TRF1 - 0003341-95.1998.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 0003341-95.1998.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ILVO MONTEIRO SOARES DE MEIRELLES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA DINIZ COSTA SUZANO - MA8170, MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA - MA9318, LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO - MA2162, CLAUDIO BONATO FRUET - DF06624, MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARAES - SP188544, ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO - SP310592, LUCAS HENRIQUE HINO - SP306061, VITORIA MARIA SANTOS BARROS BRITO - PE57337 e MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS - MA3029 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ROOT GENERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (nova denominação de Canvas General Fundo de Investimento) e BULLSEYE MASTER I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS formulam pedido de restituição do valor arrecadado pela instituição financeira, a título de retenção de imposto de renda, incidente sobre o crédito cedido e transferido para os requerentes.
Sustentam que: (i) a Caixa Econômica Federal descumpriu a ordem judicial (Id 2004016168) ao desconsiderar a declaração de isenção de imposto de renda firmada pelos requerentes e efetuar a retenção do referido tributo; (ii) é indevida a incidência de imposto de renda sobre os créditos cedidos (natureza indenizatória); (iii) os fundos, ora requerentes, “são classificados como Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (‘FIDC’)”, e “são isentos do recolhimento do Imposto de Renda no momento de levantamento dos alvarás, uma vez que esse tributo será pago quando do resgate das cotas dos fundos (...)” (Id 2054646147, p. 14).
Facultado o pronunciamento da Caixa Econômica Federal sobre o alegado descumprimento de ordem judicial (id 2116235177 e 2120530999), ela não se manifestou.
Os requerentes reiteram o pedido de restituição de valores, oportunidade em que alegam que esse pedido “deve ser decidido nestes autos, uma vez que a retenção que foi realizada indevidamente pela CEF se deu no exercício, por aquela instituição financeira, de sua função enquanto auxiliar do Juízo, na qualidade de custodiante dos depósitos judiciais realizados no âmbito da Justiça Federal” (Id 2130826064; 2140712449, p. 2). É o relatório.
Primeiramente, cumpre pontuar que a decisão proferida pelo MM.
Juiz processante à época indeferiu o pedido formulado por Rumo Malha Oeste S.A e Rumo Malha Sul S.A consistente na não incidência de imposto de renda quando do levantamento dos valores objeto dos precatórios 0251153-42.2021.4.01.9198 e 0251154-27.2021.4.01.9198 (Id 1838150155).
Inconformadas, essas pessoas jurídicas (Rumo Malha Oeste S.A e Rumo Malha Sul S.A) interpuseram Agravo de Instrumento cujo efeito ativo foi deferido pelo Relator Desembargador do recurso mencionado (Id 2049624151).[1] Já o requerimento agora formulado pelos Fundos de Investimentos (ROOT GENERAL e BULLSEYE MASTER I) distingue-se daquele acima referido, uma vez que se trata de pedido de repetição de indébito (pleiteiam a restituição dos valores indevidamente retidos/recolhidos a título de antecipação de imposto de renda).
Feitas essas considerações, passo à análise do pedido.
O pedido de repetição de indébito – referente aos valores retidos/recolhidos pela Caixa Econômica Federal, a título de antecipação de imposto de renda - deve ser formulado em ação própria perante o juízo competente por envolver matéria tributária e onde assegurado o devido processo legal juntamente com o ente tributante; inadmissível a sua apreciação neste juízo cuja competência limita-se às demandas agrárias e ambientais.
Ressalto que o pedido versa eminentemente sobre matéria tributária sem qualquer relação direta com as demandas agrárias/ambientais e respectivos cumprimentos de sentenças, o que afasta a competência deste juízo.
Frise-se, por oportuno, que o requerimento formulado não trata de mero levantamento de depósito custodiado pela CEF, mas sim de restituição de tributo recolhido indevidamente (em tese) pela instituição financeira em benefício do sujeito ativo da obrigação tributária (União).
Assim conclui-se porque diversamente do alegado pelos requerentes não ficou caracterizado o descumprimento de decisão judicial (Id 2004016168) pela Caixa Econômica Federal que promoveu a transferência dos valores depositados e justificou a retenção de imposto de renda em decorrência de os requerentes não preencherem os requisitos da Lei 10.833/03, art. 27, parágrafo primeiro cuja observância foi determinada pela decisão que autorizou o levantamento dos valores (Id 2054657166, p. 2 – não estão inscritos no SIMPLES).
Com tais considerações, encontra-se prejudicada a apreciação do pedido de restituição dos valores retidos/recolhidos pela instituição financeira (antecipação de imposto de renda) diante da incompetência deste juízo.
A Caixa Econômica Federal deve encaminhar a este juízo o comprovante de transferência bancária (autenticação bancária) referente ao exequente BULLSEYE MASTER I FUNDO DE INVSTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Oficie-se à CEF.
Intimem-se.
São Luís(MA), data da assinatura eletrônica.
MAURÍCIOS RIOS JÚNIOR Juiz Federal [1] “defiro a antecipação da tutela para o fim de que seja determinada a expedição de ofício ao E.
TRF-1 (Divisão de Cálculos Judiciais – DICAJ/COREJ/TRF1 e Núcleo de Processamento de Requisições de Pagamento - NUREP) determinando que os Precatórios nºs 0251153-42.2021.4.01.9198 e 0251154-27.2021.4.01.9198 não estão sujeitos à incidência de imposto de renda, a fim de embasar a emissão de CVLDs sem o destaque de provisão de IRRF” (Id. 393292616)” (Id 2049624151). -
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 0003341-95.1998.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ILVO MONTEIRO SOARES DE MEIRELLES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA DINIZ COSTA SUZANO - MA8170, MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA - MA9318, LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO - MA2162, CLAUDIO BONATO FRUET - DF06624, MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARAES - SP188544, ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO - SP310592, LUCAS HENRIQUE HINO - SP306061, VITORIA MARIA SANTOS BARROS BRITO - PE57337 e MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS - MA3029 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros DESPACHO Apresentadas as contas bancárias pelos credores RUMO MALHA OESTE S/A E RUMO MALHA SUL S/A (Id 2028619669, p. 4), cumpra-se a parte final do despacho proferido (id 2004016168), especificamente no que diz respeito à transferência eletrônica dos valores depositados (Precatórios 251153-42.2021.4.01.9198/MA e 251154-27.2021.4.01.9198/MA – Id 1994548152 e 1994548158), em benefícios desses credores.
Os valores deverão ser transferidos na forma abaixo discriminada: a) o total do valor depositado na conta 5156224278 (CEF, AG. 2301 – Id 1994548152), devidamente atualizado até a data do efetivo levantamento – deverá ser transferido para Banco 341 - Itaú, Agência 0548, conta 18437-3 de titularidade de RUMO MALHA SUL S.A., CNPJ 01.***.***/0001-26 (Id 2028619669); b) 55,54% do valor depositado na conta 5156224294 (CEF, AG. 2301 – Id 1994548158), devidamente atualizado até a data do efetivo levantamento – deverá ser transferido para Banco 341 - Itaú, Agência 0548, conta 18437-3, de titularidade de RUMO MALHA SUL S.A, CNPJ 01.***.***/0001-26 (Id 2028619669); c) 44,46% do valor depositado na conta 5156224294 (CEF, AG. 2301 – Id 1994548158), devidamente atualizado até a data do efetivo levantamento – deverá ser transferido para Banco 341 - Itaú, Agência 0548, Conta 35993-4 de titularidade de RUMO MALHA OESTE S.A, CNPJ 39.***.***/0001-28 (Id 2028619669).
Reitero que os valores depositados em contas vinculadas a este Juízo Federal deverão ser transferidos eletronicamente para as contas bancárias indicadas pelos exequentes/credores, com observância da ORIENTAÇÃO NORMATIVA COGER 10134629, que dispõe sobre a transferência e o levantamento de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, devendo o banco depositário (Caixa Econômica Federal) promover as transferências autorizadas.
Os custos da operação bancária serão arcados pela parte beneficiária, devendo ser descontados, automaticamente, do montante a ser transferido pela instituição financeira.
Os valores transferidos estarão sujeitos à retenção da contribuição para o PSS, se houver.
Conforme decisão do TRF da 1ª Região, no âmbito do Agravo de Instrumento 1003722-20.2024.4.01.0000, que deferiu o pedido de tutela recursal formulado por RUMO MALHA OESTE S/A e RUMO MALHA SUL S/A.[1], tais valores não estão sujeitos à retenção do imposto de renda.
A operação deverá ser realizada no prazo de até 72 horas e comunicada a este Juízo, imediatamente, com a especificação das contas de origem e de destino, a respectiva titularidade e a indicação da eventual existência de saldo remanescente.
Por fim, FACULTO a manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para se manifestar, no prazo de 5 (cinco), dias, sobre o alegado descumprimento de ordem judicial noticiado por ROOT GENERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e BULLSEYE MASTER I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CRETIDÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (id 2054646147).
Este despacho serve como ofício a ser encaminhado à Caixa Econômica Federal, que deve ser instruído com cópia dos comprovantes de depósito dos valores a serem transferidos (Id 1994548152 e 1994548158).
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Ivo Anselmo Höhn Junior Juiz Federal [1] defiro a antecipação da tutela da pretensão recursal “para o fim de que seja determinada a expedição de ofício ao E.
TRF-1 (Divisão de Cálculos Judiciais – DICAJ/COREJ/TRF1 e Núcleo de Processamento de Requisições de Pagamento - NUREP) determinando que os Precatórios nºs 0251153-42.2021.4.01.9198 e 0251154-27.2021.4.01.9198 não estão sujeitos à incidência de imposto de renda, a fim de embasar a emissão de CVLDs sem o destaque de provisão de IRRF” (grifo nosso - Id 2049624151). -
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 0003341-95.1998.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ILVO MONTEIRO SOARES DE MEIRELLES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA DINIZ COSTA SUZANO - MA8170, MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA - MA9318, LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO - MA2162, CLAUDIO BONATO FRUET - DF06624, MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARAES - SP188544, LUCAS HENRIQUE HINO - SP306061, VITORIA MARIA SANTOS BARROS BRITO - PE57337 e MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS - MA3029 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros D E S P A C H O Comprovado o depósito dos valores correspondentes ao pagamento dos precatórios (PRC) n.ºs 251152-57.2021.4.01.9198/MA, 251153-42.2021.4.01.9198/MA, 251154-27.2021.4.01.69198/MA, 251155-12.2021.4.01.9198/MA e 251156-94.2021.4.01.9198/M (de acordo com a informação disponibilizada pela COREJ - Coordenadoria de Execução Judicial do TRF1 - ids 1994526690/1994548179), fica AUTORIZADA a transferência dos valores para as contas indicadas pelos credores.
No que se refere à parte credora CANVAS GENERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – titular do crédito indicado no precatório 251152-57.2021.4.01.9198/MA (id 1994526690) –, o montante deverá ser transferido para ROOT GENERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÂO PADRONIZADOS, a ser depositado na conta por ele indicada (id 1984056681), em razão da alteração da denominação social ocorrida, de acordo com o que noticia o documento (id 1984056682).
Os valores deverão ser transferidos na forma abaixo discriminada: a) o valor total depositado na conta 5156224260 (CEF, AG.2301) - devidamente atualizado até a data do efetivo levantamento - deverá ser transferido para Banco 17, agência 0001, Conta Corrente n. 2751-0, de titularidade de ROOT GENERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÂO PADRONIZADOS - CNPJ 29.800.237.0001-39 (id 1984056681) b) o valor total depositado na conta 5156224251 (CEF, AG.2301) - devidamente atualizado até a data do efetivo levantamento - deverá ser transferido para a Caixa Econômica Federal (104), agência 3911, Conta Corrente n. 27-8, de titularidade de ADVOCACIA ILMAR GALVÃO - CNPJ 02.347.022.0001-58 (id 1993159650). c) o valor total depositado na conta 5156224316 (CEF, AG.2301) - devidamente atualizado até a data do efetivo levantamento - deverá ser transferido para Banco 17, agência 0001, Conta Corrente n. 1018-9, de titularidade de BULLSEYE MASTER I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - CNPJ 20.***.***/0001-10 (id 1984056681). d) o valor total depositado na conta 5156224308 (CEF, AG.2301) - devidamente atualizado até a data do efetivo levantamento - deverá ser transferido para a Caixa Econômica Federal 104, agência 1739 3701, Conta Corrente n. 000583839893-7, de titularidade de LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO - CPF *55.***.*81-53 (id 1986347174). e) o valor total depositado na conta 5156224286 (CEF, AG.2301) - devidamente atualizado até a data do efetivo levantamento - deverá ser transferido para o Banco Itaú, agência 8635, Conta Corrente n.01662-2, (PIX 03.***.***/0001-82), de titularidade de CAPUTO, BASTOS & FRUET ADVOGADOS - CNPJ 03.***.***/0001-82 (id 1994548189). f) o valor total depositado na conta 5156224324 (CEF, AG.2301) - devidamente atualizado até a data do efetivo levantamento - deverá ser transferido para o Banco 001, agência 4930-1, Conta n.50265-0, - CNPJ 00.***.***/0890-79 (no ato da transferência, deverá a instituição bancária informar, no campo apropriado, o código NPJ 2008/0242647) - 1981537183.
Os valores depositados em contas vinculadas a este Juízo Federal deverão ser transferidos eletronicamente para as contas bancárias indicadas pelos exequentes/credores, com observância da ORIENTAÇÃO NORMATIVA COGER 10134629 [1], que dispõe sobre a transferência e o levantamento de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, devendo o banco depositário (Caixa Econômica Federal) promover as transferências autorizadas.
Os custos da operação bancária serão arcados pela parte beneficiária, devendo ser descontados, automaticamente, do montante a ser transferido pela instituição financeira.
Os valores transferidos estarão sujeitos à retenção da contribuição para o PSS, se houver, e do imposto de renda, nos termos da lei (ORIENTAÇÃO NORMATIVA COGER 10134629, art. 3º, p. 2º).
A retenção do imposto de renda será de 3% (três por cento) sobre o valor a ser liberado [2].
Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (Lei 10.833/2003, art. 27, p. primeiro).
A operação deverá ser realizada no prazo de até 72 horas e comunicada a este Juízo, imediatamente, com a especificação das contas de origem e de destino, a respectiva titularidade e a indicação da eventual existência de saldo remanescente.
Sem prejuízo, poderão os credores Rumo Malha Oeste S/A e Rumo Malha Sul S/A apresentar conta bancária para transferência eletrônica dos valores correspondentes aos seus créditos, se quiserem; apresentadas as contas, fica AUTORIZADA a transferência, com observância da ORIENTAÇÃO NORMATIVA COGER 10134629 Intimem-se.
Oficie-se à instituição bancária depositária (Caixa Econômica Federal), encaminhando-se cópia dos comprovantes de depósito dos valores a serem liberados (ids 1994526690, 1994548172, 1994548179 e 1994548158).
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Ivo Anselmo Höhn Junior Juiz Federal [1] Art. 2º No levantamento de depósitos judiciais, o juiz deverá, por meio de ofício ou na própria decisão, determinar a transferência eletrônica dos valores depositados em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente, e o uso de alvará ou mandado de levantamento de valores deverá restringir-se às situações em que se mostre a impossibilidade do uso de meios eletrônicos. §1º A determinação de transferência entre contas deverá conter os nomes das partes, seus números de inscrição no CPF ou CNPJ, o número do processo, o número da conta e o valor a ser transferido. § 2º Nos casos em que a conta informada é de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, dever-se-á observar a existência de procuração válida, com poderes especiais expressos para receber e dar quitação, podendo ser exigida excepcionalmente, por meio de decisão fundamentada, a apresentação de instrumento de procuração atualizado, diante das peculiaridades do caso concreto.
Art. 3º As transferências tratadas por esta portaria reger-se-ão pelas normas aplicáveis ao sistema bancário. § 1º O beneficiário deverá arcar com os custos da operação bancária, que serão descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira. § 2º Os valores transferidos estarão sujeitos à retenção da contribuição para o PSS, se houver, e do imposto de renda, nos termos da lei.
Art. 4º Deverá o juiz responsável determinar a juntada ao processo respectivo de informação sobre o cumprimento da ordem, no prazo de até 10 dias da transferência.
Parágrafo único.
A informação deve ser fornecida pela instituição bancária depositária, com a especificação das contas de origem e de destino, a respectiva titularidade e a indicação da eventual existência de saldo remanescente. [2] Lei n. 10.833/2003, art. 27.
O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. . -
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 0003341-95.1998.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ILVO MONTEIRO SOARES DE MEIRELLES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA DINIZ COSTA SUZANO - MA8170, MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA - MA9318, LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO - MA2162, CLAUDIO BONATO FRUET - DF06624, MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARAES - SP188544, LUCAS HENRIQUE HINO - SP306061, VITORIA MARIA SANTOS BARROS BRITO - PE57337 e MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS - MA3029 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RUMO MALHA OESTE S.A e RUMO MALHA SUL S.A, cessionárias dos Precatórios n.º 0251153-42.2021.4.01.9198 (Ofício Requisitório 30/2021) e n.º 0251154-27.2021.4.01.9198 (Ofício Requisitório 31/2021), em decorrência de suposta omissão e obscuridade na decisão proferida (Id 1838150155).
Em síntese, sustentam que “a r. decisão embargada restou obscura e omissa, na medida deixou de verificar que o precedente aborda caso envolvendo Títulos de Dívida Agrária, enquanto, no caso concreto, o crédito está consubstanciado em Precatórios, cuja cessão não altera a natureza jurídica do crédito, conforme entendimentos tanto do E.
Superior Tribunal de Justiça (‘STJ”) no julgamento do Recurso Especial 140.529-6/AL e no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 42.409/RJ, que deixaram de ser apreciados pela r. decisão embargada, como do E.
STF quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 631.537” (Id 1857164660, p. 2)." Requerem o provimento do recurso para que seja declarada a não incidência do imposto de renda sobre os valores cedidos, objeto dos Precatórios n.º 0251153-42.2021.4.01.9198 (Ofício Requisitório 30/2021) e n.º 0251154-27.2021.4.01.9198 (Ofício Requisitório 31/2021).
O INCRA (embargado) apresentou manifestação pela sua ausência de interesse de agir e pela intimação da União para se pronunciar sobre a matéria tributária alegada.
Também formulou pedido subsidiário relativo ao não provimento do recurso, ao argumento de que seja o pagamento feito mediante títulos da dívida agrária, seja por meio de precatório aos embargantes “(cessionários de outros cessionários do crédito indenizatório)”, (...) “não se identifica qualquer tipo de recomposição patrimonial, mas sim operação financeira sujeita à ordinária tributação de rendimentos” (Id 1860591150).
A UNIÃO (Fazenda Nacional) ofereceu contrarrazões pelo não provimento do recurso (Id 1908936160).
O BANCO DO BRASIL requer a “expedição de alvará para levantamento do valor remanescente constante da requisição (Id 622500890)” e indicou conta bancária para transferência dos valores (Id 1981537178).
ROOT GENERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (informa que é a nova denominação de CANVAS GENERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS) e BULLSEYE MASTER I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS requerem o levantamento dos valores depositado para pagamento dos ofícios requisitórios; indicaram conta bancária para transferência dos valores (Id 1984056681). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O regular processamento dos Embargos de Declaração exige a verificação de pressupostos específicos (CPC, arts. 1.022 e 1.023 e incisos - tempestividade e indicação de ponto obscuro, contraditório, omisso e/ou erro material).
A possibilidade de correção de mero erro material por meio de Embargos de Declaração, antes uma mera construção jurisprudencial, constitui-se, agora, em previsão expressa.
No caso dos autos, entretanto, verifico que os Embargos não evidenciam a ocorrência de vícios na decisão recorrida, na medida em que se pronunciou, com clareza, sobre todas as alegações deduzidas pela parte.
Na verdade, os presentes Embargos são voltados a atacar os fundamentos do julgado com o intuito de obter a sua reforma.
A decisão, proferida pelo MM Juiz Federal processante à época, foi clara ao indeferir o pedido de não incidência de imposto de renda formulado pelos embargantes, sob o fundamento de que o terceiro adquirente (no caso, os embargantes são cessionários de outros cessionários) que realiza operação mercantil (ato negocial de compra e venda desse crédito) não é contemplado por essa imunidade tributária.
Intuitivo, portanto, que o entendimento adotado na decisão embargada é seguinte: o cessionário do crédito, que realiza operação negocial, sujeita-se à tributação incidente sobre o valor cedido, quer o crédito original seja representado por TDAs, quer seja por precatório.
A propósito, também não se aplica ao caso concreto a norma contida na Resolução CJF 822/23, art. 23, que preceitua que “a cessão de crédito não altera a natureza do precatório de comum para alimentícia ou de alimentícia para comum, nem altera a modalidade da requisição de precatório para requisição de pequeno valor”, uma vez que disciplina fato distinto do objeto da presente discussão.
Por fim, tampouco merece prosperar a alegação de obscuridade, na medida em que a decisão foi clara ao pontuar que a Lei 10.883/03, art. 27, § 1º, faculta ao beneficiário declarar à instituição financeira que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis.
A decisão ressaltou, inclusive, que tal declaração direcionada à instituição financeira é de inteira responsabilidade do credor.
Dessa forma, tenho que a decisão enfrentou todas as alegações elencadas pelos embargantes que pudessem infirmar a conclusão adotada pelo Juiz Federal processante à época, de modo que o inconformismo da parte, nos moldes em que formulados em seus embargos, revela-se, em tese, caso de vício de juízo (error in iudicando, que decorre da incorreta apreciação da questão de fato, de direito ou de ambas) ou mesmo vício de atividade (error in procedendo, que decorre da inobservância das regras constitucionais e legais sobre a atividade processual em si).
Esses vícios de julgamento têm relação com a justiça ou a validade da decisão e não podem ser atacados por Embargos de Declaração.
Com tais considerações CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Embargos de Declaração interposto por RUMO MALHA OESTE S.A e RUMO MALHA SUL S.A.
FACULTO ao Banco do Brasil esclarecer o teor do pedido de habilitação formulado (Id 1984685656), uma vez que essa sociedade de economia mista já integra a relação jurídica na qualidade de exequente A Secretaria de Vara deve anexar os comprovantes de depósito dos precatórios.
Após, conclusos para análise dos pedidos de transferência dos valores depositados (Id 1981537178, 1984056681 e 1986347174).
Intimem-se, inclusive a UNIÃO (Fazenda Nacional).
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Ivo Anselmo Höhn Junior Juiz Federal -
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 0003341-95.1998.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ILVO MONTEIRO SOARES DE MEIRELLES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA DINIZ COSTA SUZANO - MA8170, MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA - MA9318, LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO - MA2162, CLAUDIO BONATO FRUET - DF06624, MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARAES - SP188544, FABRICIO ROCHA DA SILVA - SP206338 e ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO - SP310592 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RUMO MALHA OESTE S.A e RUMO MALHA SUL S.A, cessionárias dos Precatórios n. 0251153-42.2021.4.01.9198 (Ofício Requisitório 30/2021) e 0251154-27.2021.4.01.9198 (Ofício Requisitório 31/2021) formulam pedido de não incidência de imposto de renda sobre o valor objeto dos citados precatórios, sob o argumento de que a cessão de crédito não altera a natureza indenizatória da verba decorrente da desapropriação por interesse social (reforma agrária); requerem, ainda, que seja oficiado ao Tribunal Regional Federal – 1ª Região para que a CVLD – Certidão de Valor Líquido Disponível seja expedida sem a provisão desse tributo (imposto de renda - Id 1819780652 e 1795342670). É o relatório. É caso de indeferimento dos pedidos.
Com efeito, a indenização decorrente da desapropriação por interesse social (reforma agrária) - por se tratar de verba destinada a recomposição (e não acréscimo) patrimonial (natureza indenizatória) do expropriado - não está sujeita à incidência do imposto de renda.
Sucede que o terceiro adquirente (cessionário) que realiza operação mercantil (ato negocial de compra e venda desse crédito) não é contemplado por essa imunidade tributária.
Sobre o assunto, tem-se a seguinte jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
EXTENSÃO AO TERCEIRO POSSUIDOR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A isenção de tributos de que trata o § 5º do artigo 184 da Constituição Federal, deferida às operações relativas às transferências de imóveis desapropriados, há de ser entendida como imunidade e tem por fim não onerar o procedimento expropriatório ou dificultar a realização da reforma agrária, de competência exclusiva da União Federal. 2.
Os títulos da dívida agrária constituem moeda de pagamento da justa indenização devida pela desapropriação de imóveis por interesse social e, dado o seu caráter indenizatório, não podem ser tributados. 3.
Terceiro adquirente de títulos da dívida agrária.
Imunidade.
Extensão.
Impossibilidade.
O benefício alcança tão-somente o expropriado.
O terceiro adquirente, que com ele realiza ato mercantil, em negócio estranho à reforma agrária, não é destinatário da norma constitucional (RE 169.628-1.
Grifado).
Portanto, tenho que os requerentes – que firmou escritura eletrônica de direitos creditórios em que CANVAS PRIM FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e CANVAS DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS figuram como cedentes e RUMO MALHA OESTE S.A e RUMO MALHA SUL S.A figuram como cessionários (Id 1454685389) - não são beneficiários dessa imunidade tributária, visto que adquiriram o crédito mediante negócio jurídico de compra e venda “cujo fato gerador nasce por ocasião de sua realização e, portanto, sujeito à incidência de impostos” (RE 169.628-1).
Em outro giro, cumpre ressaltar que, nos termos da Lei 10.833/2003, art. 27, p. 1º, fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Simples; nesse caso, quando do levantamento do depósito judicial, a não retenção do imposto de renda depende de declaração do credor à instituição financeira, sendo de sua inteira responsabilidade (Resolução 822/2023/CJF, art. 33, p. 1º).
Com tais considerações, INDEFIRO os pedidos formulados pela RUMO MALHA OESTE S.A e RUMO MALHA SUL S.A (Id 1819780652 e 1795342670).
Sem novos requerimentos, suspenda-se o curso do processo até o depósito das requisições autuadas (Id 622500861).
Intimem-se.
São Luis, data da assinatura eletrônica.
Diego Leonardo Andrade de Oliveira Juiz Federal Substituto Respondendo pela 8ª Vara -
07/01/2022 11:02
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
29/11/2021 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 09:21
Decorrido prazo de BLP PCJ VII - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 04/11/2021 23:59.
-
06/10/2021 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2021 17:54
Outras Decisões
-
22/07/2021 16:36
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2021 07:28
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 04:03
Decorrido prazo de DANUZA MARIELLE LEMOS DE MOURA em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 04:03
Decorrido prazo de CAPUTO BASTOS E FRUET - ADVOGADOS em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 04:03
Decorrido prazo de ADSON CRISTIANO LEMOS DE MOURA em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 04:03
Decorrido prazo de BLP PCJ VII - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 04:03
Decorrido prazo de POLYANA KARINA LEMOS DE MOURA em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 04:03
Decorrido prazo de CANVAS GENERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 04:03
Decorrido prazo de CANVAS PRIM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 04:03
Decorrido prazo de BULLSEYE MASTER I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 04:03
Decorrido prazo de CANVAS DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 04:03
Decorrido prazo de ILVO MONTEIRO SOARES DE MEIRELLES em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 03:12
Decorrido prazo de INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 12/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 13:34
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
07/07/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 00:36
Decorrido prazo de ADSON CRISTIANO LEMOS DE MOURA em 30/06/2021 23:59.
-
01/07/2021 00:36
Decorrido prazo de DANUZA MARIELLE LEMOS DE MOURA em 30/06/2021 23:59.
-
01/07/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2021 23:59.
-
01/07/2021 00:36
Decorrido prazo de POLYANA KARINA LEMOS DE MOURA em 30/06/2021 23:59.
-
01/07/2021 00:36
Decorrido prazo de ILVO MONTEIRO SOARES DE MEIRELLES em 30/06/2021 23:59.
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01/07/2021 00:35
Decorrido prazo de CAPUTO BASTOS E FRUET - ADVOGADOS em 30/06/2021 23:59.
-
01/07/2021 00:34
Decorrido prazo de BLP PCJ VII - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 30/06/2021 23:59.
-
28/06/2021 22:23
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2021 22:23
Proferida decisão interlocutória
-
28/06/2021 20:39
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 15:31
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 09:00
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
24/06/2021 09:00
Expedição de Documento Precatório.
-
22/06/2021 17:39
Juntada de e-mail
-
22/06/2021 12:09
Juntada de manifestação
-
22/06/2021 02:57
Decorrido prazo de ADSON CRISTIANO LEMOS DE MOURA em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 02:55
Decorrido prazo de CANVAS GENERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 02:55
Decorrido prazo de CAPUTO BASTOS E FRUET - ADVOGADOS em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 02:55
Decorrido prazo de ILVO MONTEIRO SOARES DE MEIRELLES em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 02:54
Decorrido prazo de CANVAS DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 02:52
Decorrido prazo de DANUZA MARIELLE LEMOS DE MOURA em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 02:44
Decorrido prazo de CANVAS PRIM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:04
Decorrido prazo de BULLSEYE MASTER I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 02:03
Decorrido prazo de POLYANA KARINA LEMOS DE MOURA em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 01:55
Decorrido prazo de BLP PCJ VII - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 21/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
-
21/06/2021 11:57
Juntada de Cálculos judiciais
-
19/06/2021 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 18/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 12:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/06/2021 12:58
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
16/06/2021 09:42
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2021 09:42
Proferida decisão interlocutória
-
14/06/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 12:42
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2021 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2021 17:07
Juntada de manifestação
-
31/05/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
-
28/05/2021 15:03
Juntada de Cálculos judiciais
-
07/05/2021 14:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/05/2021 14:26
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA para Contadoria
-
06/05/2021 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 12:34
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 20:25
Juntada de Certidão de processo migrado
-
26/04/2021 19:22
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
20/04/2021 12:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO ASSINADA NO SEI
-
18/03/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 12:55
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - (2ª) DE PEÇAS TRASLADADAS DO PJE 1022429-33.2020
-
08/02/2021 15:04
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - DE PEÇAS DO PJE - 1027916-81.2020
-
14/01/2021 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/10/2020 11:46
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL ENCAMINHADO A COREJ REF. BLOQUEIO DE PRECATÓRIO
-
27/08/2020 11:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) COMPROVANTES DE SAQUE DOS PRECATÓRIOS 219147-50.2019.4.01.9198, 219148-35.2019.4.01.9198, 219149--20.2019.4.01.9198, 219150-05.2019.4.01.9198 E 219151-87.2019.4.01.9198
-
27/08/2020 10:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTES DE DEPÓSITO DOS PRECATÓRIOS EXPEDIDOS
-
03/06/2020 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª) VINDOS DA CONTADORIA
-
03/06/2020 11:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/06/2020 10:36
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - COM CÁLCULO
-
20/05/2020 12:32
REMETIDOS CONTADORIA
-
18/05/2020 12:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/05/2020 13:22
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 12:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PETIÇÃO DE ILVO MONTEIRO SOARES MEIRELES
-
06/12/2019 12:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇAO DE ILVO SOARES MONTEIRO MEIRELES
-
06/12/2019 12:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE ILVO MONTEIRO SOARES MEIRELES
-
29/11/2019 16:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 218 DE 25/11/2019
-
28/11/2019 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/11/2019 10:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA RAPIDA PELO PRAZO DE 06 HORAS PARA RETIRADA DE COPIAS
-
28/11/2019 09:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2019 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 21/11/2019
-
23/10/2019 09:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/10/2019 15:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
23/09/2019 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO INCRA
-
19/09/2019 18:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2019 13:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RAPIDA PELO PRAZO DE ATE 04 HORAS PARA RETIRADA DE COPIAS
-
18/09/2019 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2019 10:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RAPIDA
-
03/09/2019 13:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2019 09:40
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA O INCRA REPRESENTADO PELA PROCURADORIA FEDERAL
-
03/07/2019 15:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
02/07/2019 18:55
PRECATORIO REMETIDO TRF / AGUARDANDO PAGAMENTO - PRC 16, 33, 34, 35, 36, 37 E 38/2019
-
25/06/2019 12:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
-
21/06/2019 11:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA CONTADORIA
-
21/06/2019 09:57
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - COM CÁLCULO.
-
19/06/2019 12:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/06/2019 10:18
REMETIDOS CONTADORIA
-
14/06/2019 12:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA CONTADORIA
-
12/06/2019 13:17
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - COM CÁLCULO
-
07/06/2019 13:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/06/2019 08:27
REMETIDOS CONTADORIA
-
06/06/2019 15:49
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
06/06/2019 15:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/06/2019 14:11
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 11:35
PRECATORIO / VALOR INCONTROVERSO - CONCORDANCIA POR PARTE DO DEVEDOR - PARA POSSIBILITAR EXPEDIÇÃO DAS REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO
-
05/06/2019 08:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 86 DE 15/05/2019
-
04/06/2019 14:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/06/2019 14:29
Conclusos para decisão
-
30/05/2019 11:41
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
30/05/2019 10:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2019 09:40
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA URGENTE PARA O INCRA - PROCESSOS COM PRECATORIO PENDENTE DE EXPEDIÇÃO
-
15/05/2019 17:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/05/2019 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 13/05/2019
-
09/05/2019 13:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
08/05/2019 13:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/05/2019 12:39
Conclusos para decisão
-
03/05/2019 09:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF
-
02/05/2019 11:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/04/2019 08:05
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
11/04/2019 18:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXQTE (PROTOCOLO 55196)
-
20/03/2019 10:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - incra
-
08/03/2019 10:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - despacho efetivamente proferido em 26/02/2019
-
26/02/2019 15:48
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 13:32
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - DO INCRA N. 53002
-
25/02/2019 10:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA PGF
-
15/02/2019 08:23
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA O INCRA REPRESENTADO PELO MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL
-
12/02/2019 17:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
08/02/2019 12:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/11/2018 13:30
Conclusos para decisão
-
12/11/2018 08:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PETIÇÃO DO EXPROPRIADO
-
12/11/2018 08:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇAO DO EXPROPRIADO
-
22/10/2018 09:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF N. 76082
-
16/10/2018 12:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2018 08:36
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
-
08/10/2018 11:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO INCRA
-
02/10/2018 10:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/09/2018 09:49
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA O INCRA REPRESENTADO PELA PROCURADORIA FEDERAL
-
11/09/2018 10:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 140 DE 01/08/2018
-
06/09/2018 13:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXQTE (PROTOCOLO 70809)
-
05/09/2018 12:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/08/2018 10:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - ADVOGADO DO BANCO DO BRASIL
-
19/07/2018 13:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 19/07/2018
-
02/05/2018 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2018 10:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RAPIDA PELO PRAZO DE 06 SEIS HORAS PARA RETIRADA DE COPIAS
-
10/04/2018 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/04/2018 11:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RAPIDA PELO PRAZO DE ATE SEIS HORAS PARA RETIRADA DE COPIAS
-
09/04/2018 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/04/2018 13:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA DE ATÉ 06 HORAS PARA RETIRADA DE CÓPIAS
-
09/03/2018 12:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2018 09:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RAPIDA PELO PRAZO DE ATE SEIS HORAS PARA RETIRADA DE COPIAS - APENAS ULTIMO VOLUME
-
15/02/2018 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/02/2018 08:04
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - COM CÁLCULO
-
07/02/2018 13:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/02/2018 07:58
REMETIDOS CONTADORIA - PARA CÁLCULOS E ATUALIZAÇÕES
-
05/02/2018 11:34
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
16/01/2018 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/12/2017 14:15
Conclusos para decisão
-
11/12/2017 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/12/2017 11:30
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
-
06/12/2017 11:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAÕ DO INCRA
-
04/12/2017 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/11/2017 08:09
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA O INCRA REPRESENTADO PELA PROCURADORIA FEDERAL
-
23/11/2017 15:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
23/11/2017 15:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/11/2017 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - peicao de ilvo meirellles protocolada em 20.11.2017
-
22/11/2017 14:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/11/2017 18:08
Conclusos para despacho
-
08/11/2017 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/10/2017 09:09
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
05/10/2017 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO INCRA
-
22/09/2017 10:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/09/2017 09:28
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA O INCRA REPRESENTADO PELA PROCURADORIA FEDERAL
-
14/09/2017 18:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - APÓS RETORNAR DO INCRA.
-
14/09/2017 18:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - REMESSA AO INCRA - FLS. 1.156/1.171..
-
14/09/2017 18:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/07/2017 09:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/07/2017 14:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - RETIRADOS PELA ESTAGIÁRIA WELLEN DE OLIVEIRA (COM PROCURAÇÃO NOS AUTOS --PODERES PARA RETIRADA
-
14/07/2017 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PROCURAÇÃO - SUBSTABELECIMENTO
-
03/07/2017 13:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE ILVO MONTEIRO S. DE MEIRELLES N. 85822
-
22/06/2017 12:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 108 DE 20/06/2017
-
16/06/2017 13:45
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - DE PEÇAS ORIGINAIS DO AI 20.***.***/0317-80-4/MA, NOS TERMOS DAS RES /PRESI 18/2012 E 10/2013
-
16/06/2017 09:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 16/06/2017
-
14/06/2017 14:48
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIFICADO ACERCA DE AUSENCIA DE TRANSITO EM JULGADO
-
14/06/2017 11:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/06/2017 11:09
Conclusos para despacho
-
26/04/2017 10:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DO EXPROPRIADO - PEDIDO DE PRIORIDADE
-
06/03/2017 11:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF
-
23/02/2017 11:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/02/2017 08:55
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/02/2017 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO INCRA
-
08/02/2017 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/01/2017 08:50
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA O INCRA REPRESENTADO PELA PROCURADORIA FEDERAL
-
11/01/2017 18:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - APÓS A MANIFESTAÇÃO DO INCRA OU DECURSO DO PRAZO
-
11/01/2017 18:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - INTIMAR O INCRA - FL. 1.125
-
26/09/2016 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
-
12/05/2016 14:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/05/2016 11:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RAPIDA PELO PRAZO DE 01 HORA PARA RETIRADA DE COPIAS
-
17/07/2014 08:27
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AG.TRANSITO EM JULGADO DA DECISOA FINAL DA AÇÃO CIVIL PUBLICA 2003.7442-7
-
16/05/2014 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/05/2014 16:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - RETIRADOS PELA ESTAGIARIA MAIANA CRISTINA MACIEL BASTOS OAB N. 2724-E
-
06/05/2014 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROCURACAO E SUBSTABELECIMENTO
-
12/02/2014 13:46
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO TRANSITO EM JULGADO DA DECISÃO FINAL PROLATADA NOS AUTOS DA ACP 2003.7442-7
-
04/02/2014 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 20 DE 29/01/2014
-
27/01/2014 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JANEIRO DE 2014
-
21/11/2013 16:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
21/11/2013 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/11/2013 18:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - permanecam-se suspensos. intimem-se
-
20/11/2013 17:13
Conclusos para despacho
-
16/09/2013 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/09/2013 14:22
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/08/2013 18:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/03/2012 08:06
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - CONFORME DECISÃO
-
21/03/2012 07:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
-
16/03/2012 13:39
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
-
12/03/2012 13:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/03/2012 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/02/2012 10:01
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA PROGRAMADA PARA INCRA
-
10/02/2012 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF 1 N 29 DO DIA 09 DE FEVEREIRO DE 2012.
-
06/02/2012 13:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 06.02.2012.
-
15/12/2011 18:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/12/2011 10:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
14/12/2011 10:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/12/2011 18:48
Conclusos para despacho
-
10/08/2010 16:42
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/07/2010 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 49/2010
-
07/07/2010 19:00
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 49/2010(DEPENDENTE: 9200010806)
-
04/11/2009 10:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2009 15:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
23/10/2009 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/01/2009 16:26
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/01/2009 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/09/2008 17:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - BANCO DO BRASIL S/A, AV. GOMES DE CASTRO, 46, 3º ANDAR, PRAÇA DEODORO
-
25/10/2006 12:50
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO JULGAMENTO DA ACP 2003.7442-7
-
25/10/2006 12:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/09/2006 14:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
22/09/2005 10:42
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO JULGAMENTO DE ACP
-
28/07/2005 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/03/2005 17:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO - DUPLICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA RECLASSIFICAÇÃO PREVISTA NA CIRCULAR COGER N. 5, DE 21 DE MARÇO DE 2005
-
28/03/2005 17:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - RECLASSIFICAÇÃO EM ATENDIMENTO À CIRCULAR COGER N. 5, DE 21 DE MARÇO DE 2005
-
21/03/2005 16:35
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
28/01/2005 13:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA
-
16/10/2003 15:05
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
31/01/2003 09:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
-
11/01/2002 17:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
13/12/2001 11:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/11/2001 18:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
05/11/2001 17:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/10/2001 13:05
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/10/2001 13:04
CitaçãoORDENADA - ART. 730 DO CPC
-
22/10/2001 13:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/10/2001 13:02
Conclusos para despacho
-
22/10/2001 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DO EXQTE
-
28/08/2001 15:57
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - CUMPRIR A CORREÇÃO APONTADA PELO MPF
-
20/08/2001 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/08/2001 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/08/2001 10:00
Conclusos para despacho
-
25/07/2001 19:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/07/2001 18:48
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/07/2001 18:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/07/2001 18:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/07/2001 12:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/07/2001 15:11
Conclusos para despacho
-
05/07/2001 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DJ 126, 03/07/2001, FLS. 20
-
05/07/2001 11:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DP EXQTE
-
26/06/2001 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXP 25/06/2001
-
13/06/2001 15:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/06/2001 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
13/06/2001 13:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/06/2001 10:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ACOLHEU O LAUDO DO PERITO OFICIAL E FIXOU A INDENIZACAO EM 1.924.427,27
-
12/06/2001 10:00
Conclusos para decisão
-
05/06/2001 13:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
-
05/06/2001 11:51
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/06/2001 16:52
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
29/05/2001 13:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/05/2001 13:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/05/2001 12:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/05/2001 10:00
Conclusos para despacho
-
11/05/2001 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DO EXQTE
-
11/05/2001 11:30
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - INCRA
-
08/05/2001 11:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/04/2001 14:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
16/04/2001 18:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO INCRA
-
04/04/2001 12:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
04/04/2001 12:00
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO - CONCEDEU PRAZO PARA APRESENTACAO DE MEMORIAIS
-
03/04/2001 17:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO ASSISTENTE TECNICO
-
20/03/2001 18:05
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - AG.REALIZACAO DA AUDIENCIA
-
20/03/2001 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/03/2001 18:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/03/2001 18:00
Conclusos para despacho
-
20/03/2001 15:50
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - FL.904/DATA DA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
08/03/2001 08:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RESPOSTA DO ASSISTENTE TECNICO DO EXPROPRIADO
-
07/03/2001 16:10
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO - INQUIRACAO DO PERITO E ASSISTENTE DO EXPROPRIANTE
-
07/03/2001 16:09
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
14/02/2001 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/02/2001 14:50
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/02/2001 18:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 006/2001
-
26/01/2001 11:19
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (5a.) P/ IVAN GUIMARAES
-
26/01/2001 11:18
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (4a.) P/ ADAILTON JOSE E DE CARVALHO
-
26/01/2001 11:17
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (3a.) P/ ADAILTON JOSE E DE CARVALHO
-
26/01/2001 11:16
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (2a.) P/ ADAILTOM JOSE E DE CARVALHO
-
26/01/2001 11:13
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - P/ ROSENDO M C LIMA
-
19/01/2001 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESP. FLS. 885 - DJ N. 010, DE 15/01/2001, AS FLS 40
-
17/01/2001 18:11
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
17/01/2001 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/01/2001 14:01
Conclusos para despacho
-
16/01/2001 13:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DO PERITO
-
16/01/2001 09:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/01/2001 12:38
CARGA: RETIRADOS MPF - CIENCIA DA AUDIENCIA
-
08/01/2001 19:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 001/2001
-
05/12/2000 14:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - SOBRE A DATA DA AUDIENCIA DE INSTRCAO E JULGAMENTO
-
05/12/2000 13:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/12/2000 13:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
05/12/2000 12:00
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - AO PERITO ACERCA DO QUESITO DE FLS. 879/880
-
05/12/2000 10:12
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
05/12/2000 10:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2000 10:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DESIGNOU AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
23/11/2000 17:48
Conclusos para despacho - dr. leomar amorim
-
22/11/2000 13:00
PARECER MPF: APRESENTADO
-
19/10/2000 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/09/2000 17:35
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/09/2000 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DO INCRA
-
20/09/2000 11:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/09/2000 10:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - INCRA
-
25/08/2000 10:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DO EXQTE
-
21/08/2000 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ/MA 150, 04/08/2000, FLS. 39
-
26/07/2000 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 053/2000
-
27/06/2000 13:59
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA - OU ALEGACOES FINAIS
-
27/06/2000 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/06/2000 12:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/06/2000 12:49
Conclusos para despacho - DR. SANDRO HELANO
-
19/06/2000 16:41
PARECER MPF: APRESENTADO
-
12/06/2000 13:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2000 08:21
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA DO LAUDO
-
30/05/2000 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2a.) PETICAO DO AUTOR
-
30/05/2000 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO INCRA
-
12/05/2000 08:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - NO DJ 086/2000 DE 04.05.2000
-
05/05/2000 10:20
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - AO PERITO
-
05/05/2000 10:00
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO - NR. 199/2000 EM FAVOR DO PERITO
-
04/05/2000 12:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - LAUDO DO ASSIST. TECNICO DO EXPDO, NOMEACAO DE ASSIST. DO EXPDO.
-
25/04/2000 08:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - AO INCRA
-
24/04/2000 09:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - REMETIDO AO SIOGE ATRAVES DO BOLETIM 022/2000
-
18/04/2000 09:18
PERICIA ORDENADA INTIMACAO PARTES LAUDO/ QUESITOS EXPLICATIVOS/ PARECER ASSISTEN - E MPF
-
18/04/2000 09:16
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO - ALVARA EM FAVOR DO PERITO
-
17/04/2000 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/04/2000 10:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERIMENTO DE PEDIDO
-
17/04/2000 08:11
Conclusos para despacho
-
06/04/2000 18:14
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - DO AUTOS DO PROCESSO NR. 99,348-9
-
27/03/2000 12:04
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
27/03/2000 12:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/03/2000 12:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/03/2000 12:00
Conclusos para despacho - DR SANDRO
-
20/03/2000 08:06
PERICIA LAUDO APRESENTADO
-
16/03/2000 18:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3a.) PETICAO DO PERITO
-
16/03/2000 18:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2a.) PETICAO DE ILVO MONTEIRO SOARES E MEIRELLES
-
16/03/2000 18:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO ASSISTENTE TECNICO
-
14/03/2000 11:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO PERITO
-
03/03/2000 08:54
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
03/03/2000 08:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM A DETERMINACAO DE INTIMACAR O PERITO
-
02/03/2000 10:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/03/2000 11:18
Conclusos para despacho - DR. SANDRO HELANO
-
29/02/2000 09:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (4a.) TERMO DE COMPROMISSO DO ASSIST TECNICO
-
29/02/2000 09:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3a.) PETICAO DE ILVO MONTEIRO SOARES DE MEIRELLES
-
29/02/2000 09:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2a.) PETICAO DO PERITO SOLICITANDO PZ ADICIONAL
-
29/02/2000 09:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DE ILVO MONTEIRO SOARES DE MEIRELLES
-
29/02/2000 09:31
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
28/02/2000 12:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO,PERITO
-
23/11/1999 08:53
CARGA: RETIRADOS PERITO - DR. ROSENDO MELO CORREIA LIMA
-
22/11/1999 08:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INCRA INTIMADO
-
08/11/1999 09:10
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO - ALVARA DE LEVANTAMENTO NR. 218/99
-
08/11/1999 09:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INCRA INTIMADO
-
08/11/1999 08:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AG. MANIFESTACAO DO PERITO
-
04/11/1999 10:28
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/10/1999 07:49
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - EXPEDIR ALVARA. DESIGNAR DATA PARA PERICIA. INTIMAR
-
21/10/1999 07:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/10/1999 07:44
Conclusos para despacho - DR. LEOMAR AMORIM
-
19/10/1999 18:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2a.) PETICAO DO INCRA
-
19/10/1999 18:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO ILVO MONTEIRO SOARES DE MEIRELLES
-
15/10/1999 12:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AG. DEVOLUCAO DE MANDADO
-
11/10/1999 09:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
11/10/1999 08:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - AG. DEVOLUCAO DE MANDADO
-
06/10/1999 11:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - INCRA PARA DEPOSITAR OS HONORARIOS DO PERITO, NO PRAZO DE 48 HORAS
-
06/10/1999 11:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/10/1999 10:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/10/1999 18:05
Conclusos para despacho - DR. FRANCISCO ALVES
-
20/09/1999 12:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - AG. PUBLICACAO DO BOL. 60/99
-
01/09/1999 18:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
-
12/08/1999 13:00
Conclusos para despacho - AO DR. LEOMAR
-
12/08/1999 12:45
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - PELO EXEQUENTE ILVO MEIRELLES
-
12/08/1999 12:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DIGAM AS PARTES SOBRE A PROPOSTA DE HONORARIOS
-
09/08/1999 17:55
Conclusos para despacho - DR. LEOMAR AMORIM
-
06/08/1999 18:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF COM A CIENCIA DADA PELO PROCURADOR DA REPUBLICA.
-
28/07/1999 18:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL N. 45/99 - AG. PUBLICACAO NO DJ
-
19/07/1999 14:59
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/07/1999 12:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ...DETERMINO SEJA REALIZADA NOVA AVALIACAO DOS BENS, C/ EXCLUSAO DAS BENFEITORIAS...INTIMEM-SE.
-
01/07/1999 12:00
Conclusos para despacho - AO DR. LEOMAR
-
09/06/1999 10:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO INCRA
-
07/06/1999 11:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
26/01/1999 12:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO INCRA
-
19/01/1999 10:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - INCRA P/ EMBARGOS
-
15/01/1999 12:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
04/12/1998 09:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE INCRA FINS ART. 730 CPC
-
03/12/1998 17:00
Conclusos para despacho - DR. LEOMAR
-
03/12/1998 09:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF(AGUARDANDO CONCLUSÃO)
-
16/11/1998 12:28
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/11/1998 10:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DE-SE VISTA DOS AUTOS AO MPF.
-
10/11/1998 16:32
Conclusos para despacho - GABINETE DO DR. MAGNO
-
03/11/1998 08:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO INCRA
-
23/10/1998 11:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
06/10/1998 10:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DO EXEQUENTE
-
16/09/1998 12:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DJ NR. 172, DE 08.09.98, FLS. 33.
-
28/08/1998 10:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - REMETIDO À IMPRENSA NO BOLETIM 60/98(AG.PUB.BOLETIM)
-
26/08/1998 11:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO ADVOGADO DO EXPDO.(AG. EXP. BOLETIM)
-
25/08/1998 10:32
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - ENTREGUES OS ALVARAS AO ADV. DO EXPDO.(AG. CONCLUSAO
-
25/08/1998 10:31
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO - EXPEDIDOS OS ALVARAS 81,82 E 83/98
-
17/08/1998 10:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2a.) OFICIO 155/98 DA CEF(AG. EXPEDICAO DE ALVARA)
-
14/08/1998 11:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO BANCO DO BRASIL(AG. RESPOSTA DE OFÍCIO)
-
07/08/1998 15:00
OFICIO EXPEDIDO - A CEF P/ INFORMAR SALDO(AG. RESPOSTA)
-
06/08/1998 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO CONTADOR
-
10/07/1998 08:17
REMETIDOS CONTADORIA
-
09/07/1998 11:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ORDENADA REMESSA À CONTADORIA
-
08/07/1998 10:23
Conclusos para despacho
-
02/07/1998 10:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. EXPDO.(AG. CONCLUSÃO)
-
01/07/1998 12:55
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/1998
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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