TRF1 - 0010524-07.2008.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010524-07.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010524-07.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GRANJO & GRANJO LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WELLINGTON CUNHA CERQUEIRA - BA3586 RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010524-07.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010524-07.2008.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por GRANJO & GRANJO LTDA., nos autos da Execução Fiscal nº 96.17098-3, desconstituindo a penhora incidente sobre uma esteira ergométrica, sob o fundamento de que o bem pertenceria à embargante, pessoa jurídica estranha à execução, não se caracterizando, ademais, hipótese de fraude à execução.
A sentença também condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atribuído à causa.
Em suas razões recursais, a União requereu a reforma parcial da sentença, exclusivamente quanto à condenação em honorários advocatícios.
Defende a inaplicabilidade da regra da sucumbência e sustenta a incidência do princípio da causalidade, argumentando que atuou de boa-fé, que a penhora foi regularmente deferida pelo juízo e que não deu causa à propositura dos embargos.
O apelado, embora intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010524-07.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010524-07.2008.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Tendo a sentença sido publicada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, aplicam-se as disposições daquele diploma legal.
Ademais, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973, é incabível a remessa necessária, pois o valor da causa não ultrapassa o limite legal então exigido.
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Cuida-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida nos autos de Embargos de Terceiro opostos por Granjo & Granjo Ltda., que julgou procedente o pedido para desconstituir a penhora incidente sobre uma esteira ergométrica localizada na sede da embargante, sob o fundamento de que o bem pertence à empresa, pessoa jurídica estranha à execução fiscal, inexistindo indícios de fraude à execução.
A sentença também condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atribuído à causa.
Nas razões recursais, a União insurge-se exclusivamente contra a condenação em honorários sucumbenciais.
Sustenta que a penhora foi requerida de boa-fé, no curso regular da execução fiscal, deferida pelo juízo competente há quase uma década, e que não deu causa à instauração dos embargos, devendo ser afastada a condenação com base no princípio da causalidade.
A controvérsia recursal restringe-se à condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em sede de embargos de terceiro, à luz do princípio da causalidade.
A sentença, ao reconhecer que o bem constrito pertence à embargante, considerou presentes os requisitos para o deferimento do pedido e impôs à União o ônus da sucumbência, conforme regra geral então vigente (art. 20 do CPC/1973).
A pretensão da União, entretanto, não merece acolhida.
Conforme bem demonstrado nos autos, houve efetiva resistência da embargada à pretensão deduzida nos embargos.
A própria alegação de ocorrência de fraude à execução — afastada expressamente pela sentença, por ausência de qualquer indício de alienação simulada ou ocultação patrimonial — demonstra que a União não permaneceu inerte, tampouco acolheu espontaneamente a pretensão do embargante.
A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de que, mesmo em embargos de terceiro, a condenação em honorários pode recair sobre a Fazenda Nacional quando verificada sua atuação opositora, ainda que parcial, nos autos.
Aplica-se, nessa hipótese, o princípio da causalidade, entendido como a imposição dos ônus processuais à parte que deu causa à demanda, especialmente quando o embargante se vê compelido a constituir advogado e promover ação própria para proteger bem indevidamente constrito.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE COMPROVADA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
CANCELAMENTO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
TEMA 872 DO STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios nos autos de embargos de terceiro que, fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel sem registro imobiliário, acolheu a pretensão. 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 872, fixou tese no seguinte sentido: “nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.” (REsp 1452840/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 05/10/2016). 3.
A despeito da inércia dos promitentes compradores em providenciar o registro da promessa de compra e venda no Cartório de Imóveis, a embargada tomou ciência, nos autos principais, de que o bem fora alienado antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal.
Assim, ao insistir na designação de hasta público do referido bem, mesmo quando evidentes as provas da posse de terceiro sobre o imóvel constrito, a União atraiu em seu desfavor a aplicação do princípio da sucumbência. 4.
Apelação não provida. (AC 0014212-12.2015.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal Pedro Braga Filho, TRF1 - 13ª Turma, PJe 19/11/2024) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
SENTENÇA NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO RECONHECIDAS.
CARÊNCIA DE AÇÃO E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelação contra a sentença prolatada nos autos que reconheceu a decadência e a prescrição em relação aos créditos tributários em discussão, onde se alega a incompetência do Juízo de Marabá - PA para cobrança do débito relativo à CDF nº 55.721.116-6, e, ainda a carência de ação em relação ao débito constante da NFLD nº 35.613.925-5. 2.
Razão não assiste à apelante União (Fazenda Nacional) quanto à exclusão da verba honorária, pois como ela própria mencionou, a anulação do débito ocorreu após o oferecimento da contestação, ou seja, a relação processual já havia se formado. 3.
Tratando-se de incompetência em que não foi arguida em sede contestação, tem-se que ocorreu a prorrogação da competência. 4.
Como é cediço, os ônus sucumbenciais estão subordinados ao princípio da causalidade, ou seja, devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo, notadamente se a parte teve de constituir patrono para se defender. 6.
Assim, no caso, não há como atribuir a responsabilidade à parte autora, sendo cabível o pagamento de honorários advocatícios pela União. (AC 0064635-51.2012.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/11/2014.) 5.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (AC 0001322-12.2009.4.01.3901, Rel.
Desembargador Federal Pedro Braga Filho, TRF1 - 13ª Turma, e-DJF1 07/11/2014) No caso em exame, é inequívoco que a União, ao defender a legalidade da constrição e ao imputar, ainda que sem êxito, a prática de fraude à execução ao embargante, atuou de forma a resistir a pretensão da embargante.
Essa conduta, por si só, revela o nexo causal entre sua atuação e a necessidade de propositura dos embargos, autorizando a condenação nos honorários advocatícios, como bem reconhecido na sentença.
Deve ser mantida, portanto, a condenação imposta, inclusive no percentual arbitrado, de 20% sobre o valor atribuído à causa (cujo valor é bastante exíguo), não havendo que se falar em majoração recursal, tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do CPC/1973.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença, inclusive quanto à condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos fixados pelo juízo de origem. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010524-07.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010524-07.2008.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: GRANJO & GRANJO LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: WELLINGTON CUNHA CERQUEIRA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE BEM DE TERCEIRO ESTRANHO À EXECUÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por Granjo & Granjo Ltda., desconstituindo a penhora incidente sobre esteira ergométrica, ao reconhecer que o bem pertence à embargante, pessoa jurídica estranha à execução fiscal.
A sentença também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa. 2.
A União insurgiu-se apenas contra a condenação ao pagamento de honorários, sustentando que a constrição decorreu de ato judicial regularmente deferido, no curso normal da execução, e que sua atuação foi de boa-fé, não dando causa à propositura dos embargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da causalidade, é devida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em sede de embargos de terceiro, quando a constrição recai sobre bem de terceiro comprovadamente alheio à execução e a embargada, ainda assim, opõe resistência à pretensão deduzida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, sendo inaplicável a remessa necessária.
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade. 5.
Verificada a resistência da União à pretensão formulada nos embargos, inclusive com alegação de possível fraude à execução, configura-se hipótese de incidência do princípio da causalidade.
A atuação da União deu ensejo à propositura dos embargos, sendo legítima a imposição dos ônus sucumbenciais, inclusive honorários. 6.
A jurisprudência do TRF1 e do STJ (Tema 872) admite a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios em embargos de terceiro quando configurada conduta resistente da parte embargada, mesmo que a penhora tenha sido regularmente deferida pelo juízo de origem. 7.
Mantém-se o percentual de 20% arbitrado sobre o valor da causa, em razão do valor exíguo e da ausência de majoração recursal, considerando-se a aplicação do CPC/1973.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação desprovida.
Mantida integralmente a sentença, inclusive quanto à condenação em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: GRANJO & GRANJO LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON CUNHA CERQUEIRA - BA3586 O processo nº 0010524-07.2008.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
04/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0010524-07.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010524-07.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:GRANJO & GRANJO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELLINGTON CUNHA CERQUEIRA - BA3586 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[GRANJO & GRANJO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-69 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma -
13/01/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 12:52
Juntada de Petição (outras)
-
13/01/2020 12:51
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 10:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/07/2014 14:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/07/2014 14:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
14/07/2014 18:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/06/2014 18:35
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
-
02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
-
12/03/2012 12:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/03/2012 12:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
12/03/2012 10:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
09/03/2012 18:17
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011954-56.2023.4.01.4300
Tassia Reury da Piedade Mesquita
Fundacao Universidade Federal do Tocanti...
Advogado: Abel Cardoso de Souza Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2023 11:07
Processo nº 1037913-56.2022.4.01.3300
Mcb Entretenimento LTDA
Sindicato dos Artistas e Tecnicos em Esp...
Advogado: Jose Roberto Mazetto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2022 13:43
Processo nº 1017465-34.2023.4.01.0000
Vando da Silva Marques
Departamento Nacional de Infraest de Tra...
Advogado: Alice Belli dos Santos Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 10:17
Processo nº 0009964-87.2011.4.01.3000
Julio Martins de Souza
Uniao Federal
Advogado: Florindo Silvestre Poersch
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2011 11:22
Processo nº 1002193-83.2022.4.01.3605
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Paulo Ricardo Martins Barros 05169707126
Advogado: Diego Henrique Gomes Horbylon Castro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 17:49