TRF1 - 1048065-93.2023.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 5ª Vara Federal Cível Juiz Titular MÁRCIO SÁ ARAÚJO Juiz Substituto BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Dir.
Secretaria ALCILEIDE PEREIRA DA SILVA AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1048065-93.2023.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MACIEL CARLOS RAMOS MOREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: LAELSON VERAS MONTEIRO - MA19429 IMPETRADO: REITOR DO UNICEUMA e outros Advogado do(a) IMPETRADO: NAYA VIANA MELO - MA9109 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "...Ante o exposto, denego a segurança (art. 487, I, do CPC).
Honorários de sucumbência indevidos (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sem custas a ressarcir.
Opostos embargos de declaração à sentença prolatada, no prazo legal, dê-se vista dos autos à parte embargada, vindo-me, após, os autos à conclusão.
Caso haja interposição de recurso de apelação, após o decurso do prazo para juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1º Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §§ 1º e 3º, Lei 12.016/2009).
Inocorrente(s) recurso(s) de apelação, bem por isso transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Dispensada a intimação do MPF." 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
26/06/2023 11:20
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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