TRF1 - 0004502-10.2006.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004502-10.2006.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004502-10.2006.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE DO CARMO CARDOSO SAMPAIO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAURICIO PEREIRA DA SILVA - AM1122-A e ENEIAS DE PAULA BEZERRA - AM2354-A POLO PASSIVO:SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004502-10.2006.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004502-10.2006.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento em favor do reclamante, da importância de R$95.282,52 (noventa e cinco mil, duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), referente parcelas vencidas, até abril/04, acrescida das cominações legais, como das parcelas vincendas, estas a partir de maio/04, até o trânsito em julgado da decisão.
Apela a parte autora, alegando, em síntese, equiparação salarial.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004502-10.2006.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004502-10.2006.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento em favor do reclamante, da importância de R$95.282,52 (noventa e cinco mil, duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), referente parcelas vencidas, até abril/04, acrescida das cominações legais, como das parcelas vincendas, estas a partir de maio/04, até o trânsito em julgado da decisão.
Depreende-se que a apelação não está em consonância com a sentença recorrida.
A apelante trata sobre equiparação salarial (o direito laboral assegura que a todo trabalho igual, será pago o mesmo salário), mas sem impugnar os fundamentos da sentença, que julgou pela improcedência em razão da modificação realizada pela Estrutura Regimental da SUFRAMA ocorrer posteriormente ao período em que o apelante exerceu a função, tendo, inclusive, já sido incorporada VPNI.
Dessa forma, sob pena de afronta ao princípio da congruência recursal, não se conhece do recurso quando as razões são dissociadas dos fundamentos da sentença.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta e.
Corte: "PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.
CONTAS VINCULADAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM IMPUGNADO. (CPC/1973, ART. 514, II).
NÃO CONHECIMENTO.
I – Afigura-se inadmissível o recurso quando suas razões se encontram desgarradas dos fundamentos do decisum impugnado, como no caso, em que os recorrentes se limitaram a enfrentar matéria não examinada, nem resolvida, na sentença recorrida.
II – Apelação não conhecida (AC 0034127-66.2009.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 p. de21/11/2016)." "PROCESSO CIVIL.
FGTS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Jurisprudência assente nesta Corte Regional e no Superior Tribunal de Justiça de que não se conhece do recurso na hipótese em que as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida.
II – Configuram-se dissociadas as razões de apelação na hipótese em que a sentença decide pela improcedência da aplicação de juros progressivos nas contas vinculadas ao FGTS de titularidade do autor, e o recurso impugna razões outras, relativas a expurgos inflacionários referentes a caderneta de poupança.
III – É necessária, no recurso de apelação, a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao “princípio da dialeticidade” e ao art. 514, II, CPC.
IV – Apelação da parte autora de que não se conhece (AC 0001361-59.2007.4.01.3810/MG, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p. de 03/12/2012)." Ante o exposto, não conheço da apelação, nos termos da presente fundamentação.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% ao valor fixado na sentença para a verba de sucumbência, suspensa a exigibilidade da verba por serem os apelantes beneficiários da assistência judiciária gratuita. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004502-10.2006.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004502-10.2006.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE DO CARMO CARDOSO SAMPAIO APELADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Não se conhece do recurso na hipótese em que as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida.
Precedentes. 2.
A presente ação ordinária foi proposta com a finalidade de condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 95.282,52 (noventa e cinco mil, duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) referentes às parcelas vencidas até abril de 2004, acrescidas das cominações legais, bem como das parcelas vincendas, estas a partir de maio de 2004, até o trânsito em julgado da decisão, além de que a parcela da diferença questionada seja incorporada aos seu patrimônio financeiro mensal.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado, fundamentando no fato de o autor ter se desligado da função em 27/01/1988 e em virtude da sua vantagem pessoal estar desvinculada da função desde 10/11/1997, ou seja, antes da transformação em Coordenação Geral de Vilhena/RO. 3.
Depreende-se que a apelação não está em consonância com a sentença recorrida.
A apelante trata sobre equiparação salarial (o direito laboral assegura que a todo trabalho igual, será pago o mesmo salário), mas sem impugnar os fundamentos da sentença, que julgou pela improcedência em razão da modificação realizada pela Estrutura Regimental da SUFRAMA ocorrer posteriormente ao período em que o apelante exerceu a função, tendo, inclusive, já sido incorporada VPNI. 4.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% ao valor fixado na sentença para a verba de sucumbência, suspensa a exigibilidade da verba por serem os apelantes beneficiários da assistência judiciária gratuita. 5.
Apelação não conhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004502-10.2006.4.01.3200 Processo de origem: 0004502-10.2006.4.01.3200 Brasília/DF, 10 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: JOSE DO CARMO CARDOSO SAMPAIO Advogado(s) do reclamante: MAURICIO PEREIRA DA SILVA, ENEIAS DE PAULA BEZERRA APELADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA O processo nº 0004502-10.2006.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Virtual Data: 06-11-2023 a 13-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação:Informamos que a sessao virtual tera duracao de 05 dias com inicio no dia 06/11/2023 e encerramento no dia 13/11/2023 a sessao virtual de julgamento no pje, instituida pela resolucao presi - 10118537 que regulamenta a atuacao dos advogados da seguinte forma: art. 6 a sessao virtual tera o prazo de duraçao definido pelo presidente do orgao julgador, quando da publicaçao da pauta de julgamento, com duraçao minima de 3 (tres) dias uteis e maxima de 10 (dez) dias uteis. §1.
A sustentacao pelo advogado, na sessao virtual no pje, quando solicitada e cabivel, devera ser apresentada via e-mail, a coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessao virtual, por qualquer midia suportada pelo pje, cuja duracao nao podera ultrapassar o prazo regimental. art. 7 sera excluido da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto nao encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessao presencial ou presencial com suporte de video. paragrafo unico - as solicitacoes formuladas por qualquer das partes ou pelo ministerio publico federal - mpf de retirada de pauta da sessao virtual e inclusao em sessao presencial ou sessao presencial com suporte de video, para fins de sustentacao oral, deverao ser apresentadas, via e-mail, a coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do inicio da sessao virtual. e-mail do órgão julgador segunda turma: [email protected] -
10/06/2021 14:51
Conclusos para decisão
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29/07/2020 14:08
Juntada de procuração/habilitação
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21/07/2020 04:42
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA em 20/07/2020 23:59:59.
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25/05/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 16:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2020 21:35
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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17/05/2010 07:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/05/2010 07:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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17/05/2010 07:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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14/05/2010 18:36
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2010
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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