TRF1 - 1001407-63.2019.4.01.3825
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Janauba-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 23:38
Baixa Definitiva
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30/08/2022 23:38
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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18/08/2022 14:57
Juntada de Certidão
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18/08/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 10:03
Juntada de manifestação
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01/08/2022 16:14
Recebidos os autos
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01/08/2022 16:14
Juntada de informação de prevenção negativa
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15/07/2021 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/07/2021 11:32
Juntada de Informação
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14/07/2021 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/07/2021 23:59.
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02/06/2021 18:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 19:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
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25/04/2021 19:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
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25/04/2021 02:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 17:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 08:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 23:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 12:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
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07/04/2021 18:28
Decorrido prazo de IVO JUNIOR SILVA SANTOS em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 15:14
Decorrido prazo de IVO JUNIOR SILVA SANTOS em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 06:58
Decorrido prazo de IVO JUNIOR SILVA SANTOS em 06/04/2021 23:59.
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25/03/2021 16:20
Juntada de apelação
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16/03/2021 07:20
Publicado Sentença Tipo A em 11/03/2021.
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16/03/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG PROCESSO: 1001407-63.2019.4.01.3825 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:LETICIA NAIARA MADUREIRA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WENDLEY SOARES MENDES - MG157795 SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos por LETICIA NAIARA MADUREIRA DE SOUZA (id. 314217846), aduzindo que a sentença prolatada padeceria de contradição, por terem sido os honorários advocatícios fixados abaixo do parâmetro objetivo previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), e omissão, por não terem sido fixados os honorários previstos na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (CJF).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) pugnou pela rejeição dos embargos de declaração (id. 384261419). É o relato necessário.
Decido.
Conheço os embargos de declaração, porquanto apresentados no prazo legal.
Contudo, não devem ser acolhidos.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.
Considerando-se que os embargos de declaração vinculam-se às finalidades acima mencionadas, não se afigura admissível a sua oposição, ainda que manejados para fins de pré-questionamento, para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são suscetíveis de provocar novo julgamento da lide, ressalvada a possibilidade de correção de erro material.
Na hipótese vertente, não há qualquer vício (obscuridade, contradição ou omissão) apto a justificar o acolhimento dos embargos, visto que a sentença embargada enfrentou adequadamente todas as questões relevantes para o deslinde da causa.
A contradição apontada pela embargante diz respeito, na realidade, a suposto equívoco decorrente da má aplicação ou da interpretação equivocada do art. 85, § 2º, do CPC, ou seja, pretenso error in judicando, situação que diz respeito ao mérito e que deve ser impugnada pela via processual adequada.
A propósito, a contradição que autoriza a apresentação dos embargos de declaração não diz respeito à incongruência da decisão impugnada com o ordenamento jurídico ou com a prova produzida, e sim a incoerência entre os fundamentos e comandos da própria decisão.
Em outras palavras, “o vício de contradição de julgamento diz respeito à incompatibilidade entre as premissas e a conclusão do raciocínio jurídico, razão pela qual não se presta a conjugar elementos externos à própria decisão” (REsp 1769520/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, STJ - Terceira Turma, julgado em 21/05/2019, DJe de 24/05/2019).
No caso fica nítido que a embargante não aduz contradição entre os termos da própria sentença (por exemplo, incoerência entre a fundamentação e conclusão exarada), e sim suposta incoerência entre o dispositivo, no ponto em que fixados os honorários sucumbenciais, e o CPC.
A embargante pretende, em verdade, a reforma da decisão, pretensão insuscetível de ser acolhida na presente via.
Em igual medida, não se configura a omissão alegada, pois não se exige que na sentença sejam fixados os honorários decorrentes da atuação como dativo ou curador especial, nos moldes da Resolução nº 305/2014 do CJF.
Para se chegar a essa conclusão basta a leitura do art. 27 da citada resolução: “Os honorários advocatícios previstos nesta resolução serão pagos após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, salvo quando se tratar de advogado dativo ad hoc, que fará jus ao recebimento após a prática do ato processual para o qual foi designado” (grifei).
Ora, se o pagamento apenas deve ser feito após o trânsito em julgado, e se a real extensão do trabalho do profissional nomeado apenas pode ser aferida depois desse marco, não há que se falar na necessidade de fixação, já na sentença, dos honorários definidos na Resolução nº 305/2014 do CJF.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o provimento judicial embargado.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Janaúba/MG, data e assinatura infra. -
09/03/2021 11:10
Juntada de Certidão
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09/03/2021 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2021 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2021 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2021 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2021 11:49
Conclusos para decisão
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01/12/2020 12:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/11/2020 23:59:59.
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23/11/2020 18:00
Juntada de contrarrazões
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10/11/2020 11:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/11/2020 11:00
Ato ordinatório praticado
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30/09/2020 09:51
Decorrido prazo de CEF em 29/09/2020 23:59:59.
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30/09/2020 07:05
Decorrido prazo de LETICIA NAIARA MADUREIRA DE SOUZA em 29/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 22:07
Mandado devolvido cumprido
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22/09/2020 22:07
Juntada de diligência
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22/09/2020 13:01
Decorrido prazo de IVO JUNIOR SILVA SANTOS em 21/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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26/08/2020 14:28
Juntada de embargos de declaração
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21/08/2020 09:56
Juntada de Certidão
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19/08/2020 12:00
Expedição de Publicação e-DJF1.
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19/08/2020 12:00
Expedição de Publicação e-DJF1.
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19/08/2020 10:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2020 10:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2020 06:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2020 06:30
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2020 14:56
Conclusos para julgamento
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27/07/2020 14:54
Expedição de Mandado.
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21/07/2020 15:40
Juntada de manifestação
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27/05/2020 06:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 15:27
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2020 20:08
Juntada de manifestação
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04/05/2020 17:09
Juntada de manifestação
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27/03/2020 19:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/03/2020 16:09
Ato ordinatório praticado
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07/03/2020 10:59
Decorrido prazo de WENDLEY SOARES MENDES em 06/03/2020 23:59:59.
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11/02/2020 18:02
Mandado devolvido cumprido
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11/02/2020 18:02
Juntada de diligência
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07/02/2020 11:06
Juntada de manifestação
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06/02/2020 09:17
Juntada de contestação
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03/02/2020 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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30/01/2020 18:30
Expedição de Mandado.
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29/01/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 14:02
Conclusos para despacho
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20/11/2019 22:14
Decorrido prazo de LETICIA NAIARA MADUREIRA DE SOUZA em 14/11/2019 23:59:59.
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20/11/2019 22:14
Decorrido prazo de IVO JUNIOR SILVA SANTOS em 14/11/2019 23:59:59.
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04/11/2019 16:26
Juntada de Certidão
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22/10/2019 13:25
Mandado devolvido cumprido
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22/10/2019 13:25
Mandado devolvido cumprido
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22/10/2019 13:25
Juntada de diligência
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30/09/2019 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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30/09/2019 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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23/09/2019 18:49
Expedição de Mandado.
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24/08/2019 15:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 15/08/2019 23:59:59.
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26/07/2019 12:57
Juntada de manifestação
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15/07/2019 18:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/07/2019 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2019 13:13
Conclusos para decisão
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27/06/2019 09:36
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG
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27/06/2019 09:36
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/06/2019 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2019 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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