TRF1 - 1013377-51.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1013377-51.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA CAVALCANTE MOTA REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, UNIÃO FEDERAL, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 16 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1013377-51.2023.4.01.4300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: FERNANDA CAVALCANTE MOTA Advogado do(a) AUTOR: LEIDLANNE PAULINO DA CUNHA - TO9315 REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e outros (3) Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1013377-51.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA CAVALCANTE MOTA REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, UNIÃO FEDERAL, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
FERNANDA CAVALCANTE MOTA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A e EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A – FACULDADE ANHANGUERA DE PALMAS alegando, em síntese, o seguinte: (a) foi aluna do curso de Fisioterapia oferecido pela UNOPAR - PALMAS (FACULDADE ANHANGUERA), tendo iniciado em 2018/2 e concluído em 2023/01, com o cumprimento de todas as exigências da grade curricular, dentre elas a apresentação e aprovação do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), e o estágio supervisionado; (b) ao solicitar das requeridas informações sobre a sua data de colação de grau, foi surpreendida com a resposta de que somente colaria grau mediante realização do exame ENADE; (c) finalizou o curso no 1º semestre de 2023 (2023/1), estando dispensada da realização de tal exame.
Ademais, diversos julgados afirmam que a não realização do ENADE não obsta a colação de grau e que toda instituição de ensino deve fazer a lista de alunos que se submeterão ao exame, não havendo nenhuma justificativa para a autora fazê-lo, haja vista o encerramento e aprovação de sua grade curricular em junho/2023. 02.
A autora apresentou emenda (ID 1858820189) para, dentre outras disposições, incluir a UNIÃO como litisconsorte passiva necessária.
Na oportunidade especificou os pedidos inicias como sendo os seguintes: (a) concessão de tutela de urgência, liminarmente, para os seguintes fins: (a.1) determinar que as requeridas (UNOPAR PALMAS e UNIÃO) através do seu órgão administrativo competente, procedam imediatamente com a colação de grau da autora no curso superior de Bacharelado em Fisioterapia, de forma on-line; (a.2) determinar que as requeridas (UNOPAR PALMAS e UNIÃO) retirem o nome da autora da lista dos alunos convocados para prestarem o exame ENADE, previsto para novembro/2023; (a.3) determinar que as requeridas (UNOPAR PALMAS e UNIÃO) expeçam imediatamente o diploma de Bacharelado em Fisioterapia e o histórico escolar em nome da autora, para que esta possa ser inserida no mercado de trabalho; (b) no mérito: (b.1) condenação das requeridas (UNOPAR PALMAS e UNIÃO) à reparação de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescidos juros de 1% desde a data do evento danoso e corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento; (b.2) confirmação da tutela de urgência a ser concedida. 03.
A demandante apresentou nova emenda (ID 1891844688) para, dentre outras disposições, promover a inclusão do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP) como litisconsorte passivo necessário e esclarecer que as pessoas jurídicas de direito privado que integram o polo passivo são as seguintes: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A (matriz) e EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A. - FACULDADE ANHANGUERA DE PALMAS (filial). 04.
Decisão de ID 1919995653 deliberou sobre os seguintes pontos: (a) recebeu a petição inicial; (b) dispensou a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferiu gratuidade processual; e (d) indeferiu o pedido de tutela provisória. 05.
O INEP contestou sustentando o seguinte, em síntese (ID 1938952720): (a) preliminarmente: necessidade de sua inclusão no polo passivo da demanda; (b) no mérito: obrigatoriedade do ENADE e legalidade do condicionamento da colação de grau à regularidade no exame. 06.
A UNIÃO contestou sustentando o seguinte, em síntese (ID 1975565160): (a) preliminarmente: necessidade de sua inclusão no polo passivo da demanda; (b) no mérito: obrigatoriedade do ENADE e legalidade do condicionamento da colação de grau à regularidade no exame. 07.
A EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A. (CNPJ n. 38.***.***/0001-40) contestou sustentando o seguinte, em síntese (ID 2009120188): (a) ausência de omissão na expedição do diploma, considerando que a parte autora deve regularizar sua situação concernente ao ENADE; (b) obrigatoriedade do ENADE; (c) ausência de dano moral indenizável; (d) impossibilidade de inversão do ônus da prova; (e) impugnação dos documentos da parte autora; (f) necessidade de revogação da justiça gratuita concedida à autora. 08.
A Secretaria da Vara certificou o transcurso sem manifestação do prazo para oferecimento de contestação pela requerida EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A - CNPJ 38.***.***/0114-27 (ID 2102384669). 09.
O processo foi concluso para sentença em 25/03/2024. 10. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO REVELIA DA REQUERIDA EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A - CNPJ 38.***.***/0114-27 11.
Decreto a revelia da requerida EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A - CNPJ 38.***.***/0114-27, haja vista o decurso de prazo para oferecimento de contestação certificado no ID 2102384669, o que faço nos termos do art. 344, parte inicial, do CPC. 12.
Deixo de aplicar à requerida os efeitos decorrentes da medida processual em exame, tendo em conta o disposto no art. 345, I e IV, do CPC.
GRATUIDADE PROCESSUAL 13.
A demandada EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A. (CNPJ n. 38.***.***/0001-40), impugnou a justiça gratuita concedida à autora, sob o simples fundamento de que a postulante não comprovou a situação de miserabilidade. 14.
A prefacial levantada não subsiste.
Conforme dispõe o art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, nos termos do art. 99, § 4º do CPC, a assistência dos requerentes por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Assim, resta indeferido o pedido de revogação da gratuidade processual.
INCLUSÃO DO INEP NO POLO PASSIVO – IMPERTINÊNCIA DO REQUERIMENTO 15.
O INEP requereu em preliminar de contestação a sua inclusão no polo passivo da demanda, pedido este reiterado na peça de defesa apresentada pela UNIÃO. 16.
A preliminar em questão é impertinente, isso porque o INEP já é parte integrante do polo passivo da lide.
Portanto, não conheço do pedido formulado pela parte requerida. 17.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 18.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 19.
Cinge-se a controvérsia, em síntese, na verificação do direito da parte autora à obtenção de Diploma de Bacharelado em Fisioterapia independentemente da realização do ENADE, bem assim ao recebimento de reparação por danos morais em razão da negativa administrativa que ensejou o ajuizamento da presente ação. 20.
O pedido de tutela de urgência formulado pela demandante foi indeferido sob os seguintes fundamentos (decisão de ID 1919995653): “[…] TUTELA PROVISÓRIA 07.
A instituição de ensino condicionou a outorga do grau de bacharel e a expedição do diploma à submissão do aluno ao ENADE.
A realização do ENADE é componente obrigatório da grade curricular do ensino superior, conforme expressamente determina o artigo 5º, § 5º, da Lei 10.861/04.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue essa mesma compreensão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DE EXAME PARA POSSIBILITAR A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
ENADE.
DECISÃO PRECÁRIA.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DESPROVIDO. 1.
Conforme orientação deste STJ, a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame. 2.
Hipótese concreta em que a liminar concedida em primeira instância possibilitou que o recorrido obtivesse o diploma de conclusão do curso superior, o que enseja a consolidação da situação de fato, uma vez que a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente danos desnecessários e irreparáveis ao agravado.
Decisão que se encontra em consonância com recentes julgados desta Corte. 3.
Agravo Interno do instituto desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.726.015/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 6/8/2021.) 08.
A exigência feita pela instituição de ensino coatora, portanto, não aparenta ser ilegal.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso. […]”. 21.
A decisão acima colacionada deve ser mantida no mérito.
No curso do feito não houve a apresentação de argumentos e provas aptos a demonstrar o direito da demandante à realização de colação de grau e obtenção de diploma de Bacharelado em Fisioterapia sem a realização do ENADE.
A improcedência da obrigação de fazer supramencionada conduz à rejeição do pleito de reparação por danos morais, considerando que este tem por alicerce a negativa administrativa ao pleito acima examinado. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 22.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 23.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 24.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 25.
Ante o exposto, decido: (a) decretar a revelia da requerida EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A - CNPJ 38.***.***/0114-27 (art. 344, parte inicial, do CPC), sem aplicação dos efeitos decorrentes desta medida processual (art. 345, I e IV, do CPC); (b) indeferir o pedido de revogação de justiça gratuita; (c) não conhecer do pedido de inclusão do INEP no polo passivo da lide; (d) resolver o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): rejeito os pedidos formulados pela parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 27.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 28.
Palmas, 02 de maio de 2024. -
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1013377-51.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA CAVALCANTE MOTA REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, UNIÃO FEDERAL, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
FERNANDA CAVALCANTE MOTA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A e EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A – FACULDADE ANHANGUERA DE PALMAS alegando, em síntese, o seguinte: (a) foi aluna do curso de Fisioterapia oferecido pela UNOPAR - PALMAS (FACULDADE ANHANGUERA), tendo iniciado em 2018/2 e concluído em 2023/01, com o cumprimento de todas as exigências da grade curricular, dentre elas a apresentação e aprovação do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), e o estágio supervisionado; (b) ao solicitar das requeridas informações sobre a sua data de colação de grau, foi surpreendida com a resposta de que somente colaria grau mediante realização do exame ENADE; (c) finalizou o curso no 1º semestre de 2023 (2023/1), estando dispensada da realização de tal exame.
Ademais, diversos julgados afirmam que a não realização do ENADE não obsta a colação de grau e que toda instituição de ensino deve fazer a lista de alunos que se submeterão ao exame, não havendo nenhuma justificativa para a autora fazê-lo, haja vista o encerramento e aprovação de sua grade curricular em junho/2023. 02.
A autora apresentou emenda (ID 1858820189) para, dentre outras disposições, incluir a UNIÃO como litisconsorte passiva necessária.
Na oportunidade especificou os pedidos inicias como sendo os seguintes: (a) concessão de tutela de urgência, liminarmente, para os seguintes fins: (a.1) determinar que as requeridas (UNOPAR PALMAS e UNIÃO) através do seu órgão administrativo competente, procedam imediatamente com a colação de grau da autora no curso superior de Bacharelado em Fisioterapia, de forma on-line; (a.2) determinar que as requeridas (UNOPAR PALMAS e UNIÃO) retirem o nome da autora da lista dos alunos convocados para prestarem o exame ENADE, previsto para novembro/2023; (a.3) determinar que as requeridas (UNOPAR PALMAS e UNIÃO) expeçam imediatamente o diploma de Bacharelado em Fisioterapia e o histórico escolar em nome da autora, para que esta possa ser inserida no mercado de trabalho; (b) no mérito: (b.1) condenação das requeridas (UNOPAR PALMAS e UNIÃO) à reparação de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescidos juros de 1% desde a data do evento danoso e corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento; (b.2) confirmação da tutela de urgência a ser concedida. 03.
A demandante apresentou nova emenda (ID 1891844688) para, dentre outras disposições, promover a inclusão do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP) como litisconsorte passivo necessário e esclarecer que as pessoas jurídicas de direito privado que integram o polo passivo são as seguintes: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A (matriz) e EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A. - FACULDADE ANHANGUERA DE PALMAS (filial). 04.
Decisão de ID 1919995653 deliberou sobre os seguintes pontos: (a) recebeu a petição inicial; (b) dispensou a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferiu gratuidade processual; e (d) indeferiu o pedido de tutela provisória. 05.
O INEP contestou sustentando o seguinte, em síntese (ID 1938952720): (a) preliminarmente: necessidade de sua inclusão no polo passivo da demanda; (b) no mérito: obrigatoriedade do ENADE e legalidade do condicionamento da colação de grau à regularidade no exame. 06.
A UNIÃO contestou sustentando o seguinte, em síntese (ID 1975565160): (a) preliminarmente: necessidade de sua inclusão no polo passivo da demanda; (b) no mérito: obrigatoriedade do ENADE e legalidade do condicionamento da colação de grau à regularidade no exame. 07.
A EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A. (CNPJ n. 38.***.***/0001-40) contestou sustentando o seguinte, em síntese (ID 2009120188): (a) ausência de omissão na expedição do diploma, considerando que a parte autora deve regularizar sua situação concernente ao ENADE; (b) obrigatoriedade do ENADE; (c) ausência de dano moral indenizável; (d) impossibilidade de inversão do ônus da prova; (e) impugnação dos documentos da parte autora; (f) necessidade de revogação da justiça gratuita concedida à autora. 08.
A Secretaria da Vara certificou o transcurso sem manifestação do prazo para oferecimento de contestação pela requerida EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A - CNPJ 38.***.***/0114-27 (ID 2102384669). 09.
O processo foi concluso para sentença em 25/03/2024. 10. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO REVELIA DA REQUERIDA EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A - CNPJ 38.***.***/0114-27 11.
Decreto a revelia da requerida EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A - CNPJ 38.***.***/0114-27, haja vista o decurso de prazo para oferecimento de contestação certificado no ID 2102384669, o que faço nos termos do art. 344, parte inicial, do CPC. 12.
Deixo de aplicar à requerida os efeitos decorrentes da medida processual em exame, tendo em conta o disposto no art. 345, I e IV, do CPC.
GRATUIDADE PROCESSUAL 13.
A demandada EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A. (CNPJ n. 38.***.***/0001-40), impugnou a justiça gratuita concedida à autora, sob o simples fundamento de que a postulante não comprovou a situação de miserabilidade. 14.
A prefacial levantada não subsiste.
Conforme dispõe o art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, nos termos do art. 99, § 4º do CPC, a assistência dos requerentes por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Assim, resta indeferido o pedido de revogação da gratuidade processual.
INCLUSÃO DO INEP NO POLO PASSIVO – IMPERTINÊNCIA DO REQUERIMENTO 15.
O INEP requereu em preliminar de contestação a sua inclusão no polo passivo da demanda, pedido este reiterado na peça de defesa apresentada pela UNIÃO. 16.
A preliminar em questão é impertinente, isso porque o INEP já é parte integrante do polo passivo da lide.
Portanto, não conheço do pedido formulado pela parte requerida. 17.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 18.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 19.
Cinge-se a controvérsia, em síntese, na verificação do direito da parte autora à obtenção de Diploma de Bacharelado em Fisioterapia independentemente da realização do ENADE, bem assim ao recebimento de reparação por danos morais em razão da negativa administrativa que ensejou o ajuizamento da presente ação. 20.
O pedido de tutela de urgência formulado pela demandante foi indeferido sob os seguintes fundamentos (decisão de ID 1919995653): “[…] TUTELA PROVISÓRIA 07.
A instituição de ensino condicionou a outorga do grau de bacharel e a expedição do diploma à submissão do aluno ao ENADE.
A realização do ENADE é componente obrigatório da grade curricular do ensino superior, conforme expressamente determina o artigo 5º, § 5º, da Lei 10.861/04.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue essa mesma compreensão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DE EXAME PARA POSSIBILITAR A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
ENADE.
DECISÃO PRECÁRIA.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DESPROVIDO. 1.
Conforme orientação deste STJ, a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame. 2.
Hipótese concreta em que a liminar concedida em primeira instância possibilitou que o recorrido obtivesse o diploma de conclusão do curso superior, o que enseja a consolidação da situação de fato, uma vez que a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente danos desnecessários e irreparáveis ao agravado.
Decisão que se encontra em consonância com recentes julgados desta Corte. 3.
Agravo Interno do instituto desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.726.015/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 6/8/2021.) 08.
A exigência feita pela instituição de ensino coatora, portanto, não aparenta ser ilegal.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso. […]”. 21.
A decisão acima colacionada deve ser mantida no mérito.
No curso do feito não houve a apresentação de argumentos e provas aptos a demonstrar o direito da demandante à realização de colação de grau e obtenção de diploma de Bacharelado em Fisioterapia sem a realização do ENADE.
A improcedência da obrigação de fazer supramencionada conduz à rejeição do pleito de reparação por danos morais, considerando que este tem por alicerce a negativa administrativa ao pleito acima examinado. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 22.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 23.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 24.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 25.
Ante o exposto, decido: (a) decretar a revelia da requerida EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A - CNPJ 38.***.***/0114-27 (art. 344, parte inicial, do CPC), sem aplicação dos efeitos decorrentes desta medida processual (art. 345, I e IV, do CPC); (b) indeferir o pedido de revogação de justiça gratuita; (c) não conhecer do pedido de inclusão do INEP no polo passivo da lide; (d) resolver o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): rejeito os pedidos formulados pela parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 27.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 28.
Palmas, 02 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1013377-51.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA CAVALCANTE MOTA REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS: Não há postulação.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo procedimento sumaríssimo estabelecido nas Leis 9099/95 e 10.259/02 porque preenche os requisitos legais (artigos 319 a 330 do CPC; artigo 14 da Lei 9099/95).
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 04.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 05.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
A instituição de ensino condicionou a outorga do grau de bacharel e a expedição do diploma à submissão do aluno ao ENADE.
A realização do ENADE é componente obrigatório da grade curricular do ensino superior, conforme expressamente determina o artigo 5º, § 5º, da Lei 10.861/04.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue essa mesma compreensão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DE EXAME PARA POSSIBILITAR A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
ENADE.
DECISÃO PRECÁRIA.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DESPROVIDO. 1.
Conforme orientação deste STJ, a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame. 2.
Hipótese concreta em que a liminar concedida em primeira instância possibilitou que o recorrido obtivesse o diploma de conclusão do curso superior, o que enseja a consolidação da situação de fato, uma vez que a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente danos desnecessários e irreparáveis ao agravado.
Decisão que se encontra em consonância com recentes julgados desta Corte. 3.
Agravo Interno do instituto desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.726.015/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 6/8/2021.) 08.
A exigência feita pela instituição de ensino coatora, portanto, não aparenta ser ilegal.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) indeferir o pedido de tutela provisória.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) alterar o passivo para que nele figure apenas: UNIÃO, INEP, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A (CNPJ sob o nº 38.***.***/0114-27) e EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A. (CNPJ nº 38.***.***/0001-40); (c) e citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis (Lei 10.259/02, artigo 9º), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (d) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (e) aguardar o prazo para contestação. 11.
Palmas, 20 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1013377-51.2023.4.01.4300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: FERNANDA CAVALCANTE MOTA Advogado do(a) AUTOR: LEIDLANNE PAULINO DA CUNHA - TO9315 REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Na emenda a demandante passou a deduzir sua pretensão contra UNOPAR - PALMAS (FACULDADE ANHANGUERA), que não figurava na petição inicial.
A petição inicial foi formulada contra EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A e EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A – FACULDADE ANHANGUERA DE PALMAS.
A parte precisa dizer com clareza se está alterando o polo passivo ou incluindo nova litisconsorte passiva. 02.
Quanto a essas pessoas jurídicas de direito privado a parte demandante deve atentar para o seguinte: a) caso pretenda incluir como litisconsorte UNOPAR - PALMAS (FACULDADE ANHANGUERA), deverá indicar seu nome correto e comprovar que tem personalidade jurídica; a parte está fazendo confusão entre nome empresarial (que tem personalidade jurídica e pode ser parte) e título de estabelecimento ou nome fantasia (despido de personalidade jurídica e de capacidade de ser parte); b) Quanto à EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A – FACULDADE ANHANGUERA DE PALMAS, também parece que a parte está incorrendo no mesmo equívoco.
Deverá, portanto, comprovar a existência dessa pessoa jurídica e indicar o seu nome empresarial correto; 03.
Constato que a parte não cumpriu integralmente o despacho anterior, uma vez que não articulou causa de pedir contra a UNIÃO. 04.
Verifico também que a pretensão da parte demandante é subtrair-se ao ENADE, exame realizado anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep).
A pretensão autoral, portanto, tem potencialidade para atingir a esfera jurídica dessa entidade federal. 05.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: b1) promover a citação do INEP como litisconsorte passivo necessário; b2) articular causa de pedir contra a UNIÃO; b3) identificar e qualificar corretamente e com clareza as pessoas jurídicas de direito privado contra quem pretende demandar (CPC, artigo 319, II), atentando-se para os esclarecimentos acima; c) retirar o sigilo atribuído indevidamente pela parte à petição inicial; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 19 de outubro de 2023. -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIALFEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1013377-51.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA CAVALCANTE MOTA REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.01) esclarecer se a pretensão é de receber apenas o comprovante de conclusão do curso ou se pretende também o diploma, uma vez que sem este a demandante continuará impedida de exercer a profissão; 0.02) caso pretenda também o diploma, formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao mérito, com a identificação do curso e do grau do diploma a ser expedido (bacharelado ou licenciatura); a.03) descrever sua profissão (CPC, artigo 319, II); a.04) articular causa de pedir descrevendo objetivamente e comprovando conduta ilícita (em sentido lato) de agentes da UNIÃO que tenham impedido ou atrasado a expedição do diploma; a.05) promover a citação da UNIÃO como litisconsorte passiva necessária; a.06) manifestar sobre a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer a expedição do diploma em caso de curso não reconhecido; a.07) formular pedidos certos e determinados contra a UNIÃO (CPC, artigos 322 e 324); b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 28 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
28/09/2023 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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