TRF1 - 1081125-84.2023.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 16:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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18/04/2024 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL WEVERTON MONTEIRO FERREIRA em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:41
Juntada de contrarrazões
-
10/04/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 15:09
Juntada de contrarrazões
-
12/03/2024 18:31
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 19:16
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 23:56
Juntada de apelação
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01/11/2023 17:17
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM: (X) SENTENÇA () DECISÃO () DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO () EDITAL 1081125-84.2023.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL WEVERTON MONTEIRO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: EVANILDO DA SILVA BERNARDINO - CE41621 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) RÉU: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por RAFAEL WEVERTON MONTEIRO FERREIRA contra UNIÃO FEDERAL e OUTROS objetivando, em síntese, a condenação dos demandados a conceder-lhe financiamento estudantil no âmbito do Fies, a despeito de já possuir graduação anterior, descumprindo, destarte, requisito previsto na norma de regência.
Informa que, por já ter cursado outra graduação, está impedida de participar do FIES, conforme restrição prevista na Portaria Normativa (MEC) nº 10 de 2010.
Em síntese, sustenta que a restrição é indevida por violar o princípio da legalidade – visto que contém exigência não prevista nas Leis de números 10.260/2001 e 12.202/2010 – e o direito constitucional de acesso à educação, radicado no art. 209 da Constituição Federal.
Inicial instruída com documentos.
Justiça gratuita deferida.
A análise do pedido de tutela foi diferida para permitir o exercício do contraditório.
Citada, a parte requerida FNDE ofereceu contestação, impugnando preliminarmente o valor da causa, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
A UNIÃO impugnou em contestação, preliminarmente, o valor da causa.
No mérito, requereu improcedência dos pedidos autorais.
A CEF requereu a improcedência dos pedidos exordiais.
Réplica.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu àquela autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Rejeita-se também, a preliminar de impugnação ao valor da causa, tendo em vista que o valor indicado corresponde à integralidade do montante do contrato.
No mérito.
Não havendo necessidade de instrução probatória, passo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Com efeito, a Lei nº 10.260/01, em seu art. 3º, atribuiu ao MEC a gestão do FIES, cabendo àquele Ministério regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem participar do financiamento.
Em virtude dessa competência normativa, foi editada a Portaria nº 10/2010, que dispõe sobre as regras e os procedimentos referentes à inscrição e à contratação de financiamento estudantil concedido pelo FIES.
No inciso II do art. 9º, por seu turno, estabeleceu como vedação, a inscrição de estudante, no programa, “que já tenha sido beneficiado com financiamento do FIES”.
Depreende-se, pois, do dispositivo acima citado, que as regras de inscrição e contração relativas ao FIES são de responsabilidade do MEC, um dos gestores do programa, sendo certo que, existindo critérios legais objetivos e bem definidos, não há que se falar em medida desarrazoada; sobretudo porque o Estado não está impedindo a efetivação do direito constitucional à educação, mas, em verdade, está estabelecendo legítimas condicionantes, a fim de atender a um número maior de usuários.
Na espécie, o autor já havia sido beneficiado com a concessão do financiamento estudantil, por meio do FIES, durante sua primeira graduação.
Logo, a contratação de novo financiamento, com recursos do programa, encontra óbice no art. 9º, inciso II, da Portaria Normativa do MEC nº 10/2010.
Por fim, importa ressaltar que o art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, limita a oferta do FIES à disponibilidade orçamentária e à compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em sede de RCD na SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA Nº 3198 – DF (2022/0350129-0), decidiu que, diante do aparente confronto entre preceitos constitucionais – direito à educação e respeito à lei orçamentária – deve o magistrado ter especial atenção a destinação de recursos públicos, devendo respeitar os princípios orçamentários e as dotações, conforme definidos em lei específica.
Assim pontuou a eminente relatora: “[...] Ora, se há de haver respeito às dotações orçamentárias, não sendo constitucionalmente possível a realização de despesas que excedam os respectivos créditos previstos na lei própria, tudo indica que a manutenção dos efeitos das decisões provisórias em comento poderá trazer fortes impactos negativos à economia pública, assim compreendida a necessidade de manutenção do programa de financiamento estudantil, sua sustentabilidade e viabilidade.
Ademais, em que pese a educação ser direito social a todos reconhecido, quando se fala em ensino superior, é certo que não há no Texto Constitucional, diferentemente do que se dá com o ensino básico, previsão de que é direito público subjetivo do cidadão.
Nos termos do art. 208, I, e § 1º da CF/88, "o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de... educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade", sendo que "o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo".
Nesse cenário, sendo legítima a restrição imposta pelo art. 9º, inciso II, da Portaria Normativa do MEC nº 10/2010. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, III, do CPC), a ser dividido igualmente entre os advogados dos Réus.
Ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tal condenação ficará sobrestada pelo prazo de cinco anos (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF -
24/10/2023 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2023 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 09:43
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2023 09:43
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 23:15
Juntada de réplica
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02/10/2023 00:03
Publicado Intimação polo ativo em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1081125-84.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: RAFAEL WEVERTON MONTEIRO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: EVANILDO DA SILVA BERNARDINO - CE41621 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (2) A Exma.
Sra.
Juíza exarou : DESPACHO À Autora, para se manifestar sobre as preliminares arguidas pela Ré.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Após, voltem os autos imediatamente conclusos. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF -
28/09/2023 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2023 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2023 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 09:31
Conclusos para decisão
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18/09/2023 14:23
Juntada de contestação
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30/08/2023 21:19
Juntada de contestação
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30/08/2023 18:29
Juntada de contestação
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29/08/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 11:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/08/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 10:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/08/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 10:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/08/2023 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 16:27
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 16:27
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 13:52
Conclusos para decisão
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18/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/08/2023 13:19
Juntada de Informação de Prevenção
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17/08/2023 22:03
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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