TRF1 - 1000747-64.2021.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2022 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
05/04/2022 08:26
Juntada de Informação
-
04/04/2022 15:48
Juntada de contrarrazões
-
11/02/2022 12:12
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 16:21
Juntada de apelação
-
20/12/2021 09:45
Juntada de manifestação
-
14/12/2021 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:38
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2021 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2021 15:19
Conclusos para julgamento
-
29/07/2021 09:43
Juntada de parecer
-
27/07/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 16:54
Juntada de manifestação
-
19/07/2021 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 16:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/07/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 19:24
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 01:10
Decorrido prazo de Delegado da Receita Federal de Marabá - PA em 18/06/2021 23:59.
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17/06/2021 18:38
Juntada de Informações prestadas
-
10/06/2021 11:57
Juntada de embargos de declaração
-
08/06/2021 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 19:08
Juntada de diligência
-
08/06/2021 07:59
Juntada de manifestação
-
02/06/2021 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2021 10:21
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 10:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2021 10:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2021 10:58
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2021 10:58
Concedida em parte a Segurança
-
14/05/2021 09:15
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 02:40
Decorrido prazo de Delegado da Receita Federal de Marabá - PA em 10/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 14:38
Juntada de manifestação
-
08/05/2021 01:20
Decorrido prazo de ARAGUAIA INDUSTRIA DE OLEOS E PROTEINAS S.A. em 07/05/2021 23:59.
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05/05/2021 08:11
Juntada de Informações prestadas
-
04/05/2021 09:36
Juntada de manifestação
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03/05/2021 16:37
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2021 11:37
Mandado devolvido cumprido
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03/05/2021 11:37
Juntada de diligência
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03/05/2021 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2021 14:25
Expedição de Mandado.
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29/04/2021 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 11:27
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2021 00:18
Decorrido prazo de Delegado da Receita Federal de Marabá - PA em 24/03/2021 23:59.
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18/03/2021 19:01
Juntada de Informações prestadas
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11/03/2021 12:10
Juntada de embargos de declaração
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10/03/2021 11:34
Mandado devolvido cumprido
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10/03/2021 11:34
Juntada de diligência
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09/03/2021 20:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2021 14:19
Juntada de manifestação
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09/03/2021 13:35
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1000747-64.2021.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ARAGUAIA INDUSTRIA DE OLEOS E PROTEINAS S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO - RS51139, ILO DIEHL DOS SANTOS - RS52096, MAYARA GONCALVES VIVAN - RS105248, LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RS52344 e RUTE DE OLIVEIRA PEIXOTO - RS32377 POLO PASSIVO:Delegado da Receita Federal de Marabá - PA e outros DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar, em mandado de segurança impetrado por Araguaia Indústria de Óleos E Proteínas S/A contra suposto ato coator do Delegado da Receita Federal do Brasil em Marabá, por meio do qual pretende determinação à autoridade coatora que analise, profira decisão e conclua, em 60 dias, procedimento administrativo quanto aos requerimentos de nº: 12958.88637.160419.1.1.19-4713, 26173.61202.160419.1.1.18-1667, 17833.54986.160419.1.1.18-1559 34272.28681.160419.1.1.19-6750.
Afirmou ser uma sociedade que tem por objetivo preparação de subprodutos de abate, bem como o transporte rodoviário de carga.
Em decorrência de suas atividades e da legislação vigente, acumula créditos tributários passíveis de ressarcimento.
Tal possibilidade é fortemente levada em consideração na formação de custos e na decisão investimentos.
Em cumprimento à Instrução Normativa/RFB 1300/2012, atual IN/RFB 1717/2017, a autora fez 4 pedidos, em 16/4/019, sob nº: 12958.88637.160419.1.1.19-4713,26173.61202.160419.1.1.18-1667, 17833.54986.160419.1.1.18-1559 e 34272.28681.160419.1.1.19-6750.
Referidos pedidos administrativos de ressarcimento estariam pendentes de análise e decisão há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, totalizam o montante aproximado de R$ 2.470.836,32.
O art. 24 da Lei 11.457/2007 estabelece o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data do protocolo, para que a administração fiscal, obrigatoriamente, conclua o procedimento de análise dos requerimentos administrativos submetidos a sua apreciação.
A inobservância do prazo legal respectivo importa coação a direito líquido e certo do administrado considerada a vinculação do agente administrativo aos prazos previstos na legislação a qual está adstrita por dever funcional.
Visando cessar a coação perpetrada, a Impetrante maneja o presente mandado de segurança consoante os fundamentos que passa a expor. É o relatório.
Não há que se falar em prazo de decadência para a impetração da segurança, pois o ato coator combatido - a omissão da autoridade coatora em decidir sobre requerimentos administrativos - é do tipo que se prolonga no tempo, permanecendo incidindo indefinidamente seu prazo de impetração.
Com efeito, apesar de a impetrante ter protocolado os pedidos administrativos há mais de um ano (16/4/2019), a superação do prazo de 360 dias, pela autoridade coatora, para decidir a respeito (artigo 24 da Lei n. 11.457/2007), confere o direito à reivindicação de que a decisão seja proferida imediatamente, sendo que a permanência da omissão, pela autoridade, em proferir a decisão, faz o prazo de impetração se renovar ininterruptamente.
Assim, a despeito de o pedido administrativo ter sido protocolado faz mais de um ano, não expirou o prazo de decadência para impetração do mandado de segurança.
O impetrante comprovou ter protocolado os seus pedidos de ressarcimento, em data de 16/4/2019, e, desde essa data, até agora, passou-se um ano e dez meses, bem mais que os 360 dias previstos no artigo 24 da Lei n. 11.457/2007 como prazo para a autoridade fiscal, obrigatoriamente, proferir decisão administrativa em relação aos pedidos de ressarcimento.
Confira-se, a propósito: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO DE 360 DIAS PARA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ULTRAPASSADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 24 DA LEI 11.457/2007.(07) 1. "O art. 24 da Lei n. 11.457, de 16 MAR 2007, determina o prazo de 360 dias para que a Administração Tributária aprecie os processos administrativos.
Configurada mora da Administração, a omissão fica sujeita ao controle judicial.
Ao Poder Executivo, nos seus diversos níveis e graus, compete precipuamente o exato cumprimento das leis.
Refoge à lógica, bom senso e à razoabilidade o alongamento do prazo legal de 360 dias para mais de um ano e meio." (AG 0008887-56.2010.4.01.0000 / MT, Rel.
Des.
Fed.
Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.338 de 14/05/2010). 2.
Apelação não provida. (TRF-1 - AMS: 00000164420144013800, Relator: JUIZ FEDERAL ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA (CONV.), Data de Julgamento: 01/09/2015, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 18/09/2015).
Poder-se-ia alegar a situação de pandemia (Covid) em que vivemos para pedir o alargamento desse prazo em mais uns poucos meses, o que seria justificável, entretanto, neste caso em tela, verifica-se que, após os 360 dias de prazo legal, a autoridade coatora desfrutou de mais dez meses sem que houvesse decisão, extensão de prazo que já supriu a alegação de atraso em razão da pandemia.
Nesses termos, reconhece-se o direito líquido e certo da impetrante e obter da autoridade coatora uma decisão administrativa sobre os pedidos de ressarcimento que fez, seja qual for o mérito da decisão a ser proferida.
Posto isso, defiro a liminar e determino à autoridade coatora que profira a sua decisão sobre os pedidos de n. 12958.88637.160419.1.1.19-4713, 26173.61202.160419.1.1.18-1667, 17833.54986.160419.1.1.18-1559 34272.28681.160419.1.1.19-6750, relativos à parte impetrante Araguaia Indústria de Óleos E Proteínas S/A, no prazo de 30 dias, sobe de pena de multa diária de R$1.000,00.
Notifique-se a autoridade impetrada para as informações, no prazo legal, dando ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse na ação (art. 7, II da Lei n. 12.016/09).
Após, à douta Procuradoria da República.
Em seguida, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
08/03/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 11:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2021 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2021 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2021 11:13
Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2021 11:05
Conclusos para decisão
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25/02/2021 23:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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25/02/2021 23:49
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2021 23:48
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
25/02/2021 23:47
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
25/02/2021 11:45
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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