TRF1 - 0009535-71.2008.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009535-71.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009535-71.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE CARLOS BEZERRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009535-71.2008.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em ação buscando o reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, a declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 8.270/1991, o pagamento das diferenças decorrentes e a indenização por danos morais.
Em suas razões de apelação, a parte autora repisa os argumentos elencados na inicial, defendendo ter direito à percepção do adicional de periculosidade no percentual correspondente ao índice previsto na CLT, percentual recebido antes da redução para 10% trazida pela edição das Leis nº 8.112/1990 e nº 8.270/1991, em razão de estar comprovada em laudo pericial sua exposição a agentes nocivos com máximo grau de intoxicação.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009535-71.2008.4.01.3600 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença foi proferida na vigência do CPC/1973.
A Lei nº 8.112/1990, ao instituir o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, estabeleceu os adicionais de insalubridade e de periculosidade incidindo sobre os vencimentos do cargo efetivo dos servidores e determinou, em seu art. 70, que a concessão dos adicionais pendia de regulamentação por legislação específica, a qual só adveio com a edição da Lei nº 8.270, em 17/12/1991.
Anteriormente à edição dos normativos citados, os adicionais de insalubridade e de periculosidade eram pagos de acordo com os coeficientes do benefício concedido aos trabalhadores da iniciativa privada, regidos pela CLT.
Os percentuais aplicáveis, na hipótese de condições insalubres, guiavam-se pelo art. 192 daquela Consolidação, que seriam de 10%, 20% e 40% do salário-mínimo da região, de acordo com a classificação nos graus mínimo, médio e máximo.
Já o adicional de periculosidade era devido no percentual de 30% sobre o salário-base, conforme o art. 193 da CLT.
Por sua vez, a Lei nº 8.270/1991 fixou, no art. 12, I e II, os percentuais a serem pagos, os quais, segundo o grau de insalubridade, seriam de 5%, 10% ou 20%, e de 10% no caso de periculosidade, de forma distinta, portanto, daqueles percentuais fixados na CLT.
Ficou assegurado, no entanto, o direito dos servidores que percebiam o adicional antes da vigência da nova legislação, vez que essa manteve, no § 5º de seu art. 12, os valores anteriormente deferidos, ressalvando que a parcela excedente aos parâmetros seria paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
Logo, não se pode falar em direito adquirido aos índices anteriores à vigência da Lei nº 8.270/1991, pois foi assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
Além disso, necessário ressaltar que inexiste direito adquirido a regime jurídico.
Sobre os adicionais de insalubridade e de periculosidade, confira-se a redação dos artigos 68 e 70 da Lei nº 8.112/1990 e 12 da Lei nº 8.270/91: Art. 68 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. (...) Art.70.
Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 12.
Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade. § 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. § 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento. § 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. § 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos. § 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.
A razão determinante para o acréscimo nos vencimentos do servidor, como visto, é a constante, habitual e permanente sujeição a agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde, sendo a finalidade desta gratificação compensar os riscos inerentes ao desempenho da atividade exercida.
A dimensão da situação de perigo determinante para o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade verifica-se também pela tipicidade dos elementos normativos – habitualidade e permanência – expressos nos dispositivos legais supracitados.
Cuida-se de matéria fática, cuja configuração é pressuposto essencial ao reconhecimento do direito aos referidos adicionais.
No caso em tela, a parte autora não comprovou exercer suas atividades com exposição a agentes insalubres em nível máximo, que poderia justificar a concessão da vantagem no percentual de 20%, correspondente ao grau máximo dos servidores públicos.
Não restou evidenciada condições de trabalho permanentes dos autores aptas a embasar a implementação do adicional de insalubridade no grau pretendido.
Ressalte-se que caberia ao autor comprovar ou desincumbir-se do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 333, I, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, o que não ocorreu no caso presente.
Nesse sentido, versa a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CARGO DE TÉCNICO EM FARMÁCIA NO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
ART. 61, INCISO IV, DA LEI N. 8.112/90 E ART. 12, INCISO I, DA LEI N. 8.270/91.
AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
TRABALHO INDIRETO E EVENTUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do adicional de insalubridade, no seu grau médio, enquanto ocupante do cargo de Técnico em Farmácia do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia UFU. 2.
O adicional de insalubridade tornou-se efetivamente devido com o advento da Lei n. 8.270/91, que regulamentou o instituto previsto no art. 68, § 2º, da Lei n. 8.112/90, o qual dispõe ser devido referido adicional aos servidores que trabalhem habitualmente em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, devendo haver perícia específica a fim de determinar o percentual devido a cada servidor conforme os graus de condições especiais a que está sujeito (máximo, médio ou mínimo). 3.
A legislação que trata do adicional de insalubridade é clara ao estabelecer que este somente deve ser pago quando o trabalho em condições especiais for realizado de forma permanente e habitual, e que, não havendo mais as condições ou os riscos que deram causa à sua concessão, cessará o direito ao adicional respectivo. 4.
De acordo com a perícia realizada no ambiente de trabalho da autora, ela não mantém contato com doentes portadores de doenças infectocontagiosas, não havendo habitualidade de exposição a riscos biológicos ou contato com agentes nocivos que a enquadrem como insalubridade. 5.
Concluiu o perito que as atividades desenvolvidas pela autora não se enquadram nos termos do Anexo 14 da NR 15, pois em suas atividades não tem contato com pacientes no tratamento da saúde humana. 6.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 1010166-19.2018.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/03/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRAU MÁXIMO.
UFAC.
CESSAÇÃO DE PAGAMENTO SEM A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
RESTABELECIMENTO DEVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA PERCIAL PARA COMPROVAÇÃO NO GRAU DE EXPOSIÇÃO.
NÃO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO INDEVIDO. 1.
O cerne da controvérsia trazida à análise diz respeito à aferição do alegado direito dos autores ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo de 20% (vinte por cento), o qual teria sido suspenso pela Universidade Federal do Acre UFAC.
Requerem, ainda, que a UFAC seja condenada a pagar o retroativo, referente à importância devida de adicional de insalubridade em grau médio de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos mensais dos requerentes, durante o período em que restou suprimido dos seus vencimentos, tudo atualizado com juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento. 2.
O direito à percepção do adicional de insalubridade encontra-se disciplinado na Lei 8.112/1990, artigos 68 a 70, na Lei 8.210/1991, artigo 12, e no Decreto 97.458/1989.
Fará jus ao mencionado adicional o servidor que comprovar, por meio de laudo pericial, o exercício habitual de sua atividade laboral em locais insalubres ou em contato permanente com agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos, enquanto durar essa situação, sendo necessária perícia específica a fim de determinar o percentual devido (cinco, dez ou vinte por cento), consoante os graus de condições especiais a que está sujeito (mínimo, médio e máximo, respectivamente). 3.
Na hipótese, os autores desempenham suas funções lotados nos laboratórios de Enfermagem, Meteorologia e Biologia e no Parque Zoobotânico da Universidade Federal do Acre UFAC, tendo percebido o adicional de insalubridade em grau médio até dezembro de 2009, quando foi suprimido sem a realização de nova perícia. 4.
A cessação do pagamento do adicional de insalubridade deve ser precedida de devido processo legal e de laudo técnico que justifique tal decisão.
Assim, não sendo possível a supressão do pagamento do adicional de insalubridade sem novo laudo que ateste o desaparecimento das condições especiais que justificaram a concessão da vantagem, fazem jus os autores ao restabelecimento do adicional de insalubridade no período de dezembro de 2009 até a data da realização de nova perícia. 5.
Quanto ao pedido de fixação do novo adicional de insalubridade em grau máximo (20%), deve-se ressaltar que a comprovação da condição de insalubridade depende de perícia técnica, não podendo tal prova ser substituída por laudo referente à categoria profissional e/ou a local específico de trabalho, eis que não se prestam a fundamentar a concessão do referido adicional.
In casu, os requerentes não trouxeram aos autos provas de que se encontram em condições insalubres ensejadoras da atribuição de adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que, na fase de instrução, foi deferida a produção de provas periciais solicitadas pela parte autora (fl. 223), a qual, intimada para realizar o pagamento dos honorários periciais sob pena de indeferimento (fl. 260), quedou-se inerte (fls. 265-266).
Posto isso, os servidores José Souza Bandeira e João Soares Sobrinho fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio, de acordo com o que vinha sendo pago até a suspensão do adicional em 2009. 6.
Como bem dispõe o art. 373, I, CPC, compete à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, de tal ônus processual não se desincumbido os requerentes. 7.
Correção monetária e juros de mora nos termos do MCJF. 8.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas, apenas para julgar improcedente o pedido de fixação de percentual de insalubridade em grau máximo em favor dos servidores José Souza Bandeira e João Soares Sobrinho. (AC 0014412-40.2010.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/07/2022 PAG.) Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Para que haja responsabilização do Estado, não basta a existência de ato ilícito, é necessária a demonstração de seus outros elementos essenciais: conduta, dolosa ou culposa, nexo causal e dano grave e relevante.
No caso da contaminação de agentes públicos pelo contato com a substância DDT, a responsabilização do Estado é, de fato, objetiva, uma vez que desnecessária a ocorrência de culpa ou de dolo, sendo imprescindível, contudo, a comprovação do dano, a ação ou omissão da Administração e o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado.
Foram juntados aos autos estudos sobre o potencial danoso do DDT no organismo humano.
No entanto, esse potencial danoso, por si só, não significa um dano físico efetivo, dano físico cujos sintomas iniciais o autor alega já sofrer, mas não comprovou.
No caso, não há provas de que o apelante seja portador de qualquer enfermidade, bem como do nexo de causalidade entre a suposta enfermidade e as condições de trabalho e contato com substâncias prejudiciais.
Não se vê, nos autos, laudos médicos, exames, perícia ou qualquer prova técnica a indicar que o autor, efetivamente, apresenta comprometimento atual de sua saúde a ensejar a diminuição de sua qualidade de vida presente e futura, de modo que não se tem o necessário indício que conduza à aferição do dano biológico alegado.
Dessa forma, ante a ausência de comprovação da conduta negligente ou imprudente que acarretasse violação de direito, com consequente dano à outra parte, fica afastada a responsabilidade estatal, assim como o dever de indenizar.
Honorários de sucumbência mantidos nos termos do art. 20, §3º do CPC/1973, ao tempo em vigência.
Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009535-71.2008.4.01.3600 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: JOSE CARLOS BEZERRA Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
FUNASA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ART. 12 DA LEI Nº 8.270/1991.
GRAU MÁXIMO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em ação buscando o reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, a declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 8.270/1991, o pagamento das diferenças decorrentes e a indenização por danos morais. 2.
A Lei nº 8.270/1991 fixou, no art. 12, os percentuais a serem pagos aos servidores públicos que trabalham em condições perigosas ou insalubres, os quais, segundo o grau de risco da insalubridade, são de 5%, 10% ou 20%, e de 10% no caso de periculosidade, de forma distinta dos percentuais fixados na CLT.
Ficou assegurado, no entanto, o direito dos servidores que percebiam os adicionais antes da vigência da nova legislação, sendo que a parcela excedente seria paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, assegurando a irredutibilidade de vencimentos. 3.
A Lei nº 8.112/1990, em seu artigo 68, fixou o direito dos servidores ao recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade e sobre atividades penosas, enquanto o artigo 70 do referido diploma legal, por sua vez, remete à legislação específica a regulamentação das situações em que seria devida a referida vantagem. 4.
A razão determinante para o acréscimo nos vencimentos do servidor é a constante, habitual e permanente sujeição a agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde, sendo a finalidade desta gratificação compensar os riscos inerentes ao desempenho da atividade exercida. 5.
No caso em tela, a parte autora não comprovou exercer suas atividades com exposição a agentes insalubres em nível máximo, que poderia justificar a concessão da vantagem no percentual de 20%, correspondente ao grau máximo dos servidores públicos.
Não restou evidenciada condições de trabalho permanentes dos autores aptas a embasar a implementação do adicional de insalubridade no grau pretendido. 6.
Em relação ao pedido de danos morais, não há provas de que o apelante seja portador de qualquer enfermidade, bem como do nexo de causalidade entre a suposta enfermidade e as condições de trabalho e contato com substâncias prejudiciais.
Não se vê, nos autos, laudos médicos, exames, perícia ou qualquer prova técnica a indicar que o autor, efetivamente, apresenta comprometimento atual de sua saúde a ensejar a diminuição de sua qualidade de vida presente e futura, de modo que não se tem o necessário indício que conduza à aferição do dano biológico alegado. 7.
Honorários de sucumbência mantidos nos termos do art. 20, §3º do CPC/1973, ao tempo em vigência. 8.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009535-71.2008.4.01.3600 Processo de origem: 0009535-71.2008.4.01.3600 Brasília/DF, 10 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: JOSE CARLOS BEZERRA Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA DOS ANJOS APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE O processo nº 0009535-71.2008.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Virtual Data: 03-11-2023 a 10-11-2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 03/11/2023 as 18:59h e termino em 10/11/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
06/11/2020 02:30
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 05/11/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2020 15:36
Juntada de Petição (outras)
-
19/09/2020 15:36
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 13:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 07 ESC. 06
-
27/03/2019 09:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
19/02/2019 19:47
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
11/03/2016 08:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/03/2016 08:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
10/03/2016 09:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
09/03/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2016
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003017-14.2023.4.01.3603
Maria Ines Brito dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Neuza Batista Gross
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2023 19:10
Processo nº 0037061-78.2011.4.01.3900
Rejane Maria Sarmanho de Souza
Uniao Federal
Advogado: Roberto Ribeiro da Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2011 12:47
Processo nº 1007633-44.2023.4.01.3502
Maria Aparecida Pontes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dogimar Gomes dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2023 15:50
Processo nº 1053926-15.2022.4.01.3500
Pedro Martins Oliveira Moura
Uniao Federal
Advogado: Diego Arthur Igarashi Sanchez
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2024 13:02
Processo nº 0009535-71.2008.4.01.3600
Jose Carlos Bezerra
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Joao Batista dos Anjos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2008 17:14