TRF1 - 1003179-52.2022.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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17/01/2025 13:36
Juntada de Informação
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17/01/2025 12:26
Juntada de contrarrazões
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18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de RESECOM CONSTRUTORA LTDA em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 09:55
Juntada de contrarrazões
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26/11/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
3a VARA FEDERAL DE MATO GROSSO ATO DE SECRETARIA/VISTA OBRIGATÓRIA 1003179-52.2022.4.01.3600 Em conformidade com o Provimento/COGER – TRF1 n. 10126799, de 28 de abril de 2020, ou ainda, baseado no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil/2015, deve a parte destacada com “x”, autenticado por rubrica oficial, cumprir a determinação, também destacada com “x” e autenticada por rubrica oficial, nos termos da Portaria n. 02/2019 de Atos Delegados desta 3ª Vara Federal de Mato Grosso: __X___ Autor(a) ___X__ Réu(Ré) _____ Embargante _____ Embargado(a) _____ Exequente _____ Executado(a) _____ Perito _____ MPF _____ DPU ____ Manifestar-se sobre o ofício e/ou petição e/ou documentos e/ou requisição de pagamento, constante no ID número ____________. ____ Manifestar-se no prazo de 15 (dez) dias úteis sobre oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou sobre as preliminares alegadas na Contestação/Embargos Monitórios apresentados. ____ Especificar(em), de forma justificada, as provas que pretende(m) produzir; no prazo de cinco dias, em não se verificando nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado da lide.
Havendo requerimento de prova testemunhal, a parte deverá informar sobre quais fatos deverão as testemunhas esclarecer, podendo arrolar até 3 (três) testemunhas para cada fato (artigo 357, § 6º do CPC 2015). ____ Intimar as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais (CPC, artigo 465, § 3º). ____ Manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados, nos termos do artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil/2015. ____ Intimar as partes para manifestarem-se, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias – primeiro o autor – sobre o laudo pericial (CPC, artigo 477, § 1º), bem como para, na mesma oportunidade, apresentarem suas razões finais (CPC, artigo 364, § 2º). ____ Manifestar-se sobre o depósito efetuado nos autos (precatório, verba de sucumbência, condenação judicial, conversão em renda ou outros), no prazo de cinco dias, bem como acerca da satisfação de seu crédito, sob pena de o silêncio ser interpretado como satisfação com os valores recebidos. ____ Requerer o que direito nos autos desarquivados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno do processo ao arquivo. ____ Requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Transcorrendo in albis o prazo, arquivem-se os autos. ____ Intimar a parte exequente para informar os dados bancários ou, em se tratando de ente público, código para conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo, objetivando a transferência de importância depositada pela parte executada nos autos. ____ Intimar a parte exeqüente para requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo prescricional.
Transcorrendo in albis o prazo, tornar os autos conclusos para despacho. ____ Manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça. ____ Manifestar-se sobre a praça ou leilão negativo. ____ Intimar a parte interessada para regularizar a representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o instrumento de mandato ou substabelecimento, sob pena de extinção do processo ou revelia, se a providência couber, respectivamente, ao autor ou ao réu. _X___ Interposto recurso de apelação e juntado aos autos certidão de Requisitos de Admissibilidade Recursal, nos termos do artigo 1º da Resolução PRESI n. 5679096/2018 do TRF da 1ª Região, intimar a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, artigo 1.010, parágrafo 1º), contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (artigos 180, 183 e 186, CPC). ____ Intimar as partes sobre a expedição de carta precatória, bem como para acompanharem o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário (CPC, artigo 261, § 2º), devendo providenciar – diretamente junto ao Juízo deprecado – o pagamento de eventuais despesas com diligências necessárias ao cumprimento da missiva. ____ Art. 5º.
Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem o cumprimento da carta precatória expedida, deverá a Secretaria: (...) II – Nas ações de conhecimento: intimar a parte interessada para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover diretamente perante o Juízo deprecado as diligências necessárias ao cumprimento da carta precatória.
Transcorrendo in albis o prazo, intimar pessoalmente a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º do CPC/2015.
Não havendo manifestação da parte requerente, tornar os autos conclusos para Sentença.
Cuiabá. 22/11/2024 NERZI DIAS PINA ASSINADO DIGITALMENTE -
22/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:45
Juntada de apelação
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24/10/2024 21:09
Juntada de apelação
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24/10/2024 00:07
Decorrido prazo de RESECOM CONSTRUTORA LTDA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1003179-52.2022.4.01.3600.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
AUTOR: MARIA SABINO FONTENELE.
REU: RESECOM CONSTRUTORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
S E N T E N Ç A T I P O A Trata-se de ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal com pedido de reparação moral e material de danos decorrentes de supostos vícios de construção em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.
Sentença proferida nos autos julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em promover os reparos no imóvel, apontados no laudo, sob pena de conversão em perdas e danos a ser apurada em momento oportuno.
Opôs então a parte autora embargos de declaração alegando que o julgamento foi extra petita. É o relatório.
DECIDO.
Destinam-se os embargos de declaração a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material do julgado, nos termos do art. 1.022, do CPC.
No caso em tela, alega o embargante que a sentença proferiu julgamento extra petita, com omissão e contradição, visto que na petição inicial fora requerido dinheiro como forma de indenização pelos danos materiais, para reparar os vícios de construção.
Sem razão à parte.
Antes de mais nada, cumpre esclarecer que o objeto desses autos não é a condenação em dinheiro contra a parte ré, mas sim a análise da existência ou não de vícios de construção no imóvel entregue pela parte ré, que afeta o direito à moradia digna, previsto como direito social no artigo 6º da Constituição Federal, o que implica dizer que o foco principal não é o dinheiro (este é consequência), mas sim o conserto do imóvel para a garantia de uma vida digna e, somente não sendo possível o conserto, converte-se em pecúnia (perdas e danos).
O pedido deve sim ser certo, mas o Juiz também deve considerar na interpretação do pedido o conjunto da postulação, que é, exatamente, o vício de construção, as anomalias no imóvel, de modo que somente a obrigação de fazer o reparo torna o imóvel ao status quo ante garantindo o direito à moradia digna, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Além disso, o magistrado deve considerar na interpretação do pedido o princípio da boa-fé, o que me permite afirmar que a parte autora busca o conserto do imóvel, tornando-o reparado e novo outra vez, e não, literalmente, o dinheiro que a bem da verdade, desvaloriza com a inflação.
A afirmação alhures está em perfeita consonância com a Seção II - Do pedido, artigo 322, §2º do CPC, o qual prevê: “Art.322 (...) §2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.” O esclarecimento acima se chama interpretação lógico-sistemática do pedido, o qual significa que o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar ampla e detidamente a relação jurídica posta em exame.
Nesse sentido, colaciono abaixo o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA E INOVAÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
PRETENSÃO DE SE CONFERIR A INTERPRETAÇÃO MAIS ADEQUADA DAS CLÁUSULAS.
AFERIÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CAUSA DE INADIMPLEMENTO.
DESCABIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp n. 322.510/BA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe 25/6/2013). 3.
Na hipótese, foi reconhecida, no acórdão recorrido, a indevida inovação recursal, mas procedida oportuna e adequadamente aos ajustes devidos, julgando o TJPE a demanda nos limites dos pedidos e da causa de pedir deduzidos na exordial, inexistindo, assim, o apontado vício de julgamento extra petita. 4.
Em relação à pretensão da agravante de que as cláusulas contratuais fossem examinadas conforme a real intenção das partes, a fim de se concluir ter sido devidamente adimplido o preço ajustado (R$ 300.000,00 trezentos mil reais) no contrato de mandato com posterior compra e venda celebrado entre as partes, com a baixa da hipoteca sobre o bem junto ao Banco Banorte o Tribunal de origem, sopesando detidamente o conjunto fático-probatório dos autos, notadamente o instrumento contratual, assentou que a quitação do saldo devedor perante a instituição financeira compunha as condições de efetivação do negócio jurídico, o que não ocorreu, razão pela qual era de rigor a resolução requerida pela ora recorrida.
Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.901.876/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe 18/3/2022). 6.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser analisado em cada caso concreto o caráter abusivo ou protelatório do recurso, o que não se verifica na hipótese. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.847.796/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.) No mesmo sentido é o entendimento do e.
TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.059 DO STJ.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022). 2.
No julgado embargado ficou consignado, expressamente, que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, e espelhado por este Tribunal, é no sentido de que os danos morais, especificamente nos casos de ocorrência de vício de construção, não são presumidos e somente se configuram na presença de circunstâncias excepcionais que comprovadamente impliquem uma anormal e significativa violação de direito da personalidade. 3.
Está expresso no acórdão recorrido que o entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o julgamento da demanda não se restringe ao que está expresso nos limites do pedido e da causa de pedir, sendo permitido ao juiz extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial o que se pretende obter da demanda, não havendo falar-se em sentença extra petita. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.865.553/PR, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.059), firmou tese no sentido de que a majoração de honorários em grau recursal (CPC/2015, art. 85, §11) pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido, não se aplicando em caso de provimento total ou parcial do recurso. 5.
Não são cabíveis embargos de declaração na hipótese em que o acórdão está devidamente fundamentado, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhe foram apresentados, não se vislumbrando a existência de qualquer vício a ser sanado no ato embargado, pretendendo a parte embargante, em verdade, obter novo julgamento da matéria. 6.
Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1020986-58.2022.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/07/2024 PAG.) Ante o exposto, REJEITO os embargos declaração.
Intimem-se.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
30/09/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 05:28
Decorrido prazo de RESECOM CONSTRUTORA LTDA em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2024 13:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2024 16:34
Juntada de manifestação
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20/08/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 12:16
Juntada de embargos de declaração
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20/08/2024 08:03
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1003179-52.2022.4.01.3600.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
AUTOR: MARIA SABINO FONTENELE.
REU: RESECOM CONSTRUTORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
S E N T E N Ç A T I P O A Trata-se de ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal com pedido de reparação moral e material de danos decorrentes de supostos vícios de construção em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.
Citada, a Caixa apresentou contestação alegando ilegitimidade, prescrição e decadência, falta de interesse, e requerendo a denunciação à lide da construtora.
No mérito aduziu a ausência de sua responsabilidade.
Intimada, a autora apresentou impugnação rebatendo as alegações da ré e reforçando os pedidos da inicial.
Decisão deferiu rejeitou as preliminares, acolheu o pedido de denunciação à lide e deferiu prova documental e pericial, cujo laudo foi juntado em ID 1893303650, sobre o qual manifestaram as partes.
Citada, a construtora permaneceu silente.
Decisão proferida rejeitou as impugnações ao laudo.
Alegações finais juntadas. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINAR Denunciação à lide da construtora O e.
TRF 1ª Região assim entende sobre denunciação à lide nas demandas de vícios construtivos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PEDIDO DE INCLUSÃO DA CONSTRUTORA COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA.INOCORRÊNCIA.
DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO À CAIXA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALORES LIMITADOS À TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 575/2019/CJF.
RECURSO PROVIDO, EM PARTE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, em ação de procedimento comum, objetivando a reparação de danos por vício de construção de imóveis financiados por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), fixou o valor dos honorários periciais, a ser pago pela CAIXA em R$ 1.000,00 (mil reais). 2.
Este Tribunal firmou entendimento de que, em casos como o presente, a responsabilidade é solidária, podendo a parte ingressar em juízo contra a CAIXA e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, não se tratando, portanto, de litisconsórcio necessário. 3.
Se for condenada, a CAIXA poderá fazer uso de seu direito de regresso contra a construtora, daí porque desnecessária a denunciação da lide. 4.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento quanto à ocorrência da decadência do direito de ação e/ou da prescrição para pleitear a indenização correspondente, de que "a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC", e, "à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002" (STJ: AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/6/2023). 5.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido em sede de recurso repetitivo, fixou o Tema 1044, "no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (REsp n. 1.823.402/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 25/10/2021). 6.
A tabela II, anexa à Resolução nº 305/2014 do CJF, fixa os limites mínimo (R$ 149,12) e máximo (R$ 372,80) de honorários periciais, reajustáveis na forma do art. 28, incisos I a VII, da Resolução n. 575/2019, considerando as especificidades do caso concreto e mediante decisão fundamentada, prevê a possibilidade de majoração do limite máximo previsto em até três vezes. 7.
Tratando-se de imóvel construído no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cujas perícias são repetitivas, passíveis, portanto, de serem feitas em bloco, tornando-as menos onerosas, tem-se como razoável a fixação do valor da perícia em R$ 372,80, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Resolução nº 575/2019, do CJF, e sua tabela anexa. 8.
A decisão agravada fixado o valor dos honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), portanto, acima dos parâmetros previstos na Resolução n. 305/2014 do Conselho de Justiça Federal, com as alterações estabelecidas pela Resolução n. 575/2019, deve-se, portanto, ser ajustado o montante. 9.
Agravo de instrumento provido, em parte. (AG 1018376-46.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/06/2024 PAG.) Desta forma, em deferência ao entendimento perfilado pelo e.
TRF1, não acolho o pedido de denunciação à lide.
MÉRITO Observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, não existindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal, bem como estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual.
A controvérsia objeto da lide resume-se à identificação dos defeitos presentes no imóvel, sua origem (causa) e natureza.
Para tanto, foi realizada perícia judicial.
Vícios no Imóvel Sobre a ocorrência de vícios (defeitos ou danos) no imóvel da parte autora, foi produzido laudo pericial, que concluiu pelo seguinte: “ESTRUTURA GERAL (paredes internas e externas) (4.1) Há vício/defeito e/ou avaria na estrutura e/ou paredes do imóvel periciado? (5) (X) SIM (X) Decorrente de falha no projeto, de execução ou de material (5.1) • INFILTRAÇÃO EM PAREDES DE DIVISA COM AMBIENTE DE ÁREA MOLHADA (BANHEIRO), CONDIÇÃO GERALMENTE CAUSADA PELA AUSÊNCIA OU MÁ EXECUÇÃO DE IMPERMEABILIZAÇÃO. • FOI IDENTIFICADO FISSURAS/TRINCAS DECORRENTES DA ACOMODAÇÃO DA EDIFICAÇÃO/ESTRUTURA QUE, ATÉ O MOMENTO DA PERÍCIA, ENCONTRAVAM-SE ESTABILIZADAS, NÃO OFERECENDO RISCO À INTEGRIDADE DA EDIFICAÇÃO E AOS MORADORES. (...) (X) Decorrente de alteração, uso indevido, ausência de manutenção ou desgaste natural (5.2) • PRESENÇA DE FISSURAS EM PAREDES, DECORRENTES DA RETRAÇÃO DE ARGAMASSA, NÃO OFERECE RISCOS A INTEGRIDADE DA EDIFICAÇÃO E AOS MORADORES.
ESQUADRIAS (4.2) Há vício/defeito e/ou avaria nas esquadrias do imóvel periciado? (5) (X) Decorrente de alteração, uso indevido, ausência de manutenção ou desgaste natural (5.2) • USO INDEVIDO OU FALTA DE MANUTENÇÃO RECOMENDADO NO MANUAL DE UTILIZAÇÃO DO MORADOR.
CERÂMICAS DE PISO E PAREDES (4.3) Há vício/defeito e/ou avaria nos revestimentos cerâmicos do imóvel periciado? (5) (X) SIM (X) Decorrente de falha no projeto, de execução ou de material (5.1) • AUSÊNCIA DE QUEDA/DESNÍVEL DIRECIONADO PARA O RALO EM ÁREA MOLHADA (BANHEIRO).
COBERTURA (4.4) (aplicável exclusivamente para tipologia casa) Há vício/defeito e/ou avaria na cobertura do imóvel periciado? (5) (...) (X) SIM (X) Decorrente de falha no projeto, de execução ou de material (5.1) • DEVIDO A AUSÊNCA DE RUFO/PINGADEIRA NA JUNÇÃO DO TELHADO COM A PAREDE ADJACENTE OCASIONOU INFILTRAÇÃO POR ÁGUA PLUVIAL.
ELÉTRICA E HIDROSANITÁRIA (4.5) Há vício/defeito e/ou avaria nas instalações elétricas ou hidrossanitárias do imóvel periciado? (5) (...) (X) SIM (X) Decorrente de falha no projeto, de execução ou de material (5.1) • DESAFIXAÇÃO DO TANQUE DE LAVAR ROUPAS” Quanto ao laudo, foram aduzidas considerações, as quais foram rejeitadas na decisão proferida em ID 2121667288.
Tendo, portanto, o perito desempenhado os trabalhos de maneira clara e objetiva, indicando a existência de vícios construtivos, tem-se que o laudo pericial comporta acolhimento, pelo qual o acolho na íntegra.
Responsabilidade pela Obrigação Presente a responsabilidade da CEF quando esta atua não como uma típica instituição financeira, mas como verdadeiro braço estatal e agente executor de políticas públicas habitacionais, provendo moradia popular, como por exemplo, o Programa de Arrendamento Residencial e as faixas de renda mais baixas do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), hipótese dos autos.
Quando atua desta forma, cogita-se da responsabilidade por danos no imóvel mesmo quando sequer atuou em sua construção.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSUMIDOR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR).
RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1.
Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2.Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3.Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 4.
Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega. 5.
Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade. 6.
Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de medidas previstas no art. 18 do CDC. 7.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, RESP 201202332174, RESP - Recurso Especial - 1352227, Terceira Turma, DJE DATA:02/03/2015) O contrato em questão possui cobertura pelo SFH, relativamente a danos físicos.
Os vícios descritos pelo perito foram qualificados como defeitos construtivos, que é risco coberto.
Ainda que a cobertura se limitasse aos danos físicos (excluídos os vícios construtivos), consoante a jurisprudência supra transcrita, se entende que a cobertura deve alcançar também os vícios estruturais de construção, como os listados linhas acima.
Da jurisprudência transcrita se extrai a responsabilidade da CEF, de modo que a instituição financeira deverá providenciar os reparos.
Por fim, caso entenda por prejudicada, poderá ajuizar a respectiva ação de regresso.
Danos materiais A inicial pede, ainda, a condenação da parte ré a indenizar a autora por danos materiais “decorrentes dos vícios no imóvel”, sem descrever eventual despesa que tenha realizado para sanar quaisquer dos defeitos apontados pelo perito.
Além disso, não junta um comprovante sequer (nota fiscal, cupom fiscal, recibo, etc.) relativo a ela, tampouco o exibiu ao perito.
O dano material deve ser demonstrado, não basta sua alegação genérica, tampouco ser aleatoriamente “estimado”.
O dano material não se presume, deve ter efetivamente ocorrido para que possa ser reparado.
Sendo assim, o pedido deve ser indeferido.
Dano moral O dano moral consiste na lesão de direitos da personalidade da vítima, como a honra e a imagem. É toda agressão injusta a tais bens imateriais.
Configura sofrimento infringido a alguém independentemente de perda pecuniária, como a impetração de conduta criminosa e enriquecimento ilícito.
O Código Civil Brasileiro dispõe que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-la, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causa dano a outrem, fica obrigado a repará-la.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A autora faria jus, em síntese, em razão do malferimento ao direito fundamenta à moradia, situação que ocasionaria dano moral presumido (in re ipsa).
Pois bem, o dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência do e.
STJ, ocorre nos casos em que a ligação entre o fato fenomênico possui forte ligação com os valores da integridade física, psíquica e moral, esta representada pela honra, imagem, dentre outros.
Como exemplo, cita-se o entendimento a respeito da não necessidade de ingestão de corpo estranho em produto alimentar, em que se reconhece o dano in re ipsa dada a forte ligação com a segurança alimentar e nutricional, que, por conseguinte, assegura a integridade física da pessoa que está a consumir determinado produto disponível no mercado de consumo.
Outrossim, se verifica no caso de comercialização de dados pessoais constantes de banco de dados, intrinsecamente ligados aos valores da intimidade e privacidade.
Portanto, ao se fazer um comparativo com o caso em questão, tem-se que o fato de existirem vícios de construção, por si só, não ocasiona abalo ao direito fundamental à moradia, nem tampouco à integridade física ou psíquica da parte autora, a qual reside no imóvel já há bastante tempo.
Não havendo, portanto, concreta transgressão ao direito fundamental sustentado, não há que se falar em direito à indenização por dano moral.
O c.
STJ, por jurisprudência pacífica, já cansativamente pontuou que não existe dano moral para os simples dissabores e contratempos da vida.
Serve de exemplo o seguinte acórdão com moldura fática bem mais grave, pois se tratava de situação envolvendo atendimento médico: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ .
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 2.
No caso, o Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes elementos que configurem danos morais a serem indenizados, pois inexiste nos autos indício de que o recorrente tenha passado por percalços anormais, diversos daqueles decorrentes da própria doença.
Consignou, ainda, que entre a recusa e a realização do procedimento indicado pelo médico assistente da recorrente decorreram poucos dias, de modo que houve o fornecimento do tratamento em tempo exíguo e hábil. 3.
Desse modo, a reversão do julgado afigura-se inviável para esta eg.
Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de reexame do contexto fático probatório dos autos, providência, todavia, incabível, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a requerida CEF na obrigação de fazer consistente em promover os reparos no imóvel apontados no laudo, sob pena de conversão em perdas e danos a ser apurada em momento oportuno.
Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 e art. 85, §§ 1º e 2º, ambos do CPC, tendo em vista a rápida tramitação do feito, a quantidade de atos praticados e a complexidade da matéria, condeno: 1.
A autora a pagar à ré honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa.
A cobrança dos honorários ficará suspensa, considerando que a requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 2.
A requerida a pagar à autora honorários advocatícios, de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Expeça-se o necessário ao pagamento do perito.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
16/08/2024 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2024 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2024 14:54
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/06/2024 18:45
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:20
Decorrido prazo de RESECOM CONSTRUTORA LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:57
Juntada de alegações/razões finais
-
07/05/2024 19:11
Juntada de alegações/razões finais
-
03/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1003179-52.2022.4.01.3600.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
AUTOR: MARIA SABINO FONTENELE.
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, RESECOM CONSTRUTORA LTDA.
DECISÃO Laudo apresentado no ID 1893303650.
Manifestação da CEF sobre o Laudo em petição de ID 1962492694 alegando que os defeitos apontados decorrem de ausência de manutenção, mau uso ou alterações do imóvel.
Diante da ausência de vícios construtivos, pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte Autora se manifestou sobre o Laudo no ID 2030755181 alegando que o Laudo é inepto, defeituoso e insuficiente.
Afirma que o valor do orçamento é insuficiente e não contempla elementos necessários (despesas com demolição, destinação desse material, etc.).
Traz como parâmetro o laudo de outro imóvel do mesmo residencial.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O perito visitou o imóvel in loco e, à vista das suas condições específicas, elaborou o Laudo, identificando precisamente o que consta no imóvel objeto da lide.
Não é possível simplesmente estender as conclusões feitas por perito em outro imóvel, ainda que do mesmo residencial, porque eventuais falhas construtivas (a exemplo da execução do revestimento) são causadas pela forma de execução humana (aplicação do reboco pelo pedreiro, etc.) e vários são os profissionais que executaram, simultaneamente, a edificação em um residencial.
No mais, quanto à discordância com o valor, o perito realizou o cálculo de acordo com o valor SINAPI, que é o correto.
Eventual discordância da parte deve vir especificamente acompanhada do orçamento (SINAPI), com demonstração específica e concreta da divergência.
Por fim, quanto ao Laudo, ele observou o formulário padrão estabelecido na Ata de Acordo Conjunto n. 01/2023 subscrito pelas partes e pelos magistrados, limitando-se os quesitos àqueles ali fixados.
DISPOSITIVO. 1.
Diante do exposto, rejeito as impugnações ao Laudo Pericial. 2.
Certifique-se o prazo para a ré RESECOM (ID 1579959889) apresentar contestação, se for o caso.
Em relação ao revel, as intimações serão feitas por publicação no diário oficial.
Publique-se a presente Decisão para ciência dela e dos ato processuais até então praticados. 3.
Intimem-se as partes (PJe e DOU) para apresentarem suas alegações finais (10 dias).
Primeiro a Autora.
Passado o prazo, intime-se a parte ré. 4.
Após, à conclusão para sentença.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
30/04/2024 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2024 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 08:43
Juntada de manifestação
-
14/12/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 15:23
Juntada de impugnação
-
23/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 21:20
Juntada de petição intercorrente
-
01/11/2023 20:39
Juntada de laudo pericial
-
24/10/2023 01:54
Decorrido prazo de FABIO ALEX VELASCO CAMPOS em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:48
Decorrido prazo de MARIA SABINO FONTENELE em 23/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 13:02
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2023 00:53
Decorrido prazo de RESECOM CONSTRUTORA LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
DATA: 05/10/2023 Excelentíssimo Juiz Federal da 3ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso.
Assunto: Agenda de perícia.
Eu, Fabio Alex Velasco Campos, engenheiro civil, na qualidade de perito judicial nomeado, venho informar a data e o horário em que será realizada a perícia referente à vícios construtivos.
PROCESSO DATA HORA 1003179-52.2022.4.01.3600 27/10/2023 14:30 Requer a intimação das partes para conhecimento da data e horário, bem como para adoção de medidas que entenderem pertinentes à fim de acompanharem os atos judiciais.
Desde já, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais ou providências que Vossa Excelência julgar pertinentes ao bom andamento do processo.
Atenciosamente, ENG.
FABIO ALEX VELASCO CAMPOS PERITO JUDICIAL CREA/MT 30170 -
06/10/2023 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2023 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2023 21:46
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 14:01
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2023 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 16:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/12/2022 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 08:12
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 14:53
Juntada de manifestação
-
07/11/2022 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 06:47
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 14:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
28/10/2022 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:34
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2022 14:54
Outras Decisões
-
24/08/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 16:46
Juntada de manifestação
-
23/08/2022 16:31
Juntada de manifestação
-
23/08/2022 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2022 15:02
Outras Decisões
-
22/08/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
20/08/2022 17:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 09:41
Juntada de manifestação
-
18/07/2022 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:39
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2022 13:39
Outras Decisões
-
01/06/2022 08:02
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 17:46
Juntada de manifestação
-
17/05/2022 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 07:34
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2022 14:07
Juntada de impugnação
-
02/05/2022 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2022 15:28
Juntada de manifestação
-
18/04/2022 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:59
Juntada de ato ordinatório
-
13/04/2022 02:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 15:37
Juntada de contestação
-
09/03/2022 09:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/03/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 13:15
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMT
-
23/02/2022 14:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/02/2022 10:26
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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