TRF1 - 1001356-46.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001356-46.2022.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: KASSYA KEREN PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERALDO DA SILVA PRADO - GO43197 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: BENÍCIO FRANCISCO DE MATOS EVERALDO DA SILVA PRADO - (OAB: GO43197) PENÉLOPE LUZ BRAZ DE MATOS EVERALDO DA SILVA PRADO - (OAB: GO43197) KASSYA KEREN PEREIRA EVERALDO DA SILVA PRADO - (OAB: GO43197) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO -
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001356-46.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PENÉLOPE LUZ BRAZ DE MATOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERALDO DA SILVA PRADO - GO43197 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação pelo procedimento do JEF em que KASSYA KEREN PEREIRA, bem como representando dos menores, PENÉLOPE LUZ BRAZ DE MATOS e BENÍCIO DE MATOS, pleiteiam a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de WAGNER BRAZ DE MATOS, ocorrido em 05/07/2021, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data do óbito (NB: 203.863.677-4; DER: 24/08/2021; id 1194491793).
Decido.
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido. É próprio do procedimento para a concessão da pensão por morte que seja regida pela legislação vigente à época do óbito (tempus regit actum).
O óbito de WAGNER BRAZ DE MATOS ocorreu em 05/07/2021 e está comprovado pela certidão (id. 963876652).
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado, uma vez que, conforme CNIS juntado aos autos (id. 1293621276), o falecido esteve laborando de 01/08/2002 até a data do óbito, em 05/07/2021.
Em relação ao indicador de RPPS, constando no CNIS, conforme demonstrativo de pagamentos juntado aos autos (id. 1363972781) e ficha financeira (id. 1363972766), o autor vertia contribuições junto ao INSS.
Também não há controvérsia quanto à dependência econômica, tendo em vista que Kassya era companheira, conforme Escritura Pública de União Estável (id. 963861686) e filhos menores do falecido, nos termos das certidões de nascimento (id. 963876668 e id. 963876668).
Portanto, comprovados o óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica dos autores, a pretensão merece acolhida, devendo o benefício de pensão por morte ser concedido, conforme disposto no art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor de KASSYA KEREN PEREIRA (DN: 20/01/1989), com data de cessação do benefício (DCB:05/07/2036) e dos filhos menores PENÉLOPE LUZ BRAZ DE MATOS (DN: 28/01/2010), com data de cessação do benefício (DCB:28/01/2031) e BENÍCIO FRANCISCO DE MATOS (DN: 15/11/2017), com data de cessação do benefício (DCB:15/11/2038), o benefício de pensão por morte, tendo como instituidor WAGNER BRAZ DE MATOS, falecido em 05/07/2021, com data de início de benefício a contar do óbito (DIB: 05/07/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/11/2023) e RMI a calcular.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/10/2022 10:43
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 08:50
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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31/08/2022 08:46
Juntada de Certidão
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30/08/2022 17:00
Juntada de Ata de audiência
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30/08/2022 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 16:59
Cancelada a conclusão
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30/08/2022 16:24
Juntada de Certidão
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30/08/2022 09:14
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 11:03
Juntada de documentos diversos
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06/07/2022 20:29
Juntada de contestação
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04/07/2022 16:05
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2022 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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25/06/2022 04:07
Decorrido prazo de PENÉLOPE LUZ BRAZ DE MATOS em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 04:07
Decorrido prazo de BENÍCIO FRANCISCO DE MATOS em 24/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:15
Decorrido prazo de KASSYA KEREN PEREIRA em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:15
Decorrido prazo de KASSYA KEREN PEREIRA em 22/06/2022 23:59.
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02/06/2022 01:46
Publicado Despacho em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2022 17:56
Juntada de Certidão
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31/05/2022 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 12:37
Conclusos para despacho
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09/03/2022 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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09/03/2022 11:00
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2022 20:00
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2022 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Planilha • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Planilha • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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