TRF1 - 1016339-65.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1016339-65.2023.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista às partes do recebimento dos autos.
Nada requerido em 15 (quinze dias) os autos serão arquivados.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor(a) de Secretaria -
08/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016339-65.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SIMONE DE OLIVEIRA BREDA DA LAMARTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO TRAJANO PINTAR - RO7533 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros Destinatários: SIMONE DE OLIVEIRA BREDA DA LAMARTA BRUNO TRAJANO PINTAR - (OAB: RO7533) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 7 de março de 2024. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016339-65.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SIMONE DE OLIVEIRA BREDA DA LAMARTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO TRAJANO PINTAR - RO7533 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros SENTENÇA SIMONE DE OLIVEIRA BREDA impetrou Mandado de Segurança contra ato omissivo do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE - IBAMA, objetivando, em sede liminar, seja determinada a suspensão dos efeitos do Termo de embargo n. 75260/C.
Ao final requereu a anulação do referido termo de embargo.
Em síntese, afirma a impetrante que em 22/06/2004, seu pai, Aclino Breda, foi autuado através do auto de infração e embargo n. 75260/C, tendo originado o processo administrativo n. 02502.000762/2004-12.
Afirma que seu genitor faleceu em 2002 e que a multa somente foi lançada em 2004, sendo que o processo havia sido arquivado e voltado a ter movimentação somente em 2023.
Sustenta que o embargo aplicado não indicou o polígono exato da demarcação, e que embora tenha realizado o pagamento da multa, a área permaneceu embargada, circunstância que vem resultando em danos à proprietária, pois as empresas que compram a sua mercadoria já informaram que não irão recebê-la, tendo em vista o embargo da área.
Por fim, aduz que ocorreu prescrição no processo administrativo.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão indeferindo o pedido liminar (id 1870653156 - Decisão).
A autoridade coatora apresentou informações pela denegação da segurança (id 1909005689 - Informações prestadas).
Manifestação do Ministério Público Federal informando que não tem interesse na demanda (id 1935520669 - Petição intercorrente). É o breve relatório.
Decido. É sabido que para a impetração de mandado de segurança é imprescindível a existência materializada de ato determinado, identificado, abusivo, ilegal, inconstitucional ou arbitrário, praticado por autoridade.
Exige-se um ato concreto que possa pôr em risco o direito do postulante, não bastando apenas a suposição de um direito.
Inicialmente, afasto a arguição de prescrição intercorrente no processo administrativo, visto que, conforme documento de pg. 76 do id 1819061695 - Documento Comprobatório (07 SEI 02502.000762 2004 12 COMPLETO), conquanto se tenha efetivado a quitação da multa, o autuado não diligenciou quanto à eventual pleito de desembargo da área.
Nesse contexto, a ausência de irresignação quanto ao desembargo corroborou a legitimidade do ato constritivo e consequentemente não houve a contagem do prazo prescricional.
Note-se que, enquanto pendente a irregularidade ambiental da área, não há que se falar em prescrição, de todo modo.
Ademais, elucido que os embargos à atividade possuem previsão legal (art. 72, VII da Lei 9.605/98), sendo tal penalidade aplicada quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares, nos termos do § 7 do artigo antes referido.
A fiscalização, decorrente do poder de polícia, busca averiguar a existência de irregularidades nas atividades desempenhadas pelo administrado e encontra amparo nos princípios da prevenção e precaução em sede ambiental.
Entretanto, em face dos documentos comprobatórios carreados aos autos, no tocante à regularidade da atividade desempenhada, assiste razão a impetrante quanto às suas alegações, uma vez que atua no ramo de venda de gado.
Analisando os termos de embargos: - n. 75260/C (pg.4 do id 1819061695 - Documento Comprobatório (07 SEI 02502.000762 2004 12 COMPLETO), verifico que não houve a indicação exata do polígono da demarcação da área embargada.
Referida circunstância, inclusive, se verifica no Parecer Técnico n. 240/2023-EMI-RO/Ditec-RO/Supes-RO (pg. 97 do id 1917944688 - Documento Comprobatório (processo administrativo) ao encaminhar a proposta para diligências: Saliente-se que o IBAMA não pode restringir injustificadamente o exercício de uma atividade lícita pelo particular, lançando embargos que abranjam áreas que não foram objeto de infração ambiental (art. 15-A do Decreto n. 6.514/08).
Elucido que, não obstante o pleito liminar ter sido indeferido, diante das constatações supra, verifico preenchido o pressuposto da plausibilidade do direito da impetrante, no tocante ao desembargo da atividade, e tenho que o periculum in mora decorre dos prejuízos que possam advir da cessação da sua atividade econômica.
Por fim, não vislumbro plausibilidade quanto ao pleito de anulação do termo de embargo, visto que o ato pode ser convalidado com a indicação correta da área embargada.
Desse modo, assiste razão a impetrante em seu pleito inicial, apenas quanto a ausência de indicação da limitação da área do embargo, ponto no qual merece ser concedida a ordem.
Ante o exposto, a) DEFIRO parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela postulada e DETERMINO ao SUPERINTENDENTE do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS que PROCEDA à delimitação do termo de embargo n. 75260/C, à área objeto de infração ambiental (art. 15-A do Decreto n. 6.514/08), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa e responsabilização cível e criminal em caso de descumprimento; b) CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA vindicada para delimitação do termo de embargo n. 75260/C, à área objeto de infração ambiental (art. 15-A do Decreto n. 6.514/08).
Sem honorários advocatícios (ex vi das Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Custas na forma da lei.
Dê-se vista da sentença ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1016339-65.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SIMONE DE OLIVEIRA BREDA DA LAMARTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO TRAJANO PINTAR - RO7533 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SIMONE DE OLIVEIRA BREDA, contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS – IBAMA e o SUPERINTENDENTE CESAR LUIZ DA SILVA GUIMARÃES, objetivando, liminarmente, a concessão de segurança para determinar que a autoridade coatora suspenda imediatamente o embargo emitido pelo IBAMA de Rondônia.
Em síntese, alega que houve a aplicação de multa e embargo n. 075260/C no imóvel rural Espírito Santo, localizado no Município de Chupinguaia, em nome de seu pai Aclino Breda.
Aduz que, embora o pai tenha falecido em 2002, a multa, o embargo e a instauração do processo administrativo n. 02502.000762/2004-12 ocorreram somente em 2004.
Afirma que além do embargo estar constado no nome do falecido e não da Impetrante, que seria a real proprietária do imóvel, o embargo também não possui delimitação.
Ainda sustenta que embora tenha sido efetivado o pagamento da multa, a área permaneceu embargada, resultando em danos à proprietária, pois as empresas compradoras se recusam a receber seus produtos em razão do Decreto n. 6514, art. 54, que prevê multa a quem adquirir produto proveniente de propriedade embargada.
Desse modo, declara ter o direito líquido e certo à suspensão do embargo para que possa vender a sua produção e comprar insumos, e entende constituir ato ilegal e abusivo do Impetrado embargar sem delimitação o imóvel e ainda manter este ato constritivo em nome de terceiro falecido antes da aplicação. É o breve relatório.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante a inteligência do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015.
No caso sub judice, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar requerida.
O ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros existentes e a apresentação de provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades.
No caso, os elementos probantes não lograram êxito em afastar tal presunção. É inadmissível a substituição dos critérios administrativos pelo controle judicial, de outro modo, é possível que o Poder Judiciário examine os critérios eleitos pela Administração Pública no âmbito de seu poder discricionário, desde que o juízo esteja adstrito à legalidade, tanto formal quanto material, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).
In casu, entendo que há necessidade de dilação probatória com vistas ao melhor esclarecimento dos fatos que envolvem o procedimento administrativo.
Não tendo a parte autora demonstrado risco de dano irreparável ou de difícil reparação em face do exercício regular poder de polícia pelo IBAMA.
A aplicação de embargos, por si só, não basta à configuração de tal requisito.
Desse modo, a formação de um convencimento necessário ao acolhimento do pleito só virá, no caso, após a manifestação da autoridade coatora e do Ministério Público Federal.
Em face do exposto, INDEFIRO a medida liminar postulada em tutela de urgência.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se o disposto no artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para, em 10 (dez) dias, ofertar parecer.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1016339-65.2023.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1819061687 - Documento de Identificação (01 DOCS DE SIMONE) 1819061689 - Procuração (02 PROCURAÇÃO DE SIMONE) 1819061691 - Documento Comprobatório (03 COMPROVANTE DE ENDEREÇO SIMONE) 1819061692 - Documento Comprobatório (04 Certidão de Óbito de Aclino Breda) 1822862181 - Comprovante de recolhimento de custas (Comprovante 2023 09 19 155533) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
19/09/2023 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004160-97.2015.4.01.4100
Castro &Amp; Trevisol Industria, Comercio, I...
Superintendente Estadual do Ibama
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2015 18:04
Processo nº 1077475-38.2023.4.01.3300
Manuela Lelis dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora Maria Salvador Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2023 10:24
Processo nº 1016733-27.2022.4.01.3900
Ivan Jefferson Pinto de Azevedo
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Nelson Molina Porto Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2023 15:22
Processo nº 1003974-95.2021.4.01.3502
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Elaine Lopes de Oliveira
Advogado: Adriel Lino Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2022 15:34
Processo nº 1031707-98.2023.4.01.3200
Luana Caroline Vieira de Oliveira
Fundacao Universidade do Amazonas
Advogado: Nicolas Rodolfo de Souza Espindola
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2023 11:42