TRF1 - 1015625-26.2023.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1015625-26.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015625-26.2023.4.01.3900 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MIGUEL ALVES DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO LUIS BEZERRA CASTRO - PA27974-A e ADRIELLY VICENTE DE SOUSA - PA30606-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Via de regra, não é cabível recurso contra sentenças terminativas em sede de Juizado Especial Federal, ao teor do art. 5º da Lei nº 10.259/01.
Logo, em observância a literalidade do texto legal emerge a norma de que nas Turmas Recursais cabem apenas os recursos de decisões que deferem medida cautelar no curso do processo e da sentença definitiva, além de embargos de declaração.
No entanto, no que diz respeito a sentenças terminativas com caráter definitivo, possível o conhecimento do recurso, pois a negativa resulta na recusa da prestação jurisdicional, tornando algumas decisões impossíveis de serem recorridas e corrigidas.
Este caráter definitivo acima citado, abrange sentenças que impedem o reajuizamento da causa, como ocorre nos casos de reconhecimento da coisa julgada, perempção e litispendência, por exemplo.
Os casos de extinção devido à falta de documentos, ausência de pressupostos, inépcia, entre outros, não justificam a interposição de recurso inominado perante a Turma Recursal, uma vez que são questões que podem ser resolvidas ao iniciar uma nova ação.
Neste sentido, a Súmula nº 8 das Turmas Recursais dos Estados do Pará/Amapá, publicada no Informativo nº 5: "Somente se admite recurso de sentença terminativa quando implicar na impossibilidade de repropositura da ação ou negar competência aos Juizados Especiais Federais" Deste modo, o recurso não deve ser conhecido, porque incabível, diante da previsão do art. 5º da Lei n. 10.259/01, uma vez que a sentença que extinguiu o processo é terminativa.
Não havendo apreciação do mérito, o inconformismo recursal é inadequado.
Com permissivo no art. 932, III do CPC e art. 44, XXIII do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região, não conheço do recurso interposto.
Intime-se e após remeta ao JEF de origem para as providências de praxe. datado e assinado eletronicamente Carina Cátia Bastos de Senna Juíza Federal Relatora -
10/08/2023 22:42
Recebidos os autos
-
10/08/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021290-83.2023.4.01.0000
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Joanderson Santos Carvalho
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2023 10:35
Processo nº 1032324-92.2023.4.01.3900
Maria Antonia Sousa de Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jonathas Davi Araujo de Mendonca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2023 15:30
Processo nº 1011095-97.2019.4.01.4100
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Valdete Alves de Sousa
Advogado: Carla Soares Camargo de Amaral
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2021 09:09
Processo nº 1001207-95.2023.4.01.3314
Marinalva Pereira de Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabiana da Silva Baltazar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/03/2023 18:34
Processo nº 1008582-83.2023.4.01.3400
Geraldo Azeredo
Uniao Federal
Advogado: Juliana Penha da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2023 17:10