TRF1 - 1010866-28.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1010866-28.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CELESTINA DO SOCORRO MATOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHONATAN PAULA AMORIM - AP3909 POLO PASSIVO:MARCOS PAULO MATOS DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL SOUTO MONTEIRO - AP4212 DECISÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A UNIÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DECLÍNIO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO Trata-se de ação em que requer a parte autora provimento jurisdicional que condene os réus a: a) “exclusão das anotações do prontuário de trânsito da autora retirando-se todas as pontuações a ela imposta em seu prontuário junto ao DETRAN e PRF [...]”; b) pagarem todos os débitos do veículo sob pena de multa diária ou, subsidiariamente, e indenizem a autora no valor total das infrações que somam R$ 1.584,74 e taxa de licenciamento no montante de R$ 112,26; c) compelir a ré JEANE MAYRA AMARAL SILVA a proceder à transferência da titularidade do veículo para o seu nome, sob pena de multa e d) pagarem indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00.
Regular e validamente citados, os réus apresentaram defesas.
Decisão declinatória de competência do Juizado Especial Federal em favor deste Juízo. É o que importa relatar.
Decido.
A Constituição da República, ao tratar da competência da Justiça Federal, estabeleceu que a esta compete processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.” (art. 109, I).
O art. 6º, inciso II, da Lei Federal nª 10.259/2001, instituiu idêntica restrição quanto à natureza das pessoas jurídicas que podem figurar como ré em ações para trâmite nos Juizados Especiais Cíveis Federais.
No caso, a ação foi proposta por particular em face da União, do Detran/AP e das três pessoas físicas adquirentes, em ordem sucessiva, da motocicleta descrita na petição inicial, de modo que a causa de pedir declinada funda-se especificamente na nulidade do auto de infração que lhe foram imputados, ressaltando-se que tal pretensão prende-se ao fato de que não houve a efetiva transmissão de propriedade pela autora perante o registro público competente (Detran/AP) e não especificamente acerca da legalidade do auto de infração imposto pela Polícia Rodoviária Federal.
Com isso, eventual acolhimento da tese autoral não terá o condão de tornar insubsistente referido auto, mas de imputá-lo ao responsável legal, não se havendo, por isso, de falar na direta intervenção da União em defesa de ato administrativo praticado no exercício do poder de polícia pela PRF/AP.
Assim, a incompetência para o processo e julgamento dos pedidos autorais se impõe, devendo os autos serem encaminhados para a Justiça Estadual.
ISSO POSTO, determino a exclusão da UNIÃO do presente processo, e, em consequência, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda, promovendo-se o encaminhamento dos autos à Justiça Estadual, na forma do art. 109 da Constituição Federal, e § 3º do art. 45 do Código de Processo Civil.
Tão logo intimadas as partes, remetam-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
11/11/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2022 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 11:44
Desentranhado o documento
-
04/10/2022 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 11:44
Desentranhado o documento
-
04/10/2022 11:44
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 15:41
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2022 15:19
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 17:19
Juntada de Certidão
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30/09/2022 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 13:37
Conclusos para despacho
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22/09/2022 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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22/09/2022 14:08
Juntada de Informação de Prevenção
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21/09/2022 17:14
Juntada de outras peças
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19/09/2022 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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