TRF1 - 1001800-38.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001800-38.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLEBER WAGNER BORTONCELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE MAGNO ZARPELLON - MT25838/O e DOUGLAS VICENTE DE FREITAS - MT26150/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Vieram os autos para saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à distribuição do ônus da prova.
O pedido de tutela provisória foi indeferido parcialmente fixando-se a seguinte controvérsia: Alega a parte autora que o imóvel teve sua área de reserva legal consolidada em 22/07/2008 e, por se tratar de imóvel com área inferior a quatro módulos fiscais, não há necessidade de recomposição da reserva legal.
Sustenta a parte que desenvolver atividades no imóvel, nesse caso, é garantir a função social do bem.
Ocorre que a parte foi autuada pela destruição de mata nativa em 2013.
O CAR do imóvel indica que a propriedade possui cerca de 280 hectares e que 74 hectares são de área consolidada.
Na autuação de 2013, o IBAMA informou que houve destruição de mais de 300 hectares, o que, por certo, engloba toda a extensão do imóvel.
Veja-se que, ainda que se confirme a informação do CAR (pela SEMA ou em juízo) de que 74 hectares estavam consolidados em 22/07/2008, é certo que cerca de 206 hectares não atendem esse requisito, isto segundo a informação da própria parte.
Caberia à parte demonstrar, então, que tinha autorização para destruir a floresta nativa no restante da propriedade, o que não consta na inicial.
Assim, a existência de uma parcela de área consolidada dentro do imóvel não autoriza o levantamento do embargo pela destruição causada no restante, mormente porque apenas a eventual redução da área autuada não é causa de nulidade do ato, vez que esse valor está, de fato, sujeito à confirmação posterior.
Inaplicável à espécie a regra de transição para infrações relativas ao passivo ambiental, prevista no artigo 59 do Código Florestal, pois a infração, em princípio, ocorreu após o marco temporal de 22/07/2008. É a conclusão a partir dos elementos de prova existentes nessa fase liminar. É ônus da parte autora afastar a controvérsia acima, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, comprovando que a área desmatada é consolidada ou que possuia autorização para intervenção na vegetação nativa.
Os meios de prova adequados à demonstração dos fatos são as provas documental e pericial.
Saliento, desde já, que a prova técnica simplificada não é adequada à demonstração dos fatos.
Isto porque tal prova consiste na oitiva de um especialista sobre algum tema controverso na demanda, o que não é servível ao caso, que depende da elaboração de laudo pericial, com a análise técnica dos quesitos apresentados pelas partes e da dinâmica de desmate da propriedade, conforme imagens de satélite a serem coletadas pelo perito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, indicar quais das provas acima mencionadas pretende produzir, juntando, desde já os documentos, se for o caso.
Não havendo interesse na produção de outras provas, façam-se conclusos os autos para julgamento.
Prova Pericial Caso haja interesse na produção da prova pericial, fica desde já nomeado(a) como perito(a) judicial Adriane Sander Hrycyk, engenheira florestal, CREA/MT 023860.
As partes deverão ser intimadas para, em quinze dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Após, intime-se o perito nomeado para, em cinco dias, pronunciar-se sobre a aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários periciais e estimativa de prazo para a conclusão dos trabalhos.
Com a entrega da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, em cinco dias.
Não havendo discordância, deverá a parte autora realizar o depósito judicial dos honorários.
Realizado o depósito, o perito deverá indicar data e local para início dos trabalhos, dos quais deverão ser intimadas as partes.
Fica autorizado desde já o levantamento de 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos, caso requerido pela perito(a).
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, em quinze dias, apresentar manifestação, inclusive parecer de eventual assistente técnico indicado.
Finalizada a instrução processual, às partes para apresentação de alegações finais no prazo legal e, após, façam-se conclusos os autos para julgamento.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
29/07/2022 12:23
Conclusos para decisão
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01/06/2022 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 31/05/2022 23:59.
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27/04/2022 00:10
Decorrido prazo de CLEBER WAGNER BORTONCELLO em 26/04/2022 23:59.
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06/04/2022 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 10:56
Juntada de Certidão
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06/04/2022 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 10:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/04/2021 22:37
Conclusos para decisão
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27/01/2021 11:23
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 26/01/2021 23:59.
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18/12/2020 07:06
Decorrido prazo de CLEBER WAGNER BORTONCELLO em 17/12/2020 23:59.
-
02/12/2020 15:13
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 01/12/2020 23:59:59.
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23/11/2020 20:36
Mandado devolvido cumprido
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23/11/2020 20:36
Juntada de diligência
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21/11/2020 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/11/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 14:56
Expedição de Mandado.
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09/11/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 17:24
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2020 23:00
Juntada de agravo de instrumento
-
24/08/2020 16:37
Juntada de agravo de instrumento
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10/08/2020 10:11
Juntada de impugnação
-
04/08/2020 21:28
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 03/08/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 15:33
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2020 15:29
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2020 15:26
Juntada de Petição (outras)
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17/07/2020 17:15
Decorrido prazo de CLEBER WAGNER BORTONCELLO em 16/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 18:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2020 18:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2020 13:42
Outras Decisões
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07/07/2020 17:04
Conclusos para decisão
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01/07/2020 12:45
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2020 12:38
Juntada de contestação
-
30/06/2020 11:53
Juntada de Petição intercorrente
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29/06/2020 14:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 12:53
Outras Decisões
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18/06/2020 14:53
Conclusos para decisão
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17/06/2020 15:00
Juntada de contrarrazões
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01/06/2020 04:43
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 26/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 19:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2020 19:22
Ato ordinatório praticado
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28/05/2020 18:52
Juntada de embargos de declaração
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19/05/2020 17:53
Mandado devolvido cumprido
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19/05/2020 17:53
Juntada de diligência
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18/05/2020 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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15/05/2020 19:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/05/2020 19:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/05/2020 19:11
Expedição de Mandado.
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15/05/2020 04:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/05/2020 18:43
Conclusos para decisão
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04/05/2020 11:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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04/05/2020 11:29
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/05/2020 11:22
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2020 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
E-mail • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Agravo de Instrumento • Arquivo
Agravo de Instrumento • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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