TRF1 - 1053945-93.2023.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ALDENICE FRANCISCA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTEVAO EDUARDO MARQUES DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 01:36
Decorrido prazo de ALDENICE FRANCISCA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:35
Decorrido prazo de ESTEVAO EDUARDO MARQUES DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:28
Juntada de cumprimento de sentença
-
21/08/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 02:22
Juntada de manifestação
-
03/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 00:26
Decorrido prazo de Gerente Executivo da Previdência Social de Taguatinga em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:24
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 11:28
Juntada de documento comprobatório
-
22/04/2024 11:27
Juntada de devolução de mandado
-
22/04/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 11:27
Juntada de devolução de mandado
-
22/04/2024 11:27
Juntada de devolução de mandado
-
22/04/2024 11:20
Juntada de documento comprobatório
-
22/04/2024 11:18
Juntada de devolução de mandado
-
22/04/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 11:18
Juntada de devolução de mandado
-
22/04/2024 11:18
Juntada de devolução de mandado
-
16/04/2024 11:34
Juntada de Informações prestadas
-
05/02/2024 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 15:17
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:23
Juntada de outras peças
-
21/10/2023 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:38
Decorrido prazo de Gerente Executivo da Previdência Social de Taguatinga em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 18:06
Juntada de manifestação
-
26/09/2023 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 26/09/2023.
-
26/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1053945-93.2023.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: E.
E.
M.
D.
S., ALDENICE FRANCISCA DA SILVA PARTE DEMANDADA: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE TAGUATINGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 15.624,00 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado com objetivo de, em sede liminar, obter determinação judicial que obrigue à autoridade impetrada a implantar benefício previdenciário concedido em sede de recurso administrativo.
No momento do recebimento da inicial, o pedido liminar restou indeferido.
A autoridade impetrada foi notificada para prestar informações.
Na sequência, o MPF manifestou-se nos autos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
De forma direta, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, o administrado tem direito à apreciação célere dos requerimentos dirigidos à Administração (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”).
Não se discute que há enorme quantidade de processos submetidos à análise, mas não se pode olvidar que compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
Ademais, no âmbito do TRF da 1ª Região, há muito tempo restou pacificado o entendimento jurisprudencial de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos (sem manifestação do ente público) configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo para fazê-lo, à luz do citado art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784/99.
Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
GEORREFENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL PRAZO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte a de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos acarreta lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 2.
Embora transcorrido relativamente curto espaço de tempo entre a data da formulação do pleito administrativo e a da impetração, há de ser considerado, à luz do quanto disposto no artigo 462 do Código de Processo Civil, o lapso temporal decorrido a partir de então, não se tendo notícia de que, até a presente data, tenha ocorrido análise e decisão a propósito. 3.
Recurso de apelação provido. (AMS 0011996-49.2013.4.01.3500/GO, Rel.
Des.
Federal CARLOS MOREIRA ALVES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 11/12/2013, p.116) Não bastasse isso, no âmbito do RE 1.171.152/SC, homologando acordo firmado entre as partes, o STF fixou prazos variados de até 90 (noventa) dias para a conclusão de processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, "a partir da fase de encerramento da instrução probatória".
Assim, o tempo decorrido desde o julgamento do recurso administrativo sem que tenha havido a devida análise, desnuda a mora injustificada do órgão sob o comando da autoridade coatora em dar a devida solução administrativa, segundo as balizas técnicas do seu entendimento (CF/88, art. 2º).
Contudo, tendo em vista que o mandado de segurança não pode ser substituto de ação de cobrança, não cabe impor a correção almejada diretamente por meio da segurança aqui buscada.
Por isso, confirmando a liminar deferida, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA requerida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 30 (trinta dias) corridos, contados da intimação do teor desta decisão, adote as providências necessárias voltadas a implantar o benefício previdenciário concedido à parte impetrante nos exatos termos do recurso administrativo acolhido.
Sem custas e honorários.
Interposto recurso, remetam-se os autos à Superior Instância após as providências de praxe.
Com o trânsito, arquive-se.
Por fim, registre-se que, em face da sentença ora prolatada, eventual intercorrência no cumprimento da liminar deferida deverá ser buscado pela via adequada, isto é, por meio de cumprimento definitivo (no caso de trânsito em julgado) ou cumprimento provisório (na hipótese de pendência de recurso ou de prazo recursal ainda em aberto).
Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara/SJDF -
24/09/2023 21:44
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2023 21:44
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2023 21:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2023 21:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2023 21:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/08/2023 13:43
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 23:33
Juntada de manifestação
-
21/08/2023 10:57
Juntada de petição intercorrente
-
07/08/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 04:28
Decorrido prazo de Gerente Executivo da Previdência Social de Taguatinga em 03/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 22:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/07/2023 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
01/07/2023 09:59
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2023 15:54
Juntada de outras peças
-
28/06/2023 08:40
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 08:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2023 08:40
Concedida a gratuidade da justiça a ALDENICE FRANCISCA DA SILVA - CPF: *33.***.*60-05 (IMPETRANTE)
-
31/05/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal Cível da SJDF
-
31/05/2023 09:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/05/2023 00:58
Juntada de outras peças
-
31/05/2023 00:53
Juntada de outras peças
-
31/05/2023 00:39
Juntada de substabelecimento
-
31/05/2023 00:33
Juntada de documento comprobatório
-
31/05/2023 00:18
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2023 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1052681-41.2023.4.01.3400
Ademar Mendes Freire
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danielle Rodrigues Lobo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2023 15:22
Processo nº 1013660-74.2023.4.01.4300
Jose Taurim de Aguilar
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Murilo Gurjao Silveira Aith
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2024 16:43
Processo nº 1045815-17.2023.4.01.3400
Luiz Iwao Fuzisaki
Chefe da Gerencia Executiva do Instituto...
Advogado: Eduardo Koetz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2023 10:54
Processo nº 1022517-30.2022.4.01.3400
Jenyffer do Nascimento Paulino
Uniao Federal
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2023 14:43
Processo nº 1047266-77.2023.4.01.3400
Jair Rodrigues da Silva
-Gerente-Executivo da Agencia da Previde...
Advogado: Iria Cordeiro de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2023 10:50