TRF1 - 1005413-59.2022.4.01.3906
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1005413-59.2022.4.01.3906 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005413-59.2022.4.01.3906 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: PRECIVAL CARNEIRO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO ARRUDA DE SOUSA - MA10770-A e DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Via de regra, não é cabível recurso contra sentenças terminativas em sede de Juizado Especial Federal, ao teor do art. 5º da Lei nº 10.259/01.
Logo, em observância a literalidade do texto legal emerge a norma de que nas Turmas Recursais cabem apenas os recursos de decisões que deferem medida cautelar no curso do processo e da sentença definitiva, além de embargos de declaração.
No entanto, no que diz respeito a sentenças terminativas com caráter definitivo, possível o conhecimento do recurso, pois a negativa resulta na recusa da prestação jurisdicional, tornando algumas decisões impossíveis de serem recorridas e corrigidas.
Este caráter definitivo acima citado, abrange sentenças que impedem o reajuizamento da causa, como ocorre nos casos de reconhecimento da coisa julgada, perempção e litispendência, por exemplo.
Os casos de extinção devido à falta de documentos, ausência de pressupostos, inépcia, entre outros, não justificam a interposição de recurso inominado perante a Turma Recursal, uma vez que são questões que podem ser resolvidas ao iniciar uma nova ação.
Neste sentido, a Súmula nº 8 das Turmas Recursais dos Estados do Pará/Amapá, publicada no Informativo nº 5: "Somente se admite recurso de sentença terminativa quando implicar na impossibilidade de repropositura da ação ou negar competência aos Juizados Especiais Federais" Deste modo, o recurso não deve ser conhecido, porque incabível, diante da previsão do art. 5º da Lei n. 10.259/01, uma vez que a sentença que extinguiu o processo é terminativa.
Não havendo apreciação do mérito, o inconformismo recursal é inadequado.
Com permissivo no art. 932, III do CPC e art. 44, XXIII do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região, não conheço do recurso interposto.
Intime-se e após remeta ao JEF de origem para as providências de praxe. datado e assinado eletronicamente Carina Cátia Bastos de Senna Juíza Federal Relatora -
24/05/2023 15:00
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019346-80.2022.4.01.0000
Jose Oliveira Vieira
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 17:45
Processo nº 1001310-15.2022.4.01.3904
Benedito dos Reis Santana
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Raymundo Aracaty Miranda Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2022 12:59
Processo nº 1007729-59.2023.4.01.3502
Santiago Alves de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alessandra Alves de Oliveira Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2023 13:24
Processo nº 0067978-86.2015.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Maria Rocha Araujo Lima
Advogado: Edson Vieira Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2015 10:30
Processo nº 1035438-36.2022.4.01.0000
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Robinson Machado Leite
Advogado: Gabriel Turiano Moraes Nunes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 01:12