TRF1 - 1018090-42.2022.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1018090-42.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO HUET DE BACELAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS e do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, objetivando a parte autora, em suma, o cancelamento de empréstimos consignados obtidos junto ao banco demandado e indenização por danos materiais e morais.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. É o relatório necessário, mormente considerando os termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
Primeiramente, quanto à eventual preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo INSS, esta não deve prosperar, vez que, conforme se infere da causa de pedir, a réu ora demandado é titular da obrigação correspondente, porquanto embora a autarquia previdenciária não tenha participado diretamente do procedimento de concessão do empréstimo, é consabido que, nos termos da Lei 8213/91, 115, VI, qualquer desconto em benefício previdenciário referente à pagamento de empréstimos deve ser precedido de autorização de seu respectivo titular, não se observando tenha a ré procedido à verificação dessa autorização que ora se alega supostamente fraudulenta, e, além disso, o art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, que se aplica ao presente caso, pelo que o réu também se enquadra na figura de fornecedor de serviço.
A propósito, a art. 6º da Lei n.º 10.820/03, com redação dada pela Lei n.º 10.953/04, prescreve a prévia autorização do titular do benefício em em face do INSS para efeito de descontos de empréstimos em seu benefício, in verbis: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004) Rejeito, pois, a eventual preliminar invocada pelo INSS.
Passo ao exame do mérito quanto ao cancelamento dos descontos e dos empréstimos contraídos junto ao banco réu.
Anoto, inicialmente, que a responsabilidade da instituição bancária, neste caso, dá-se em face da relação de consumo entre a instituição financeira e a parte autora.
Entendo que, na hipótese vertente, a responsabilidade objetiva da ré está fundamentada no art. 14 do CDC, na medida em que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Diz ainda, em seu § 1°, que se entende por serviço defeituoso quando o fornecedor não oferece ao consumidor a segurança esperada, levando-se em conta: o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; a época em que foi fornecido.
Por outro lado, configura-se, na hipótese, a inversão do ônus da prova por conta da hipossuficiência do consumidor.
Destaco que a citada regra tem como momento processual oportuno exatamente o presente, ou seja, a sentença.
Nesse sentido, transcrevo trecho do quanto decidido no RESp. nº 557.030/RJ, DJU em 01.02.2005: “Impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente passível de ser ilidida nas hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC. - Inversão do ônus da prova igualmente facultada, tanto pela hipossuficiência do consumidor, quanto pela verossimilhança de suas alegações de que não efetuara o saque em conta corrente”.
Neste sentido, ainda, os seguintes arestos, que aqui tomo como fundamento desta sentença: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
SAQUES INDEVIDOS.
CARTÃO MAGNÉTICO.
CEF.
ART.14 LEI Nº 8078/90.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . 1 – A relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva. 2 – Nos termos do art.14 da Lei nº 8078/90 a responsabilidade contratual do banco é objetiva, cabendo ao mesmo indenizar. 3- No que concerne ao dano material experimentado pela parte autora, tal fato restou incontroverso nos autos, bem como que o mesmo foi gerado nas dependências da parte ré, conforme alegado pela mesma em sua contestação “...Todos na “boca do caixa” e com utilização do cartão e das senha da autora”, e documentos acostados à inicial, mais precisamente os extratos de fls.14/16, que atestaram a ocorrência do valor de R$ 8.000,00 na conta e os referidos saques . (...) 6 - A responsabilidade objetiva da instituição apenas poderia ser desconsiderada se ficasse caracterizada uma das hipóteses do art.14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), incogitando-se in casu, de eventual culpa da autora apelada, que não restou demonstrada nos autos. 7 - Assim, encontra-se configurado o dano moral, resultante da angústia e do abalo psicológico.
Ocorre, no entanto, que a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento se operar com moderação.
Há de se orientar-se o órgão julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. 8 – Quanto aos honorários advocatícios, à luz dos parâmetros do Digesto Processual Civil, foram os mesmos fixados corretamente. 9 - Recurso Adesivo da autora e recurso de apelação da CEF desprovidos. (TRF – 2ª região.
AC 2002.02.01.003065-0/RJ, Desembragador Rel.
Poul Erik Dyrlund, 6ª turma, DJU 22/11/2002).
Destaquei.
DIREITO CIVIL.
SAQUE FRAUDULENTO EM CADERNETA DE POUPANÇA TITULARIZADA PELA RECORRIDA.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA AO RESSARCIMENTO. 1.
Não merece reparo a sentença que com acerto aplicou o princípio da inversão do ônus da prova para considerar não provada, pela instituição financeira depositária, a culpa da recorrida pelo saque indevido efetuado em conta de poupança por ela titularizada.
A medida é de todo recomendável, haja vista a dificuldade de produção de prova pela cliente do banco e sua hipossuficiência econômica diante da instituição financeira. 2.
A procedência do pedido formulado na inicial encontra fundamento no Código de Defesa do Consumidor, eis que a responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre do risco de sua atividade profissional. 3.
Sem honorários advocatícios, já que a recorrida está assistida por defensor público.
Inteligência do artigo 46 da Lei Complementar 80/94. 4.
Recurso improvido. (Processo nº 200338007023872, 1ª Turma Recursal - MG data da decisão: 26/02/2003, rel.
Juiz GUILHERME MENDONCA DOEHLER) Registrei.
No caso em apreço, o Banco demandado não logrou desconstituir a alegação da ocorrência do empréstimos fraudulentos conforme mencionado na inicial.
Chamado a responder aos termos da ação, não se desincumbiu do ônus da prova, uma vez que não juntou documentos capazes de demonstrar a regularidade do(s) empréstimo(s).
Verifica-se dos contratos juntados pelo próprio Banco-réu que os endereços da parte autora são divergentes.
Nota-se que o Contrato n. 583621142 possui registro de endereço do autor na Rua Diogo Moia, N.517, Umarizal, Belém-PA, enquanto que os contratos de números 630010481, 631806724, 632306863 e 6320106771 informam o endereço do autor como sendo na Rua Ezeriel Monico de Matos, 174, Guamá, Belém-PA.
Outrossim, verifica-se que o RG da parte autora no contrato n. 583621142 foi registrado como sendo o número *01.***.*70-38 enquanto que nos demais contratos foi informado o número 3575727.
Registre-se que os dados bancários e os agentes (correspondentes que atuam em nome do Banco-réu) responsáveis para a liberação do crédito também são divergentes nos referidos contratos.
Cabe ainda registrar que o Banco-réu não juntou aos autos qualquer documento das instituições financeiras nas quais a parte autora supostamente possui conta para comprovar que os valores dos empréstimos foram, de fato, repassados ao autor, limitando-se a juntar documento de transferência emitido unilateralmente.
Nesse contexto, vislumbro que os empréstimos aludidos pela parte autora foram efetuados por terceiros possivelmente em atitude fraudulenta, resultando como indevido qualquer desconto consignado no benefício previdenciário percebido pela parte requerente.
Assim, resta evidente a falha na prestação do serviço desempenhado pelo Banco réu, mormente considerando que os mesmos não procederam com a diligência esperada e necessária para a concessão dos empréstimos consignados para aposentado/pensionista, apesar das múltiplas fraudes de que se têm notícias.
Por certo, a instituição bancária demandada não obteve êxito em afastar a sua responsabilidade no presente caso, eis que não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, principalmente tendo em vista a necessária diligência que as instituições financeiras devem ter na prestação dos serviços e os meios de que, na atualidade, dispõe para identificar os responsáveis por possíveis atos criminosos.
Quanto ao INSS, anoto que a responsabilidade, neste caso, dá-se em face da relação entre o dano sofrido pela parte autora quanto aos descontos efetuados em seu benefício e os empréstimos em consignação não autorizados pela parte autora.
Insta observar que a responsabilidade civil objetiva do Estado, fundamentada, segundo entendimento majoritário, na teoria do risco administrativo, foi consagrada no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, assim como no art. 43 do Código Civil de 2002, pelo que, em síntese, dispensou-se a demonstração de culpa em sentido amplo, para efeito de se responsabilizar o Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, venham a causar a terceiros, assegurado, porém, o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa.
Assim, a responsabilidade do Estado por conduta comissiva dependeria da demonstração do nexo de causalidade e do dano.
Contudo, no que concerne à responsabilidade por omissão, a responsabilidade será subjetiva, com base na culpa anônima ou falta do serviço.
A propósito, impende seja consignado o seguinte trecho da obra de Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Atlas, 7.ª ed., p. 230): “...Celso Bandeira de Mello (Curso de direito administrativo, 15. ed.
Malheiro, p. 871-872) sustenta ser subjetiva a responsabilidade da Administração sempre que o dano decorrer de uma omissão do Estado.
Pondera que nos casos de omissão, o Estado não agiu, não sendo, portanto, o causador do dano, pelo que só estaria obrigado a indenizar os prejuízos resultantes de eventos que teria o dever de impedir:...(...)Resta, ainda, espaço, todavia, para a responsabilidade subjetiva nos casos acima examinados – fatos de terceiros e fenômenos da Natureza -, determinando-se, então, a responsabilidade da Administração, com base na culpa anônima ou falta de serviço, seja porque este não funcionou, quando deveria normalmente funcionar, seja porque funcionou mal ou funcionou tardiamente ”.
Impende destacar que “será caso de responsabilidade objetiva por omissão quando o Estado, ou quem lhe faça às vezes, deixar de agir quando tinha o dever legal de atuar comissivamente, mas se absteve, deliberadamente ou não, de praticar o ato que lhe competia." (Faria, Edimur Ferreira.
Curso de Direito Administrativo positivo. 4ª ed.
Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 525).
Assim, tenho que a responsabilidade do INSS, no caso, é objetiva por omissão, vez que o desconto indevido do empréstimo fraudulentamente concedido foi decorrente da negligência do réu em verificar e fiscalizar se houve a devida autorização para a efetivação do desconto.
Ademais, a conduta do INSS, como já aduzido, incidiu no art. 22 do CDC, pelo que ainda que além da responsabilidade administrativa aplicam-se os preceitos do CDC no que for cabível, vez que: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
A propósito, nesse sentido é o seguinte aresto: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÉBITO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1.
Trata-se de lide relativa à reparação de danos morais e materiais decorrentes do desconto indevido de débito consignado em folha de pagamento de benefício previdenciário.
Não existia qualquer dívida autorizada pelo segurado.
Tanto o INSS quanto o banco responsável pelo cadastramento do empréstimo são partes legítimas ad causam. 2.
Apesar da imediata a reclamação formal do segurado, o INSS tardou a cumprir as determinações legais aplicáveis e solicitar da instituição financeira os documentos necessários, contribuindo para a excessiva demora na interrupção dos descontos indevidos. 3.
Por outro lado, a instituição financeira deve responder por todos os danos causados pela falha no cadastramento do empréstimo.
Falha confessada, e grosseira, de modo que é equiparável à situação de má fé.
Ainda que não o fosse, o Estatuto do Consumidor é aplicável ao caso, já que a autora é consumidora por equiparação, e o valor arbitrado está em consonância com os parâmetros da Lei 8.078/90. 4. É devida, além da reparação pelos danos materiais, a compensação pelos danos morais causados à pessoa idosa, em razão da redução expressiva de sua aposentadoria, por nove meses, comprometendo seu sustento e o de sua família.
Os valores de R$ 10.000,00, devido pelo banco, e de R$ 5.000,00, pelo INSS, fixados pela sentença, mostram-se razoáveis, sem importar enriquecimento indevido e com grau suficiente para cumprir o aspecto punitivo necessário. 5.
Apelações desprovidas. (AC 200551020068756, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, 22/04/2009) Todavia, a responsabilidade do INSS deve limitar-se ao cancelamento do(s) referido(s) empréstimo(s) fraudulento(s).
Isso porque é de se presumir que houve o repasse à instituição financeira dos valores indevidamente descontados, razão pela qual esta deve suportar o ressarcimento.
Do dano moral.
Por sua vez, o prejuízo de ordem moral é aquele que aflige sobremaneira o ser humano, na sua acepção mais valorosa, ou seja, no seu íntimo. É a dor psíquica intensa que ofende a própria noção de dignidade humana.
Todavia, enxergar violação a direitos da personalidade no caso em comento significa esvaziar o conteúdo da própria doutrina a respeito da importância dos ditos direitos.
No caso, entretanto, não restou comprovado que os fatos narrados na petição inicial tenha provocado dano específico, grave e concreto, não coberto pela função indenizatória dos juros de mora.
A alegação da parte demandante de prejuízos psicológicos e materiais foi genericamente deduzida, sem qualquer prova capaz de gerar dever de indenizar por dano moral.
Da restituição em dobro dos valores cobrados.
Quanto aos valores indevidos dos empréstimos fraudulentos cobrados do autor, este tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, uma vez que não se configurou em relação a nenhum dos réus a hipótese de engano injustificável.
Em caso semelhante já se manifestou a jurisprudência: CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE DO INSS E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Hipótese em que foram descontados, indevidamente, valores dos proventos de aposentadoria do autor, em favor do banco BMG S/A, em decorrência de fraude na concessão de empréstimo consignado. 2. "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42 do CDC, parágrafo único). 3.
Desse modo, cabe ao banco réu a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, que totaliza a quantia de R$ 4.380,18, conforme determinado na sentença. 4.
No tocante aos danos morais, além do INSS, deve ser condenada, também, a instituição financeira.
Aquele por ter realizado os descontos nos proventos do autor sem a devida autorização e o banco porque foi negligente ao conceder o empréstimo sem, ao menos, certificar-se da autenticidade e da veracidade dos documentos e informações obtidos. 5.
Condenação do banco BMG S/A ao pagamento do mesmo valor fixado para o INSS na sentença, ou seja, R$ 2.190,09, pelos danos morais causados. 6.
Remessa oficial e apelações parcialmente providas. (AC 00164095520104058300, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::20/12/2012 - Página::312.) Desse modo, são devidos pelo Banco réu a devolução em dobro dos valores descontados no benefício do autor, conforme art. 42, parágrafo único do CDC.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extinguindo o processo com exame do mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos art. 487, I, do CPC, para condenar: a) o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A a cancelar os empréstimos fraudulentos referente aos Contratos nº 583621142, 630010481, 631806724, 632306863, 6320106771, 635106802 e 639706899 caso ainda não tenha sido feito, declarando inexistente os débitos decorrentes dos referidos contratos fraudulentos, bem como a devolver em dobro os valores descontados do benefício da parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, corrigidos monetariamente e com juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. b) o INSS a cancelar os descontos dos referidos empréstimos no benefício da parte autora, caso ainda não tenham sido cancelados/extintos; c) defiro a tutela antecipada/medida cautelar para determinar que o INSS, no prazo de 60 dias, caso ainda não tenha feito, cancele os descontos incidentes sobre a(os) remuneração/proventos da parte autora correspondentes ao(s) precitado(s) empréstimo(s) fraudulento(s) obtido(s) junto ao supracitado.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Anote-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
15/12/2022 17:01
Juntada de contestação
-
14/12/2022 18:04
Juntada de procuração/habilitação
-
24/11/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2022 06:59
Juntada de contestação
-
24/08/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/08/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2022 14:31
Outras Decisões
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03/08/2022 10:36
Conclusos para decisão
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20/05/2022 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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20/05/2022 12:18
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2022 20:16
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2022 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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