TRF1 - 1003001-57.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 16:46
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:46
Juntada de informação de prevenção negativa
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10/09/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
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10/09/2024 10:00
Juntada de Informação
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09/09/2024 13:05
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:11
Decorrido prazo de .) GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV em 14/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:10
Juntada de resposta
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24/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003001-57.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE CARLOS GIROTTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON DE OLIVEIRA LIMA - MG211606 POLO PASSIVO:.) GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV e outros DESPACHO 1.
O impetrante informou nos autos que a autoridade coatora, em cumprimento à sentença proferida no Id 2095165152, implantou o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/172.708.851-1).
Informou, ainda, que os créditos das parcelas foram gerados pelo INSS, com previsão de pagamento em 11/06/2024. 2.
Desta feita, lembrando que a sentença está sujeita ao reexame necessário, por força do art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/07/2024 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2024 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:53
Juntada de resposta
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27/05/2024 14:19
Juntada de Informações prestadas
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27/05/2024 00:00
Publicado Ato ordinatório em 27/05/2024.
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24/05/2024 12:52
Conclusos para decisão
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18/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003001-57.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe, nos autos, se houve o cumprimento da determinação contida no item '14' da r. sentença proferida no evento nº 2095165152.
Após, cumpra-se o item '16' da referida sentença.
JATAÍ, (data da assinatura eletrônica) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
16/05/2024 17:19
Juntada de resposta
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16/05/2024 07:45
Juntada de Certidão
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16/05/2024 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2024 07:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2024 07:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:28
Decorrido prazo de .) GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 14:21
Juntada de resposta
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25/03/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003001-57.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE CARLOS GIROTTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON DE OLIVEIRA LIMA - MG211606 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
JOSÉ CARLOS GIROTTO impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do (a) GERENTE EXECUTIVO (A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM SÃO SIMÃO/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse à imediata implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 172.708.851-1).
Ao final, pugnou pela concessão da segurança, confirmando em definitivo a liminar rogada. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) em 24/05/2019, requereu administrativamente perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, por considerar ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação de regência; (ii) o requerimento foi indeferido pela entidade administrativa, em razão da falta de tempo de contribuição; (iii) irresignado(a) interpôs Recurso Ordinário em 18/10/2019, o qual foi distribuído à 3ª Junta de Recursos – JR; (iv) no dia 20/04/2023 foi proferido acórdão dando provimento ao recurso e reformando a decisão do INSS no sentido de conceder o benefício; (v) contudo, transcorrido mais de 120 (cento e vinte) dias, a autarquia previdenciária não cumpriu o que foi determinado no acórdão; (vi) desse modo, entendeu que a autoridade impetrada incorreu em flagrante omissão, uma vez que a Lei nº 9.784/99, prevê em seu artigo 49, que o prazo máximo para a Administração Pública proferir decisões em processos de sua competência é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado; (vii) diante dessa evidente conduta abusiva, bem como do caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
Na decisão do Id 1838538179, este juízo determinou a intimação do impetrante para emendar a inicial, a fim de demonstrar a certeza e liquidez do direito alegado. 5.
Em cumprimento à determinação judicial, o impetrante apresentou emenda à inicial, acostando os elementos destinados à comprovação do direito pleiteado (Id 1877565657). 6.
O pedido de liminar foi deferido (Id 1984918664). 7.
O INSS compareceu para informar seu interesse em intervir no feito (Id 1997039654). 8.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. 9.
Com vista, o MPF opinou pela concessão da segurança (Id 2050642674). 10. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 11.
A pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à implantação do seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 172.708.851-1), concedido por meio do acórdão proferido pela 3ª Junta de Recursos no Recurso Ordinário interposto pelo segurado (Id 1767856073). 12.
A autoridade impetrada não prestou informações. 13.
Não houve interposição de recurso e nem foram apresentados fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Sobre o tema, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios em um prazo de 90 dias.
Na hipótese dos autos, o benefício concedido ao(a) impetrante por ocasião da prolação do Acórdão nº 03ª JR/6452/2023 pela 3ª JR/CRPS ainda não foi implantando ou, sequer, há justificativa plausível pela delonga.
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na finalização do processo, extrapolando o prazo previsto no acordo homologado no âmbito do RE 1.171.152/SC, sem nenhuma providência da autoridade impetrada até o momento.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
Além do mais, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva o(a) demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada para, confirmando a liminar, tornar definitiva a decisão que determinou à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, cumprisse integralmente o Acórdão nº 03ª JR/6452/2023, proferido pela 3ª JR/CRPS nos autos do processo nº 44233.922622/2020-84, cujo objeto é o benefício NB 42/172.708.851-1. 15.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 16.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
21/03/2024 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2024 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2024 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2024 14:05
Concedida a Segurança a JOSE CARLOS GIROTTO - CPF: *02.***.*59-85 (IMPETRANTE)
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01/03/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 12:39
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2024 14:58
Juntada de resposta
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07/02/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2024 01:30
Decorrido prazo de .) GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:40
Juntada de resposta
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23/01/2024 00:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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18/01/2024 23:36
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 08:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/01/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003001-57.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE CARLOS GIROTTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON DE OLIVEIRA LIMA - MG211606 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ CARLOS GIROTO em face de ato omissivo do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM SÃO SIMÃO/GO, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determine à autoridade coatora que implante imediatamente o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 172.708.851-1.
Em síntese, alega que: I- em 24/05/2029, requereu administrativamente perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, por considerar ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação de regência; II- o requerimento foi indeferido pela entidade administrativa, em razão da falta de tempo de contribuição; III- irresignado(a) interpôs Recurso Ordinário em 18/10/2019, o qual foi distribuído à 3ª Junta de Recursos – JR; IV- no dia 20/04/2023 foi proferido acórdão dando provimento ao recurso e reformando a decisão do INSS no sentido de conceder o benefício; VI- contudo, transcorrido mais de 120 (cento e vinte) dias, a autarquia previdenciária não cumpriu o que foi determinado no acórdão; V- desse modo, entende que a autoridade impetrada incorre em flagrante omissão, uma vez que a Lei nº 9.784/99, prevê em seu artigo 49, que o prazo máximo para a Administração Pública proferir decisões em processos de sua competência é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado; VI- diante dessa evidente conduta abusiva, bem como do caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado à autoridade impetrada a imediata implantação do benefício de Aposentadoria.
Ao final, no mérito, pugna que seja concedida a segurança definitiva, com a confirmação do deferimento da medida liminar.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
Inicialmente, convém salientar que, consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
No caso vertente, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à demora na implantação de benefício previdenciário concedido através de recurso administrativo julgado pela 3ª Junta de Recursos Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS (id. 1767856073).
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Sobre o tema, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios em um prazo de 90 dias.
Na hipótese dos autos, o benefício concedido ao(a) impetrante por ocasião da prolação do Acórdão nº 03ª JR/6452/2023 pela 3ª JR/CRPS ainda não foi implantando ou, sequer, há justificativa plausível pela delonga.
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na finalização do processo, extrapolando o prazo previsto no acordo homologado no âmbito do RE 1.171.152/SC, sem nenhuma providência da autoridade impetrada até o momento.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
Além do mais, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva o(a) demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
Portanto, em uma análise de cognição inicial, própria deste momento processual, considerando a excepcionalidade do caso, vislumbro a relevância do fundamento.
O periculum in mora também se mostra presente, em razão de tratar-se de verba alimentar, essencial ao sustento do(a) impetrante.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA para determinar à autoridade impetrada que, caso não haja recursos pendentes, CUMPRA INTEGRALMENTE, no prazo de 10 (dez) dias, o Acórdão nº 03ª JR/6452/2023 proferido pela 3ª JR/CRPS nos autos do processo nº 44233.922622/2020-84, cujo objeto é o benefício NB 42/172.708.851-1.
RETIFIQUE-SE a autuação de modo a substituir o Gerente Executivo da APS de São Simão/GO pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV – CEAB/RD, autoridade vinculada à unidade administrativa do INSS, responsável por analisar o requerimento administrativo.
Após, NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora1 acerca do teor desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, com o fito de atender ao disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança.
Transcorrido o prazo para informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo exíguo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”).
Havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Concluídas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI 1 – Endereço da Diligência: Av.
Goiás, nº 51, Setor Central, Goiânia/GO -
15/01/2024 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
15/01/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2024 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2024 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2024 17:21
Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2023 14:25
Juntada de emenda à inicial
-
24/10/2023 14:20
Juntada de manifestação
-
24/10/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 15:16
Juntada de emenda à inicial
-
05/10/2023 00:04
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003001-57.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE CARLOS GIROTTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON DE OLIVEIRA LIMA - MG211606 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ CARLOS GIROTO em face de ato omissivo do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM SÃO SIMÃO/GO, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determine à autoridade coatora que implante imediatamente o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 172.708.851-1.
Em síntese, alega que: I- em 24/05/2029, requereu administrativamente perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, por considerar ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação de regência; II- o requerimento foi indeferido pela entidade administrativa, em razão da falta de tempo de contribuição; III- irresignado(a) interpôs Recurso Ordinário em 18/10/2019, o qual foi distribuído à 3ª Junta de Recursos – JR; IV- no dia 20/04/2023 foi proferido acórdão dando provimento ao recurso e reformando a decisão do INSS no sentido de conceder o benefício; VI- contudo, transcorrido mais de 120 (cento e vinte) dias, a autarquia previdenciária não cumpriu o que foi determinado no acórdão; V- desse modo, entende que a autoridade impetrada incorre em flagrante omissão, uma vez que a Lei nº 9.784/99, prevê em seu artigo 49, que o prazo máximo para a Administração Pública proferir decisões em processos de sua competência é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado; VI- diante dessa evidente conduta abusiva, bem como do caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
Inicialmente, embora o sistema processual tenha acusado prevenção (id. 1768670070), não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que o processo arrolado na certidão de prevenção não possui identidade de objeto com o processo em análise.
A controvérsia do presente Writ é a suposta demora na implantação de benefício previdenciário concedido através de recurso administrativo julgado pela 3ª Junta de Recursos Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS (id. 1767856073).
O impetrante alega ter direito líquido e certo à implantação do benefício e que a autoridade impetrada, de maneira injustificada, tem retardado o seu cumprimento.
Pois bem.
Analisando as razões apresentadas, bem como a documentação acostada, percebo que o alegado direito líquido e certo não está categoricamente demonstrado.
Isso porque, não há prova nos autos que a decisão da 3ª JR/CRPS se revestiu da definitividade ou que o INSS não exerceu interesse recursal.
Vale lembrar, que a disciplina do mandado de segurança individual e coletivo é estabelecida pela Lei n° 12.016/2019.
Referida Lei, em seu artigo primeiro assim dispõe: Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Do dispositivo, infere-se que são requisitos para concessão do Mandado de Segurança: a) ato de autoridade pública.
O ato, portanto, deve ser praticado por autoridade pública, particulares no exercício de função pública ou, ainda, autoridades expressamente equiparadas por expressa disposição legal; b) ato ilegal ou com abuso de poder.
Nesse caso, o ato praticado deve atentar contra o ordenamento jurídico a ponto de revelar manifesta ilegalidade ou abuso de poder da autoridade que o pratica; c) o direito não esteja amparado habeas corpus ou habeas.
Esse requisito revela o caráter residual do Mandado de Segurança, de modo que, sendo o caso de cabimento de um dos remédios anteriores, inadmissível será o Mandado de Segurança; d) a existência de direito líquido e certo.
Ou seja, o direito vindicado deve ser de plano demonstrado, de modo que, havendo a necessidade de dilação probatória, ter-se-ia por suplantada a existência de direito líquido e certo.
Desse modo, conclui-se que a via estreita do mandamus não comporta fase instrutória, de modo que a petição inicial deve vir acompanhada de prova pré-constituída dos fatos que fundamentam a aplicação do direito, que é sempre líquido e certo.
Por outro lado, o art. 321 do CPC de 2015 estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, a consequência será o indeferimento da petição inicial (parágrafo único do mesmo artigo 321 do CPC de 2015).
A propósito, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do CPC de 1973, consolidou-se no sentido de que a petição inicial do mandado de segurança também é passível de emenda.
A orientação do referido Pretório é no sentido de que, constatada a falta de documentos comprobatórios dos fatos alegados, o julgador deverá abrir prazo para que o impetrante promova a juntada das peças caso em que, somente após o descumprimento da diligência, poderá indeferir a petição inicial (STJ, REsp 639.214/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04/11/2008, DJe 28/11/2008).
Em razão do exposto, DETERMINO A INTIMAÇÃO do(a) impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, de modo a comprovar a certeza e liquidez do direito alegado, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem-me os autos imediatamente conclusos.
Por questões de celeridade e economia processual, atribuo ao presente provimento judicial força de MANDADO com a finalidade de intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/10/2023 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2023 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2023 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2023 11:42
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
21/08/2023 09:34
Juntada de para voto vista
-
18/08/2023 21:07
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
-
18/08/2023 20:36
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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