TRF1 - 0009964-87.2011.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009964-87.2011.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009964-87.2011.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLORINDO SILVESTRE POERSCH - AC800-A POLO PASSIVO:JULIO MARTINS DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLORINDO SILVESTRE POERSCH - AC800-A e LEONARDO DA COSTA - PR23493-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO / REM.
NEC. (1728) Nº 0009964-87.2011.4.01.3000 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA contra o capítulo da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial por considerar que o acórdão de apelação está alinhado ao entendimento do STJ no REsp 1.809.204/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, em que se fixou o termo inicial da prescrição da pretensão de reparação por danos morais em decorrência do sofrimento e da angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano – DDT (tema 1.023).
A agravante sustenta que o acórdão recorrido diverge da orientação do STJ no sentido de que o termo inicial da prescrição é a data em o servidor teve ciência dos malefícios que podem surgir em razão da exposição ao DDT.
Com resposta. É o relatório.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO / REM.
NEC. (1728) Nº 0009964-87.2011.4.01.3000 VOTO Como se consignou, ao recurso especial foi negado seguimento por se considerar que o acórdão de apelação está alinhado ao entendimento do STJ no REsp 1.809.204/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, de que resultou a seguinte tese (tema 1.023): "Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico".
O Superior Tribunal de Justiça não reputou que a ciência dos malefícios do DDT seria difusa e clara há décadas, como defende a parte agravante.
Ao revés, o que a Corte Superior pontuou foi que, mesmo após a edição da Lei 11.936/2009, não se pode dar por certo e tomar como fato notório para todos os casos o conhecimento acerca dos efeitos da aludida substância.
Não se constata, no caso, divergência entre a decisão agravada e o quanto firmado pela jurisprudência do STJ.
A Turma Julgadora não considerou provada a data da efetiva ciência do perigo de exposição do produto em momento que precede o qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
A superação desta conclusão esbarra no quanto estatuído pelo enunciado da súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), não podendo ter lugar na estreita via do recurso especial.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO / REM.
NEC. (1728) Nº 0009964-87.2011.4.01.3000 APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, JULIO MARTINS DE SOUZA LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JULIO MARTINS DE SOUZA, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.
ANGÚSTIA E SOFRIMENTO DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA E SEM A DEVIDA ORIENTAÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO - DDD.
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO.
FUNDADO TEMOR DE PREJUÍZOS À SAÚDE DO AGENTE.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS QUE PODEM SURGIR DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA À SUBSTÂNCIA QUÍMICA.
RESP 1.809.204/DF.
TEMA 1.023.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 – Trata-se de agravo interno interposto pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA contra o capítulo da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial por considerar que o acórdão de apelação está alinhado ao entendimento do STJ no REsp 1.809.204/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, em que se fixou o termo inicial da prescrição da pretensão de reparação por danos morais em decorrência do sofrimento e da angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano – DDT (tema 1.023/STJ). 2 - A agravante sustenta que o acórdão recorrido diverge do Tema 1.023 do STJ no sentido de que o termo inicial da prescrição é a data em o servidor teve ciência dos malefícios que podem surgir em razão da exposição ao DDT. 3 – O acórdão de apelação aplicou adequadamente o Tema 1.023.
A Turma Julgadora não considerou provada a data da efetiva ciência do perigo de exposição do produto em momento que precede o qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
Ante o óbice da Súmula 7 do STJ, não é possível alterar a premissa lógica do acórdão de apelação de que a ciência da lesividade do DDT ocorreu em ocasião apta a afastar a prescrição da pretensão, quiçá em data contemporânea ao ajuizamento da ação. 4 – Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente -
06/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0009964-87.2011.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009964-87.2011.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLORINDO SILVESTRE POERSCH - AC800-A POLO PASSIVO:JULIO MARTINS DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CNPJ: 26.***.***/0549-84 (APELANTE), , UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (LITISCONSORTE)].
Polo passivo: [JULIO MARTINS DE SOUZA - CPF: *40.***.*15-15 (APELADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (LITISCONSORTE), FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CNPJ: 26.***.***/0549-84 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[, JULIO MARTINS DE SOUZA - CPF: *40.***.*15-15 (APELANTE), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 5 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) -
03/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009964-87.2011.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009964-87.2011.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLORINDO SILVESTRE POERSCH - AC800-A POLO PASSIVO:JULIO MARTINS DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLORINDO SILVESTRE POERSCH - AC800-A e LEONARDO DA COSTA - PR23493-A RELATOR(A):MARCIO SA ARAUJO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCIO SÁ ARAÚJO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0009964-87.2011.4.01.3000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos por Júlio Martins de Souza, pela União e pela Fundação Nacional de Saúde ao acórdão proferido por esta 6ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento à apelação da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor e à remessa oficial resultando na seguinte ementa (fls. 594-595): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADAE CIVIL.
DANO MORAL.
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA).
EXPOSIÇÃO DE SERVIDOR AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) SEM O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO.
DANO BIOLÓGICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
APELAÇÃO DA FUNASA DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL, PARCIALMENTE PROVIDOS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. 1.
Preliminar de decurso do prazo prescricional para a propositura da ação, que se rejeita, tendo em vista que o autor teve conhecimento do seu estado de saúde, resultante da contaminação pelo pesticida, no ano de 2009, razão por que não está atingida pelo lapso prescricional a pretensão deduzida em 16.09.2011, aplicando-se, na espécie, o art. 10 do Decreto n. 20.910/1932, conforme entendimento sedimentado neste Tribunal (AC n. 0003263-79.2008.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 de 30.03.2015, p. 2.040). 2.
A indenização por dano biológico somente é possível quando o autor demonstra, ainda que minimamente, mediante atestado médico, ou documentos similares, estar padecendo de patologias resultantes do contato com o DDT, o que não ocorreu, na espécie.
Precedente. 5.
A demonstração de que o autor teve contato com o DDT, na condição de Motorista Oficial, sem que lhe fosse fornecido equipamento de proteção eficaz, é suficiente para caracterizar o direito à reparação do dano moral a que foi submetido, cujo valor deve corresponder a R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de manuseio da substância tóxica.
Precedentes. 6.
A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados na conformidade do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da liquidação da sentença. 7.
Sem custas a restituir visto que o demandante litigou sob o pálio da assistência judiciária gratuita. 8.
Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 9.
Apelação da Funasa desprovida.
Recurso adesivo provido em parte para fixar o montante relativo à indenização em sintonia com a jurisprudência pátria e majorar o valor dos honorários advocatícios. 10.
Remessa oficial parcialmente provida para afastar a condenação em custas.
O embargante Júlio Martins de Souza requer a incidência dos juros de mora a partir da ocorrência do evento danoso, como estabelece a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, que a correção monetária incida a partir da data do arbitramento (fls. 59-603).
A União, por sua vez, aponta a existência de omissão e obscuridade no julgado, sob o argumento de que não houve condenação em honorários advocatícios em seu favor, mesmo tendo sido excluída da lide por ilegitimidade passiva, devendo ser observado o disposto no art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente (fls. 587-588).
A Funasa assinala a ocorrência de omissão e contradição no acórdão recorrido ao entendimento de que não ficou demonstrado nexo de causalidade entre o manuseio dos pesticidas e as patologias alegadamente desenvolvidas pelo embargado.
Assevera que o servidor exercia o cargo de motorista oficial, sendo necessário ficar demonstrado que efetivamente tivera contato com as substâncias tóxicas, além do que os exames toxicológicos apresentados demonstram a inexistência de intoxicação.
Aduz que não incide, na espécie, o teor do art. 37, § 6ª, da Constituição Federal porquanto a responsabilidade por omissão é subjetiva e depende da comprovação de que o evento danoso decorreu de dolo ou culpa, ônus do qual o embargado não se desincumbiu.
Ao final, requer que a incidência dos juros de mora e da correção monetária estejam em sintonia com o disciplinado pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009 (fls. 608-618).
A Funasa ofereceu contrarrazões aos embargos do autor (fls. 623-624).
Em seguida, opôs novos embargos de declaração (fls. 625-635). É o relatório.
Juiz Federal MARCIO SÁ ARAÚJO Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCIO SÁ ARAÚJO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0009964-87.2011.4.01.3000 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (CONVOCADO): Inicialmente, verifica-se que a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) opôs dois recursos de embargos de declaração.
Os segundos embargos declaratórios não merecem, por intermédio de recurso próprio, outro seja veiculado, em face do fenômeno da preclusão consumativa.decisum trânsito, em homenagem ao princípio da unicidade recursal, segundo o qual, contra cada decisão judicial é cabível, em princípio, um único recurso, não se podendo admitir que, uma vez impugnado o Não conheço, pois, dos segundos embargos de declaração opostos pela Funasa.
Passo a examinar os demais recursos.
Os embargos de declaração opostos por Júlio Martins de Souza merecem acolhimento.
Com efeito, verifica-se que o voto condutor do julgado deixou de estabelecer os limites de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
No ponto, há de ser observado o verbete da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, de maneira que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento dos danos morais.
O inconformismo da União não merece acolhida.
Inexistem omissão ou contradição a serem sanadas quando a matéria veiculada nos embargos de declaração sequer foi debatida previamente.
No caso em apreço a União deixou de manifestar-se no momento oportuno.
A ilegitimidade passiva foi declarada em sentença (fl. 419), sem que nada tenha sido suscitado pela ora embargante que, naquela oportunidade, contudo, tomou ciência do inteiro teor da sentença (fl. 514).
Somente a Funasa e o autor ofereceram recursos de apelação e adesivo, respectivamente (fls. 429-499 e 520-536).
A União manteve-se silente mesmo quando foi intimada a oferecer contrarrazões (fl. 571).
Na oportunidade, limitou-se a informar que não tinha interesse em se manifestar por haver sido excluída da lide (fl. 573).
Os embargos, portanto, não constituem sucedâneo ao manejo do recurso apropriado, porquanto nos exatos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis somente quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda quando houver erro material, não se prestando, pois, ao desiderato pretendido pela recorrente.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que os honorários advocatícios, por serem consectários legais da condenação principal, estão inseridos entre as matérias de ordem pública.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ART. 18 DA LEI 7.347/1985.
DESCABIMENTO.
REFORMATIO IN PEJUS.
INOCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 2.
Descabe a condenação em honorários advocatícios do Ministério Público em Ação Civil Pública, quando inexistente má-fé, por força da aplicação do art. 18 da Lei 7.347/1985. 3.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1847229/RS – Relator Ministro Herman Benjamin – DJe de 19.12.2019) Por essa razão, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Incide, na espécie, contudo, a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC.
O autor litigou sob o pálio da justiça gratuita (fl. 77).
Os embargos de declaração opostos pela Funasa merecem parcial acolhimento.
A matéria relativa à falta de nexo de causalidade entre as patologias desenvolvidas pelo embargado e o contato com o pesticida não se enquadra na estreita previsão do já referido art. 1.022, inciso III, do CPC porque revela simples inconformismo com o julgamento contrário aos interesses da embargante.
Ademais, a jurisprudência pátria já firmou entendimento de que é irrelevante o menor índice de contaminação revelado pelo exame laboratorial, porquanto, na espécie, basta a demonstração da presença no organismo das substâncias nocivas especificadas no aludido exame, em qualquer grau de exposição, ainda que não desenvolvida nenhuma doença relacionada (AC n. 0053614-75.2016.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, PJe 13/05/2022 e AC n. 0010356-63.2013.4.01.4000, Desembargador Federal Souza Prudente, PJe 09/07/2021).
No caso, vale reforçar, há exame de cromatografia gasosa realizado em Júlio Martins de Souza, na data de 17/03/2009, que confirma a contaminação do postulante (fl. 140).
Logo, são improcedentes os presentes embargos de declaração, no ponto, visto que a embargante busca, inconformada com a solução dada à lide, que se atribuam efeitos modificativos ao julgado, o que não é cabível na via estreita deste recurso, sem a ocorrência dos vícios que lhe dão suporte.
Relativamente à forma de fixação dos juros de mora e da correção monetária, e de acordo com o julgamento proferido, sob o rito do recurso repetitivo, no REsp n. 1.492.221/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018, os juros de mora, na espécie, correspondem aos seguintes encargos: até dezembro/2002, juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; à taxa Selic, no período posterior à vigência do Código Civil de 2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, vedada a acumulação com qualquer outro índice; no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, os juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção com base no IPCA-E.
A incidência dos juros de mora deve ser feita em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso.
A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento.
Ante o exposto, não conheço dos segundos embargos de declaração opostos pela Funasa, dou provimento aos embargos opostos por Júlio Martins de Souza e parcial provimento ao recurso da Funasa, para estabelecer que a incidência dos juros de mora e da correção monetária se dê tal como já explicitado.
Nego provimento aos embargos opostos pela União.
Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Incide, na espécie, contudo, a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC.
O autor litigou sob o pálio da justiça gratuita. É o meu voto.
Juiz Federal MARCIO SÁ ARAÚJO Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCIO SÁ ARAÚJO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009964-87.2011.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009964-87.2011.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLORINDO SILVESTRE POERSCH - AC800-A POLO PASSIVO:JULIO MARTINS DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLORINDO SILVESTRE POERSCH - AC800-A e LEONARDO DA COSTA - PR23493-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.022, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
REJEITADA A PRETENSÃO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) DE REDISCUTIR O MÉRITO DA LIDE.
PROVIDOS OS EMBARGOS OPOSTOS PELO AUTOR E ACOLHIDOS EM PARTE AQUELES MANIFESTADOS PELA FUNASA PARA ESCLARECER A FORMA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO.
FIXADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO AUTOR POR SE TRATAR DE MATÉIRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NÃO SE CONHECE DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FUNASA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. 1.
Os segundos embargos declaratórios opostos pela Funasa não merecem trânsito, em homenagem ao princípio da unicidade recursal, de acordo com o qual, contra cada decisão judicial é cabível, em princípio, um único recurso, não se podendo admitir que, uma vez impugnado o decisum, por intermédio de recurso próprio, outro seja veiculado, em face do fenômeno da preclusão consumativa.
Recurso não conhecido. 2.
Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do CPC, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, quando houver erro material.
Não constituem meio hábil para provocar novo julgamento da lide. 3. É inadequada a utilização dos embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, quando inexistentes os pressupostos legalmente pre
vistos. 4.
Por essa razão, merecem provimento os embargos de declaração opostos pelo autor e parcial provimento aqueles opostos pela Funasa, para estabelecer a forma de incidência dos juros de mora e da correção monetária. 5.
Relativamente à questão, e de acordo com o julgamento proferido, sob o rito do recurso repetitivo, no REsp n. 1.492.221/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018, os juros de mora, na espécie, correspondem aos seguintes encargos: até dezembro/2002, juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; à taxa Selic, no período posterior à vigência do Código Civil de 2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, vedada a acumulação com qualquer outro índice; no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, os juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção com base no IPCA-E. 6.
A incidência dos juros de mora deve ser feita em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso. 7.
A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento. 8.
O inconformismo da União com a falta de condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, na sentença, não configura omissão ou contradição a serem sanadas porquanto a matéria sequer foi debatida previamente.
No caso em apreço, a União deixou de manifestar-se no momento oportuno, pois não interpôs apelação, nem ofereceu contrarrazões. 9.
Por se tratar de matéria de ordem pública, contudo, e, em conformidade com o disposto no art. 85, §2º, do CPC, condena-se o demandante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Incide, na espécie, a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC.
O demandante litigou sob o pálio da justiça gratuita. 10.
Providos os embargos de declaração do autor, parcialmente providos os embargos declaratórios da Funasa e não providos os embargos de declaração opostos pela União.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do autor, dar parcial provimento aos embargos de declaração da Fundação Nacional de Saúde e negar provimento aos embargos de declaração da União.
Brasília, 25 de setembro de 2023.
Juiz Federal MARCIO SÁ ARAÚJO Relator (Convocado) -
01/08/2019 16:28
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/06/2019 15:51
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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06/06/2019 15:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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06/06/2019 15:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES; APÃS CORREÃÃO DE NUMERAÃÃO DAS FOLHAS.
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06/06/2019 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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05/06/2019 18:49
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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05/08/2016 14:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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02/08/2016 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
28/07/2016 17:14
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3904196 IMPUGNAÃÃO AOS EMBARGOS
-
28/07/2016 15:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
28/07/2016 14:22
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
25/07/2016 16:23
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
-
06/07/2016 16:25
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
-
06/05/2016 10:55
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
-
04/05/2016 13:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
03/05/2016 16:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
03/05/2016 15:39
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3897989 IMPUGNAÃÃO AOS EMBARGOS
-
03/05/2016 15:38
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3897990 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
29/04/2016 11:56
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
27/04/2016 16:33
EMBARGOS DE DECLARAÃÃO OPOSTOS - FUNASA
-
25/04/2016 11:08
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
14/04/2016 06:06
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÃRIO)
-
12/04/2016 18:18
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1 - DO DIA 14/04/2016. Destino: DIPOD 1/I
-
07/04/2016 15:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
07/04/2016 09:57
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
18/02/2016 15:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
17/02/2016 18:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
17/02/2016 15:35
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3831125 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
17/02/2016 15:35
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3815380 EMBARGOS DE DECLARAÃÃO (UNIÃO FEDERAL)
-
17/02/2016 15:34
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3795502 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
16/02/2016 10:56
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
03/02/2016 17:12
EMBARGOS DE DECLARAÃÃO OPOSTOS - (FUNASA)
-
25/01/2016 09:11
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
19/01/2016 16:24
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEXTA TURMA
-
18/01/2016 14:14
EMBARGOS DE DECLARAÃÃO OPOSTOS
-
12/01/2016 08:45
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
-
07/12/2015 17:39
EMBARGOS DE DECLARAÃÃO OPOSTOS - WEB - JULIO MARTINS DE SOUZA
-
03/12/2015 09:45
ACÃRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
-
01/12/2015 17:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1 - DO DIA 03/12/2015. Nº de folhas do processo: 472. Destino: DIJUL 06 ESC "B'
-
01/12/2015 09:14
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 01/12/2015 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 16/11/2015
-
24/11/2015 17:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
23/11/2015 14:08
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
16/11/2015 14:00
A TURMA, à UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO à APELAÃÃO - da FUNASA e deu parcial provimento ao Recurso Adesivo e à Remessa Oficial
-
09/11/2015 12:01
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 09/11/2015, EDIÃÃONº 208 (DISPONIBILIZAÃÃO DIA 06/11/2015)
-
05/11/2015 10:51
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 16/11/2015
-
22/09/2014 11:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
19/09/2014 20:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
19/09/2014 18:00
REDISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
-
19/09/2014 15:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
19/09/2014 11:30
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
19/09/2014 10:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DECISÃO
-
18/09/2014 19:09
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
17/02/2014 11:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
14/02/2014 20:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
14/02/2014 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2014
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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