TRF1 - 1004805-97.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004805-97.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO FERREIRA DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: EDUARDA CARDOSO MENDES - MT26710/O, SARA ESTER LOURENCO DA FONSECA - MT29034/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Preliminarmente, apesar da alegação de falta de interesse feita pelo INSS, a parte autora comprovou que quando do pedido de prorrogação do benefício, realizado em 15/02/2022, já encontrava-se permanentemente incapacitado e mesmo assim o INSS não concedeu a aposentadoria, razão pela qual entendo presente a pretensão resistida.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial (ID 1500399890), cuja avaliação foi feita em 05/12/2022, atestou que a parte autora, 50 anos de idade, ensino fundamental incompleto, trabalhou como destopador de madeira, apresenta insuficiência cardíaca, história de tabagismo pesado com dispneia aos pequenos esforços; tem hernia inguino-escrotal a direita de grande volume.
A perita concluiu pela incapacidade total e permanente.
Precisou o início da incapacidade em janeiro de 2021 e não indicou reabilitação.
Quanto à qualidade de segurado, reputo preenchida, considerando que a parte autora recebeu benefício por incapacidade de 01/11/2018 a 30/11/2020 e de 01/02/2021 a 12/09/2022.
A carência é dispensada, nos termos do art. 26, inciso II da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde o dia subsequente à cessação indevida do NB 633.847.720-8, em 13/09/2022 (DIB), com data de início de pagamento (DIP) em 01/09/2023, pagando-se as diferenças devidas entre DIB e DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontadas as parcelas já recebidas, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome Completo PAULO FERREIRA DE ARAUJO Filiação IRINEU ALVES DE ARAUJO MARIA ARCANJELA FERREIRA DE ARAUJO CPF *19.***.*93-68 Benefício Concedido APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Renda Mensal Inicial – RMI A calcular Data de início do benefício – DIB 13/09/2022 Data de início do pagamento – DIP 01/09/2023 Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
03/11/2022 15:47
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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25/10/2022 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2022 13:29
Juntada de Certidão
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25/10/2022 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 13:29
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *19.***.*93-68 (AUTOR)
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25/10/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 10:58
Conclusos para despacho
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28/09/2022 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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28/09/2022 17:19
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2022 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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