TRF1 - 1031291-69.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031291-69.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002638-32.2014.8.11.0002 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCA FELIX DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GISELIA SILVA ROCHA - MT14241-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1031291-69.2019.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: FRANCISCA FELIX DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: GISELIA SILVA ROCHA - MT14241-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que denegou o ressarcimento à Fazenda Pública dos valores recebidos via antecipação de tutela posteriormente revogada por ocasião de sentença de mérito que julgou improcedente o pedido.
Contrarrazões apresentadas É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1031291-69.2019.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: FRANCISCA FELIX DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: GISELIA SILVA ROCHA - MT14241-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): A controvérsia diz respeito à possibilidade de exigir a devolução de quantia indevidamente paga, a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, nos próprios autos da ação ou, ainda, em cumprimento de sentença a ela associada.
A liquidação dos prejuízos causados pela concessão indevida a segurado de benefício previdenciário em tutela provisória pode, efetivamente, acontecer nos próprios autos da ação.
Neste sentido também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, como, exemplificativamente, no julgamento unânime da 4ª Turma, do AgInt no AREsp n. 519991-RS, de que foi Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.1. "A obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada édecorrência 'ex lege' da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual" (REsp 1770124/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe24/05/2019).2.
Agravo interno a que se nega provimento.
O Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça foi recentemente julgado (24/05/2022), sendo firmada a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de que seja determinada à parte autora/agravada a devolução dos valores recebidos a maior em virtude da revogação da tutela antecipada concedida. É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1031291-69.2019.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: FRANCISCA FELIX DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: GISELIA SILVA ROCHA - MT14241-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS.TEMA 692 DO STJ.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que denegou o ressarcimento à Fazenda Pública dos valores recebidos via antecipação de tutela posteriormente revogada por ocasião de sentença de mérito que julgou improcedente o pedido. 2.
A liquidação dos prejuízos causados pela concessão indevida a segurado de benefício previdenciário em tutela provisória pode, efetivamente, acontecer nos próprios autos da ação. 3.
O Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça foi recentemente julgado (24/05/2022), sendo firmada a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. 4.
Agravo provido.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1031291-69.2019.4.01.0000 Processo de origem: 0002638-32.2014.8.11.0002 Brasília/DF, 10 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: FRANCISCA FELIX DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: GISELIA SILVA ROCHA O processo nº 1031291-69.2019.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Virtual Data: 03-11-2023 a 10-11-2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 03/11/2023 as 18:59h e termino em 10/11/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
28/11/2019 09:58
Conclusos para decisão
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06/11/2019 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCA FELIX DE OLIVEIRA em 05/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 17:33
Juntada de contrarrazões
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11/10/2019 16:05
Expedição de Publicação e-DJF1.
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11/10/2019 16:05
Expedição de Publicação e-DJF1.
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13/09/2019 18:42
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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13/09/2019 18:42
Conclusos para decisão
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13/09/2019 18:42
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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13/09/2019 18:41
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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10/09/2019 12:28
Recebido pelo Distribuidor
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10/09/2019 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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