TRF1 - 1037834-49.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 09:35
Juntada de manifestação
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13/08/2024 19:36
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 19:36
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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13/08/2024 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MARINEY MORAES DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:11
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 02/08/2024 23:59.
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15/07/2024 12:25
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2024 00:01
Publicado Acórdão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037834-49.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001824-23.2020.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451-A POLO PASSIVO:MARINEY MORAES DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IAN MARCOS MACEDO - SC53187-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1037834-49.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Amapá nos autos da ação que discute a existência de vícios de construção em imóvel adquirido com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa 1.
A agravante requer a reforma da decisão, alegando que deve integrar a demanda de origem por meio da denunciação da lide.
Não foram protocoladas contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1037834-49.2023.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
Eis os termos da decisão recorrida: "Cuida a espécie de embargos de declaração opostos pela Direcional Engenharia S.A. e pela Caixa Econômica Federal – CEF contra a Decisão de Id nº 1548554424, sob a alegação da ocorrência de contradição e de erro material no indeferimento da denunciação da lide requerida pela ré.
Aduz a Direcional Engenharia S.A., em resumo, que: a) “a r. decisão, entendeu pela não necessidade de formação do litisconsórcio necessário, devendo a denunciação a lide ser revertida, devendo a ré, ora embargante, ser excluída da lide. (...) Data Vênia Excelência, tal decisão apresenta-se contraditória”; b) “tal decisão parte de premissa equivocada, visto que não se aplica o CDC visto que a CEF , bem como a embargante não vendeu o imóvel a consumidora, mas tão somente distribuiu a partir do sorteio realizado pelo FAR. (...) Logo NÃO É CASO DE FINANCIAMENTO BACÁRIO, conforme já explanado na petição inicial e na contestação”; c) “eventual decisão desfavorável à Caixa Econômica Federal poderá afetar, direta ou indiretamente, os interesses da Direcional, uma vez que foi a sociedade contratada para realizar a construção do empreendimento, conforme atesta o Contrato de Doação e Produção de Empreendimento Habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida. (...) Portanto, a Direcional pode ser qualificada como corresponsável pelo empreendimento, na medida em que responde contratualmente e legalmente pela solidez e segurança do empreendimento (art. 618 do CC), sendo certo que eventual decisão de procedência, total ou parcial, desta ação, impactará inevitavelmente na referida sociedade. (...) Sendo assim, a Direcional Engenharia S.A. tem conhecimento acerca das medidas técnicas tomadas ao longo da execução da obra, bem como tem posse de acervo documental que é capaz de demonstrar que a construção do empreendimento seguiu as regras técnicas regentes”; e d) “requer o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração opostos, para reforma da decisão, a fim de que seja conhecido e provido os presentes Embargos de Declaração para reforma do r. e para que seja conhecida a denunciação a lide e a embargante volte a integrar a relação processual”.
A Caixa Econômica Federal, por sua vez, sustenta, em síntese, que: a) a decisão recorrida “considerou que o financiamento do imóvel discutido nos autos decorreu de uma relação de consumo e, por isso, aplicar-se-ia o CDC. (...) No entanto, em verdade, tem-se incabível a aplicação do CDC nos contratos habitacionais pertencentes ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, vez que se trata de política pública do Governo Federal, não uma mera compra e venda de um imóvel”; b) “este Eminente Juízo cometeu erro material na Decisão ora embargada quando indeferiu a denunciação da lide requerida pela CAIXA, levando em consideração a aplicação do CDC, visando a inversão do ônus da prova, sem notar que esta legislação não pode ser aplicada ao caso”; c) “a natureza jurídica do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA I é de política pública de habitação do Governo Federal, não podendo ser confundido com típica relação de consumo, visto que não se trata de contrato de imóvel comum”; d) “a discussão posta nos autos diz respeito a uma relação jurídica envolvendo recursos públicos, do erário federal, pois o contrato firmado pelo autor não se trata de um contrato de compra e venda, puro e simples. (...) Trata-se, em verdade, de um contrato em que a parte autora obteve, do governo federal, um subsídio significativo, que viabilizou a contemplação com o imóvel objeto da contenda, por meio do sorteio público em que a parte requerente logrou preencher os requisitos necessários ao recebimento da unidade habitacional. (...) Assim, resta evidente que eventual discussão relacionada ao programa deve ser tratada no âmbito do Direito Público, afigurando-se descabido equiparar o programa social de habitação do Governo Federal direcionado às famílias de baixa renda com típicas relações de consumo a ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sem ressalvas”; e e) “requer que V.
Exa. se digne em receber e processar os presentes Embargos de Declaração, a fim de que seja declarada a inaplicabilidade do CDC aos processos que discutam contratos habitacionais vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – FAIXA I, vez que comprovado que eles não são contratos de consumo, mas sim oriundos de uma política pública do Governo Federal e subsidiada com recursos públicos, cabendo, portanto, a manutenção do deferimento da denunciação à lide à construtora do imóvel”.
Intimada para manifestar-se, a embargada asseverou, em suma, que: a) “não há erro material algum no julgado, havendo apenas a tentativa de a Embargante se utilizar dos Embargos Declaratórios para discutir decisão desfavorável a ela”; b) são “improcedentes as alegações da Ré de que deve integrar o processo a construtora responsável pela obra.
O Código de Defesa do Consumidor consagra, em seus artigos 7º, parágrafo único, 25, parágrafo 1º, e 34, que, havendo pluralidade de causadores do dano, todos eles serão solidariamente responsáveis pela reparação destes prejuízos”; c) “nem o judiciário e nem normas infra legais podem exigir aquilo que a lei não exige, e pelo que informa o artigo 114 do Novo Código de Processo Civil, somente haverá litisconsórcio necessário por disposição legal ou quando a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
O caso em epígrafe não se configura em nenhuma destas situações”; e d) “requer-se seja NEGADO PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos, rechaçando por completo as argumentações apresentadas pela Embargante, com a consequente aplicação de multa do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista se tratar de embargos nitidamente protelatórios”.
Decido.
De início, em relação aos embargos opostos pela Direcional Engenharia S.A., verifica-se que não há interesse recursal que autorize o conhecimento do recurso.
Com efeito, a decisão recorrida excluiu a embargante do polo passivo do processo, já que indeferiu a denunciação da lide requerida pela ré em sede de contestação.
Portanto, a embargante não foi sucumbente da decisão atacada, o que lhe subtrai o interesse em recorrer para ter a sua situação jurídica agravada.
Sobre o interesse recursal, lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero[1]: 12.
Interesse recursal.
Vai denotado pela necessidade e pela utilidade do recurso para o recorrente.
Se o recurso não é necessário ou não é útil, então não há interesse recursal e o recurso não pode ser conhecido.
O recurso é necessário quando não existir outro modo ordinário de atacar a decisão judicial.
O recurso é útil quando a decisão tiver causado prejuízo jurídico ao litigante (...) ou, pelo menos, não tenha satisfeito plenamente o seu pedido.
Em outras palavras: quando houver sucumbência, no todo ou em parte, terá a parte interesse em recorrer (...).
A utilidade do recurso vai evidenciada ainda a partir do proveito ou benefício que dele pode esperar o recorrente (...).
O demandante que alega vários fundamentos para a procedência de seu pedido não ter interesse em recorrer para que o tribunal tão somente acolha tese jurídica diversa daquela acolhida pelo órgão jurisdicional de primeiro grau (...).
O demandado não tem interesse em recorrer, à vista de sentença terminativa do feito, para que o tribunal prolate sentença definitiva julgando improcedente o pedido do autor (G.n.).
No mesmo sentido é o entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça – STJ, como se vê: PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO COM EXPOSIÇÃO DE MAIS DE UM FUNDAMENTO.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO COM BASE EM APENAS UM FUNDAMENTO, DEIXANDO-SE DE EXAMINAR OS DEMAIS.
REVERSÃO DO ACÓRDÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL QUE VENTILA FUNDAMENTOS DESPREZADOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA INTERNA NO STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDOS PARA DAR POR PREQUESTIONADAS QUESTÕES JURÍDICAS REITERADAS NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL.
I - Cuida-se de embargos de divergência por meio dos quais pretendem os embargantes a uniformização do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no tocante à resposta ao seguinte questionamento: consideram-se prequestionados o(s) fundamento(s) das razões de apelação desprezados no acórdão que deu integral provimento ao recurso? (...) V - A questão precisa ser analisada sob a perspectiva da sucumbência e da possibilidade de melhora da situação jurídica do recorrente, critérios de identificação do interesse recursal.
Não se trata de temática afeta a esta ou aquela legislação processual (CPC/73 ou CPC/15), mas de questão antecedente, verdadeiro fundamento teórico da disciplina recursal.
Só quem perde, algo ou tudo, tem interesse em impugnar a decisão, desde que possa obter, pelo recurso, melhora na sua situação jurídica.
Precedente: AgInt no REsp n. 1.478.792/PR, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 2/2/2018.
Doutrina: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum.
V. 2.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 516; MEDINA, José Miguel Garcia.
Direito processual civil moderno. 2 ed. rev., atual e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1276. (...) VIII - Embargos de divergência conhecidos e parcialmente providos a fim de dar por prequestionada a matéria relativa à não ocorrência de prescrição em razão da iliquidez do título executivo, cassando o v. acórdão de fls. 293-294, para que seja realizada nova análise do tema prescrição. (EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 29/6/2020) (G.n).
Destarte, a parte que não foi sucumbente da decisão jurisdicional não possui interesse recursal para impugnar o julgado.
Passo, pois, à análise dos embargos declaratórios opostos pela Caixa Econômica Federal - CEF.
Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão recorrida padece de erro material, já que, segundo sustenta, o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa I.
Todavia, não há omissão, contradição ou obscuridade, tampouco erro material a ser sanado na decisão ora embargada.
De fato, estão presentes na relação jurídica discutida nos autos todos os requisitos de uma relação de consumo, quais sejam: i) a ré é fornecedora de produtos/serviços (art. 3º, caput, do CDC); ii) a autora é consumidora, já que destinatária final do produto/serviço prestado pela ré (art. 2º do CDC); e iii) há produto/serviço disponibilizado no mercado de consumo (art. 3º, §§ 1º e 2º, do CDC), materializado, no caso sob análise, no contrato de compra e venda de imóvel residencial, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
Vale destacar, nessa quadra, que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ).
Portanto, é inequívoca a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na espécie, especialmente levando-se em conta a manifesta vulnerabilidade fática, jurídica e técnica da parte autora em relação à ré/embargante.
Em outro giro, a aceitação do argumento da embargante de que é “incabível a aplicação do CDC nos contratos habitacionais pertencentes ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, vez que se trata de política pública do Governo Federal, não uma mera compra e venda de um imóvel” acarretaria a negativa de aplicabilidade da legislação consumerista a inúmeros outros serviços de interesse público que também são ocasionalmente subsidiados pelo Poder Público, tais como o fornecimento de água potável e energia elétrica.
Em outros termos, o fato de um serviço ser subsidiado em parte pela Administração Pública não é óbice à aplicabilidade da legislação consumerista.
Ao contrário, o Código de Defesa do Consumidor expressamente estatui: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código (G.n.).
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar as lides envolvendo o Programa Minha Casa, Minha Vida, inequivocamente reconhece a relação jurídica como uma relação de consumo, seja referindo-se a consumidor/fornecedor, seja aplicando diretamente o Código de Defesa do Consumidor à espécie.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ART. 618 DO CC/2002.
PRAZO DECADENCIAL.
INAPLICABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL.
COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O entendimento desta Corte é de que "à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra') - (REsp 1.717.160/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). (...) 3.
Ademais, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). (...) 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.897.767/CE, Terceira Turma, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 24/3/2022).
G.n.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR.
SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DA CONSTRUÇÃO CIVIL PELO IPCA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 996).
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
A eg.
Segunda Seção desta Corte, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 996), firmou o entendimento de que, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel firmados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, 'O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.' (REsp 1.729.593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 25/9/2019, DJe de 27/09/2019). 2.
Agravo interno provido, para reformar em parte a decisão agravada. (AgInt no REsp 1.476.058/SP, Quarta Turma, rel.
Min.
Raul Araújp, DJe 17/11/2021).
G.n.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO N. 970.
ATRASO EXPRESSIVO NA ENTREGA.
DEMORA SUPERIOR A CINCO ANOS.
CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "A legitimidade passiva da CAIXA não deve decorrer da mera circunstância de haver financiado a obra nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular" (AgInt no REsp 1.526.130/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe de 29/05/2017, g.n.). (...) 6.
Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1.795.662/RN, Quarta Turma, rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 1º/10/2020).
G.n.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES.
LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O entendimento do STJ é no sentido de que, em uma relação de consumo, são responsáveis solidários, perante o consumidor, todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviços.
Precedentes. 2.
A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.729.593/SP, desta relatoria, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que, no caso de atraso na entrega do imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, é presumido o prejuízo do comprador, consistente na injusta privação do bem, a ensejar a reparação material. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.822.431/SP, Terceira Turma, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 12/6/2020).
G.n.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1, no mesmo sentido, assenta: VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
LAUDO PRELIMINAR.
PREVALÊNCIA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA.
SIMPLES DISSABOR.
JUROS DE MORA.
MULTA DIÁRIA. 1.
Ação visando indenização de danos materiais e morais que a parte autora teria sofrido em razão de vícios na construção de imóvel adquirido mediante o programa Minha Casa Minha Vida. (...) 5.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 (`Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra) (REsp 1.721.694/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3T, DJe 05/09/2019).
Igualmente: AgRg no REsp 1.551.621/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, 3T, DJe 01/06/2016; AgRg no REsp 1.344.043/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4T, DJe 04/02/2014; AgRg no Ag 1.208.663/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, 3T, DJe 30/11/2010.
Deste TRF1, confiram-se, entre outros julgados: AC 1003124-78.2020.4.01.3307, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 06/05/2022; AC 1007343-37.2020.4.01.3307, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 05/05/2022; AC 1003735-31.2020.4.01.3307, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 27/04/2022AC 1003130-85.2020.4.01.3307, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 08/03/2022. (...) 15.
Em face da igualdade de sucumbência, as partes devem ratear o valor das custas processuais, incluídos os honorários do perito.
No tocante aos honorários advocatícios, condeno cada parte no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (metade do percentual mínimo de 10%), ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, visto que beneficiária da justiça gratuita. (AC 1011913-62.2022.4.01.3900, Sexta Turma, rel.
Juiz Fed.
Conv.
Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, PJe 19/4/2023).
G.n.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CCB.
PRAZO DECENAL.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
I- A orientação jurisprudencial já firmada no âmbito dos nossos tribunais é no sentido de que, em se tratando de demanda em que se busca indenização por danos materiais e morais, decorrentes de vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, de modo que inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 26, inciso II, do CDC.
A ação é tipicamente condenatória, sujeitando-se a prazo de prescrição, e, à míngua de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil Brasileiro. (...) IV- Apelação provida.
Sentença anulada, com determinação do retorno dos autos à instância de origem para regular instrução processual e posterior julgamento do feito. (AC 1001964-69.2022.4.01.4302, Quinta Turma, rel.
Des.
Fed.
Souza Prudente, PJe 20/2/2023).
G.n.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
LAUDO PRELIMINAR.
PREVALÊNCIA.
DANO MORAL.AUSÊNCIA.
SIMPLES DISSABOR.
JUROS DE MORA. 1.
Na sentença, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para condenar a CAIXA em obrigação de fazer, consistente na reparação dos vícios de construção no imóvel incurso na ação, observando o laudo pericial; bem como em dano moral de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, com a incidência da Taxa Selic, a partir da sentença.
Foi fixado o prazo de 90 (noventa) dias para que a CAIXA comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária que desde logo arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 537 do CPC.A ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, bem como em custas judiciais (Súmula 326 do STJ), inclusive honorários periciais, devendo, por fim, ressarcir o valor solicitado via AJG (art. 95, § 4º do CPC). (...) 4.
Não tendo sido realizada a prova pericial, por desinteresse da Caixa Econômica Federal, que deixou de recolher a cota dos honorários periciais que lhe cabia, afigura-se correta a sentença no ponto em que acolheu o laudo preliminar apresentado pela parte autora, mediante inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VI; CPC, art. 373, § 3º).
Confira-se: AC 1037576-47.2021.4.01.3900, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandao, 5T, PJe 21/10/2022.
Afinal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJe de 15/06/2018).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.066.004/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, 1T, DJe de 24/3/2023. (...) 10.
Em face da igualdade de sucumbência, as partes devem ratear o valor das custas processuais, incluídos os honorários do perito.
No tocante aos honorários advocatícios, condeno cada parte no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (metade do percentual mínimo de 10%), ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, visto que beneficiária da justiça gratuita. (AC 1022712-67.2022.4.01.3900, Sexta Turma, rel.
Juiz Fed.
Conv.
Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, PJe 19/4/2023).
G.n.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou entendimento relativo à controvérsia envolvendo os efeitos do atraso na entrega do bem em contratos vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida, reconhecendo a relação jurídica como uma relação de consumo.
Segue a ementa e trechos destacados do inteiro teor do acórdão: RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
CRÉDITO ASSOCIATIVO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2.
Recursos especiais desprovidos. (REsp 1.729.593/SP, Tema Repetitivo 996, Segunda Seção, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 27/9/2019).
G.n. "[...] tratando-se de contratos que regulam as relações de consumo, o aderente só se vincula às disposições neles inseridas se lhe for dada a oportunidade de conhecimento prévio do seu conteúdo (CDC, arts. 4º, 6º, III, 46 e 54, § 4º), o que inquestionavelmente se aplica aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel.
A efetividade do conteúdo da informação, por sua vez, deve ser aferida a partir da situação em concreto, examinando-se qual será substancialmente o conhecimento imprescindível e como se poderá atingir o destinatário específico daquele produto ou serviço, de modo que a transmissão da informação seja adequada e eficiente, atendendo aos deveres anexos da boa-fé objetiva, do dever de colaboração e de respeito ao consumidor [...]".
G.n. "[...] ultrapassado o prazo para a conclusão das unidades, não podem ser cobrados do adquirente encargos contratados para incidir no período de construção, entre eles, os juros de obra.
Isso porque o beneficiário não pode ser responsabilizado pela remuneração do capital empregado na obra quando houver atraso por culpa imputável apenas à promitente vendedora.
A cobrança de quaisquer acréscimos ou juros nesse contexto fere a essência de vários princípios norteadores do Código Civil, bem como do Código de Defesa do Consumidor, como a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual.
Entendimento diverso teria o efeito de postergar, de maneira injustificada, o pagamento de valores que são próprios da fase de construção da obra, em seu período regular.
Contudo, impõe-se considerar que, superado o período de entrega das chaves, o comprador passa a ter a legítima expectativa de destinar recursos à amortização do saldo do seu débito.
O que se frustraria, sem que, para tanto, tenha o consumidor concorrido".
G.n.
Ademais, o TRF-1 possui entendimento sedimentado no mesmo sentido da decisão embargada, ou seja, de que, em razão de determinação expressa contida no Código de Defesa do Consumidor, é incabível a denunciação da lide nos casos envolvendo o Programa Minha Casa Minha Vida.
Exemplificativamente, colaciona-se: VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
LAUDO PRELIMINAR.
PREVALÊNCIA.
DANO MORAL.AUSÊNCIA.
SIMPLES DISSABOR.
JUROS DE MORA. 1.
Na sentença, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para condenar a CAIXA em obrigação de fazer, consistente na reparação dos vícios de construção no imóvel incurso na ação, observando o laudo pericial; bem como em dano moral de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, com a incidência da Taxa Selic, a partir da sentença.
Foi fixado o prazo de 90 (noventa) dias para que a CAIXA comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária que desde logo arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 537 do CPC.A ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, bem como em custas judiciais (Súmula 326 do STJ), inclusive honorários periciais, devendo, por fim, ressarcir o valor solicitado via AJG (art. 95, § 4º do CPC). 2.
Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a CEF tem legitimidade passiva para responder pelos vícios de construção em imóvel, sem necessidade de denunciação da lide à construtora, sobretudo quando atua como administradora de programa social instituído pelo Governo Federal (TRF1, AGTAG 1040407-65.2020.4.01.0000, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 08/03/2023).Portanto, não procede a alegação da Caixa Econômica Federal de que os vícios de construção, se constatados, são de responsabilidade exclusiva da construtora e dos engenheiros responsáveis. (...) 10.
Em face da igualdade de sucumbência, as partes devem ratear o valor das custas processuais, incluídos os honorários do perito.
No tocante aos honorários advocatícios, condeno cada parte no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (metade do percentual mínimo de 10%), ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, visto que beneficiária da justiça gratuita. (AC 1022712-67.2022.4.01.3900, Sexta Turma, rel.
Juiz Fed.
Conv.
Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, PJe 19/4/2023).
G.n.
Outrossim, a insatisfação com o resultado do julgamento deve ser manifestada ao órgão superior de revisão, não se prestando os embargos de declaração para esse fim, uma vez que seu objeto deve estar restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto: a) em razão da ausência de interesse recursal, não conheço dos embargos declaratórios opostos pela Direcional Engenharia S.A.; b) não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados, rejeito os embargos declaratórios opostos pela Caixa Econômica Federal." II.
Contra a decisão recorrida, a Caixa Econômica Federal e a Direcional Engenharia S/A, ora agravante, interpuseram, separadamente, o recurso de agravo de instrumento.
Em ambos os recursos constaram as mesmas insurgências.
O agravo de instrumento interposto pela CEF, autuado sob o nº 1001824-23.2020.4.01.3100, foi julgado por esta Sexta Turma em decisão transitada em julgado.
Transcrevo a ementa: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
PEDIDO DE INCLUSÃO DA CONSTRUTORA COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO À CAIXA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal em face da decisão que, na ação em que a parte autora busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios de construção em imóvel, indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva e a pretensão de inclusão da construtora do imóvel no polo passivo da relação processual. 2.
Nos programas residenciais mantidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, instituído pela Lei Federal n. 10.188/2001, a Caixa não atua apenas como agente financeiro, mas sim na qualidade de gestora do respectivo Fundo, caso em que responde por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis e atraso na realização das obras, por isso tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que tenham como objeto indenização ou reparação desses vícios. 3.
No caso dos autos, em se tratando de contrato de financiamento imobiliário relacionado ao Programa Minha Casa Minha Vida, atuando a Caixa na qualidade de agente operacional e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, deve ser confirmada sua legitimidade passiva e a demanda ser processada e julgada perante a Justiça Federal. 4.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a CEF tem legitimidade passiva para responder pelos vícios de construção em imóvel, sem necessidade de denunciação da lide à construtora, sobretudo quando atua como administradora de programa social instituído pelo Governo Federal. 5.
Prevalece a tese de que, caso vencida ao final da ação em que se discute a existência de vícios de construção em imóveis financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida, poderá a Caixa se valer do seu direito de regresso contra a construtora ou quem deva responder por eventuais danos no imóvel, em consonância com o § 6º do art. 37 da Constituição.
Precedentes. 6.
Cuida-se, pois, de responsabilidade solidária, podendo a parte ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, não se tratando, portanto, de litisconsórcio necessário. 7.
Agravo de instrumento desprovido. " Portanto, esta Sexta Turma decidiu pela impossibilidade de denunciação da lide à construtora no curso do processo nº 1001824-23.2020.4.01.3100.
Assim, embora este Relator entenda pela possibilidade de denunciação da lide em ações que discutem vícios construtivos em imóvel adquirido com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa 1, o certo é que tal assunto não pode mais ser rediscutido incidentalmente no processo nº 1001824-23.2020.4.01.3100, uma vez que, nos termos do art. 507 do CPC, é "vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Essa é a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: "TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 202 DO CTN POR INDICAÇÃO DE FUNDAMENTO LEGAL REVOGADO.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO.
PRECLUSÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 212 DO CTN NÃO ATINGE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1 - Trata-se de apelação cível interposta por MUSK ARTEFATOS DE COURO LTDA em face de sentença que, nos presentes Embargos à Execução Fiscal, julgou improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC/2015. 2 - A alegação recursal de nulidade das CDAs exequendas por violação ao art. 202 do CTN - eis que utilizadas como fundamento diversas leis já revogadas - não pode ser conhecida, porque já foi enfrentada por este Tribunal, com trânsito em julgado no STJ em 18 de setembro de 2019, no bojo do agravo de instrumento nº 0007252-03.2016.4.02.0000, proposto por Musk Artefatos de Couro Ltda em face de decisão que havia rejeitado sua exceção de pré-executividade. 3 - Mesmo que a matéria de defesa nos Embargos seja ampla (art. 16, § 2º, da LEF), como pontua a Recorrente, tratando-se de questão preclusa não é possível rediscutir questão que já foi decidida, inclusive em segundo grau de jurisdição, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC/15. 4 - Não há como novamente discutir questão que já foi objeto de agravo de instrumento devidamente julgado por esta E.
Corte, sob pena de desestabilizar a relação processual, gerando insegurança jurídica e a perpetuação indevida do processo.
Precedentes dos Tribunais Regionais Federais. 5 - O art. 212 do CTN visa apenas facilitar o acesso do contribuinte à legislação vigente sobre cada tributo em um texto único, não tendo, no entanto, qualquer interferência na constituição do crédito tributário.
Assim, o não cumprimento do disposto nesse artigo não tem o condão de desconstituir ou anular o crédito tributário, não sendo possível sequer vislumbrar prejuízo à Recorrente em razão disso, já que o título executivo trouxe a legislação violada de forma detalhada, tendo sido precedido do respectivo processo administrativo. 1 6 - Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (TRF-2 - AC: 01965258720174025101 RJ 0196525-87.2017.4.02.5101, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 26/05/2020, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 28/05/2020)" -.-.- "TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALCANCE DE DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM AGRAVO ANTERIOR.
NEGA-SE PROVIMENTO. 1.
A decisão do agravo de instrumento anteriormente interposto pela ora agravante reconheceu que não há adequação ou nulidade a serem reconhecidas, posto que a Fazenda Nacional demonstrou, conforme decisão da Receita Federal do Brasil, que o título executivo em questão foi objeto de retificação. 2.
Hipótese em que se verifica que a agravante renova os argumentos já invocados em recurso anterior, razão pela qual nega-se provimento ao agravo. (TRF-4 - AI: 50157758320214040000, Relator: ADRIANE BATTISTI, Data de Julgamento: 15/02/2023, PRIMEIRA TURMA)" IV.
Em face do exposto, não conheço do agravo de instrumento interposto. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1037834-49.2023.4.01.0000 Processo Referência: 1001824-23.2020.4.01.3100 AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A AGRAVADO: MARINEY MORAES DE SOUZA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍICIOS DE CONSTRUÇÃO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
MATÉRIA DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR.
PRECLUSÃO.
ART. 507 DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, na ação em que a parte autora busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios de construção em imóvel, indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva e a pretensão de inclusão da construtora do imóvel no polo passivo da relação processual. 2.
Contra a decisão recorrida, a Caixa Econômica Federal e parte agravante, interpuseram, separadamente, o recurso de agravo de instrumento.
Em ambos os recursos constaram as mesmas insurgências. 3.
O agravo de instrumento interposto pela CEF, autuado sob o nº 1001824-23.2020.4.01.3100, foi desprovido por esta Sexta Turma em decisão transitada em julgado. 4.
Portanto, esta Sexta Turma decidiu pela impossibilidade de denunciação da lide à construtora no curso do processo nº 1001824-23.2020.4.01.3100. 5.
Assim, embora esta Sexta Turma entenda, atualmente, pela possibilidade de denunciação da lide em ações que discutem vícios construtivos em imóvel adquirido com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa 1, o certo é que tal assunto não pode mais ser rediscutido incidentalmente no processo nº 1001824-23.2020.4.01.3100, uma vez que, nos termos do art. 507 do CPC, é "vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." 6.
Agravo de instrumento não conhecido.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
11/07/2024 19:00
Documento entregue
-
11/07/2024 19:00
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
11/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:30
Não conhecido o recurso de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A - CNPJ: 16.***.***/0001-00 (AGRAVANTE)
-
09/07/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2024 13:39
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
07/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MARINEY MORAES DE SOUZA em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451-A .
AGRAVADO: MARINEY MORAES DE SOUZA, Advogado do(a) AGRAVADO: IAN MARCOS MACEDO - SC53187-A .
O processo nº 1037834-49.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-07-2024 a 05-07-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 16 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de no mínimo 03 dias úteis com início no dia 01/07/2024 e encerramento no dia 05/07/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
24/05/2024 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/10/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 00:04
Decorrido prazo de MARINEY MORAES DE SOUZA em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1037834-49.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001824-23.2020.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451-A POLO PASSIVO:MARINEY MORAES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IAN MARCOS MACEDO - SC53187-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MARINEY MORAES DE SOUZA - CPF: *98.***.*47-53 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma -
29/09/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
20/09/2023 13:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/09/2023 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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