TRF1 - 1050444-86.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Polo Ativo
Polo Passivo
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1050444-86.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERNESTO SILVA E SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARA ROBERTA BATISTA BASTOS SANTOS - PA33374 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO Recebo a notícia de interposição do Agravo de Instrumento e indefiro o pedido de retratação formulado na petição de id 1946111688, uma vez que a União não apresenta fato novo que justifique a modificação da decisão de id 1856489666, que deferiu o pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento de nº: 1048008-20.2023.4.01.0000.
Cumpram-se a alínea "d" de referida decisão (réplica e produção de provas).
Oportunamente, conclusos para decisão (no caso de requerimento de produção de provas), ou sentença, caso as partes nada requeiram.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente -
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1050444-86.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERNESTO SILVA E SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARA ROBERTA BATISTA BASTOS SANTOS - PA33374 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da UNIÃO (COMANDO DA AERONÁUTICA) na qual requer, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do auxílio-invalidez.
Narra que ingressou nos quadros da Aeronáutica no ano de 1966, mas que, em razão de grave acidente ocorrido em 1968, o qual a incapacitou definitivamente para o serviço militar, foi reformada no ano de 1970, passando desde então a receber auxílio-invalidez.
Contudo, após submetida à inspeção pela Junta de Saúde Local em 13/07/2022, teve o auxílio em questão cancelado por ato administrativo da demandada, ao argumento de que não mais restariam atendidos os requisitos legais determinados pela Lei nº 11.421/2006.
Alega a ilegalidade do ato, uma vez que ainda atenderia aos requisitos da lei de regência.
Juntou documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação processual na condição de pessoa idosa. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos do art. 300, caput, do CPC: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Num juízo sumário de cognição, tenho como presente a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
O auxílio-invalidez é um direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. (inciso XV do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001, e art. 2º da Lei 11.421, de 21/12/2006).
No caso em exame, colhe-se dos autos que, em 13/07/2022, a parte autora foi submetida à inspeção de saúde pela Junta de Saúde Local, Sessão nº 039, ocasião em que se atestou os seguintes diagnósticos: diabetes mellitus não-insulino-dependente – sem complicações (CID E11.9); hiperplasia da próstata (CID N40); sequelas de traumatismo da cabeça (CID T90); epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início focal (CID G40.0) e cegueira em um olho (CID H54.4).
Ainda, atestou-se a impossibilidade total e permanente de que a parte autora exerça qualquer trabalho, bem como atividades civis.
Por outro lado, consignou a Junta de Inspeção a desnecessidade de internação especializada, assim como de assistência e cuidados permanentes de enfermagem, tendo asseverado, por fim, não se tratar de doença especificada em lei.
De início, importa anotar que os requisitos legais entabulados pela Lei da Lei 11.421/2006 não são cumulativos.
Nesse contexto, a despeito das conclusões da Junta de Saúde, notadamente no que toca à desnecessidade de internação especializada, bem como de assistência e cuidados permanentes de enfermagem, é de bom alvitre a leitura mais detida do art. º 1º da Lei nº 11.421/2006: "Art. 1º O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem." Veja-se que a vírgula colocada logo depois vocábulo assistência leva ao entendimento de que o auxílio-invalidez também seria devido ao militar que necessitar de assistência, independentemente de ser ela prestada por profissional da área de enfermagem.
Este entendimento, aliás, já foi acolhido pela Quinta Turma do STJ.
Nesse cenário, colhe-se da própria ata de inspeção, realizada em 13/07/2022, que foi atestada a impossibilidade de a parte autora exercer atividades civis. É de se observar que o próprio diagnóstico da parte autora supramencionado, aliado ainda à sua idade avançada (78 anos), permite inferir a necessidade de assistência constante, ainda que não prestada por profissional da área enfermagem.
Outrossim, figura no caderno processual farta documentação médica, emitida pela própria rede hospitalar da demandada (Hospital de Aeronáutica de Belém- HABE), hábil a confirmar que a parte realiza acompanhamento permanente desde que reformada, havendo relatos, neste ínterim, de crises convulsivas, AVC e quadros de tonturas, agitação e desorientação, em decorrência do traumatismo craniano (fls.37; 39; 41; 42; 104; 116; 124; 125; 126; 129, Id .1823284680), inclusive com evolução para demência (fls.65;67 de Id. 1823284680).
Deve-se ainda considerar o longo período durante o qual a parte autora recebeu o auxílio, é dizer, mais de 50 anos.
Como se observa, a inspeção na qual se baseou a supressão do auxílio foi realizada 5 décadas após sua concessão, justamente quando mais prementes os cuidados médicos da parte autora, que já conta com 78 anos.
Por fim, ainda que não haja direito adquirido a regime jurídico, deve ser ressalvada a irredutibilidade dos proventos que a supressão do auxílio-invalidez teria o condão de produzir (STF, RE-AgR n. 388770, Rel.
Min.
Eros Graus, j. 03.06.08; RE-AgR n. 372855, Rel.
Min.
Ellen Gracie, j. 10.06.03).
O risco de lesão grave e difícil reparação encontra-se evidenciado diante da própria natureza da verba pleiteada, destinada a custear despesas com assistência que dela venha a necessitar o militar inválido.
Isso posto, comprova a parte autora o cumprimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto: a) DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que a demandada, no prazo de 30 dias, restabeleça o auxílio-invalidez da parte autora, sob pena de aplicação de multa diária no caso de descumprimento. b) DEFIRO a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação processual. c) Cite-se. d) Após, para réplica e para que as partes digam se têm interesse na produção de outras provas.
Intime-se a ré para imediato cumprimento da decisão, oportunidade em que fica citada para contestar a ação.
Intime-se o autor via diário eletrônico para ciência desta decisão, bem como para que regularize sua situação processual, diante da impossibilidade de intimação pelo sistema PJe.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
21/09/2023 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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