro, parcelamento de fatura, empréstimos, cartões adicionais e programa de recompensas (definições adaptadas da Wikipedia).
No caso em exame, a parte autora limitou-se a demandar contra a empresa emissora do cartão.
A empresa responsável pela bandeia e a credenciadora devem integrar a relação processual como litisconsortes passivos necessários, em razão das relações jurídicas interdependentes nos contratos referentes a cartões de créditos.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a1) promover a citação dos litisconsortes passivos necessários (CPC, artigos 322 e 324); a2) quantificar os valores de cada contrato controvertido; a3) atribuir à causa valor correspondente à soma dos contratos e das pretensões de reparação de danos morais e materiais; a4) manifestar sobre a competência desta Vara Federal em razão do valor da causa; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 2.
Palmas, 20 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/10/2023 08:54
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:05
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:04
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
20/09/2023 10:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/09/2023 10:51
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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