TRF1 - 1001163-58.2018.4.01.3700
1ª instância - 1ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 1ª VARA CRIMINAL - FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA Av.
Sen.
Vitorino Freire, 300, Areinha, Fone: (98) 3214-5717/5777 - São Luís/MA, CEP: 65.031-900 e-mail: [email protected] PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 1ª Vara Federal Criminal da SJMA Juiz Titular : RONALDO CASTRO DESTÊRRO E SILVA Dir.
Secret. : MÁRIO GOMES ROCHA JÚNIOR AUTOS COM (x) SENTENÇA ID 2143202567 () DECISÃO ID () DESPACHO ID () ATO ORDINATÓRIO ID BOLETIM 1001163-58.2018.4.01.3700 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: HERBENILTO MOREIRA ALMEIDA Advogado do(a) REU: DARTANHAN LUIS REIS MENEZES - MA2998 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : [...] 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a manifestação do Ministério Público Federal, para declarar a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em relação ao acusado Herbenilto Moreira Almeida com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95.
Intime-se o Ministério Público Federal, via sistema.
Intime-se o sentenciado, pessoalmente.
Após o trânsito em julgado desta sentença, providencie-se a alteração da situação processual do sentenciado para “extinta a punibilidade” e o preenchimento através do Sistema de Informática (SINIC) e do Boletim de Decisão Judicial.
Após arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se com prioridade por estar o processo incluído na META 2 – CNJ.
São Luís/MA, 16/8/2024. (assinado digitalmente) Ronaldo Desterro Juiz Federal da 1ª Vara -
06/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 1ª VARA CRIMINAL - FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA Av.
Sen.
Vitorino Freire, 300, Areinha, Fone: (98) 3214-5717/5777 - São Luís/MA, CEP: 65.031-900 e-mail: [email protected] PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 1ª Vara Federal Criminal da SJMA Juiz Titular : RONALDO CASTRO DESTÊRRO E SILVA Juiz Substituto : LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Dir.
Secret. : MÁRIO GOMES ROCHA JÚNIOR AUTOS COM (X) SENTENÇA ID 1786446054 () DECISÃO ID () DESPACHO ID () ATO ORDINATÓRIO ID BOLETIM 24/2023 1001163-58.2018.4.01.3700 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ANA LUIZA MENDES SILVA, HERBENILTO MOREIRA ALMEIDA Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO MORAES MARAO - MA6305 Advogado do(a) REU: DARTANHAN LUIS REIS MENEZES - MA2998 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : [...] Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para condenar Ana Luiza Mendes Silva pela prática do crime de estelionato majorado (CP, artigo 171, §3º), passando a dosar-lhe as penas.
Registro digno de nota não há nos autos a elevar as sanções acima do mínimo legal, de modo que, considerada a causa de aumento especial de pena e a redução da tentativa, à razão de 1/3, dado o avançado estágio do iter criminis, previstas respectivamente no § 3º do artigo 171 e no p. único do artigo 14, ambos do Código Penal, fixo a pena privativa de liberdade em 1 ano de reclusão, para cumprimento em regime aberto, e a pena de multa em 10 dias-multa à razão de 1 salário mínimo vigente ao tempo do fato, esta a ser recolhida, com atualização, ao Fundo Penitenciário, no prazo de 10 dias, contado do trânsito em julgado da sentença.
Atento ao disposto no artigo 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, substituo a sanção privativa de liberdade pela prestação de 365 horas de serviços à comunidade, à razão de, no máximo, 8 horas semanais, pelo prazo mínimo de 1 ano.
Fica advertida a condenada de que o descumprimento das reprimendas substitutivas importará em revogação do benefício, consoante o disposto no § 4º do art. 44 do Código Penal, restabelecendo-se, então, a sanção privativa de liberdade.
Transitada em julgado a sentença para a acusação, retornem os autos para exame da prescrição da pena em concreto, considerando, especialmente, que a condenada conta mais de 70 anos de idade, a autorizar a incidência do artigo 115 do Código Penal.
Publicar, registrar e intimar.
São Luís, 30 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Ronaldo Desterro Juiz Federal da 1ª Vara -
22/05/2023 13:46
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
07/12/2021 03:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 09:38
Conclusos para julgamento
-
22/11/2021 13:49
Juntada de parecer
-
17/11/2021 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 09:59
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 02:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/11/2021 23:59.
-
30/10/2021 01:36
Decorrido prazo de ANA LUIZA MENDES SILVA em 28/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 22:38
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2021 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 11:33
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 21:02
Juntada de parecer
-
04/10/2021 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2021 21:41
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 13:50
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2021 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 11:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
28/09/2021 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2021 21:10
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 00:26
Decorrido prazo de ANA LUIZA MENDES SILVA em 12/05/2021 23:59.
-
05/04/2021 11:03
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2021 19:49
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2021 09:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/05/2020 20:36
Conclusos para julgamento
-
30/04/2020 17:49
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Substituto para Juiz Federal Titular
-
20/04/2020 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 13:57
Conclusos para julgamento
-
03/10/2019 13:55
Restituídos os autos à Secretaria
-
03/10/2019 13:55
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
20/09/2019 11:34
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 15:52
Juntada de alegações/razões finais
-
11/07/2019 11:32
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 17:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2019 15:36
Juntada de Parecer
-
03/07/2019 12:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2019 21:22
Juntada de Petição intercorrente
-
16/05/2019 10:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/05/2019 16:46
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
15/05/2019 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 15:14
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 16:09
Audiência Instrução e julgamento realizada para 12/03/2019 16:00 em 1ª Vara Federal Criminal da SJMA.
-
13/05/2019 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 16:08
Juntada de Ata de audiência.
-
13/05/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 11:06
Juntada de Certidão
-
16/02/2019 06:17
Decorrido prazo de ANA LUIZA MENDES SILVA em 15/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 12:23
Juntada de diligência
-
11/02/2019 12:23
Mandado devolvido cumprido
-
28/01/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/01/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 09:37
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2019 14:20
Expedição de Mandado.
-
17/01/2019 14:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/01/2019 10:43
Juntada de Certidão
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19/11/2018 11:54
Juntada de Certidão
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06/11/2018 19:34
Decorrido prazo de ANA LUIZA MENDES SILVA em 27/08/2018 23:59:59.
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29/10/2018 10:03
Audiência instrução e julgamento designada para 12/03/2019 16:00 em 1ª Vara Federal Criminal da SJMA.
-
26/10/2018 16:49
Outras Decisões
-
28/09/2018 20:50
Decorrido prazo de ANA LUIZA MENDES SILVA em 03/09/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 16:04
Conclusos para decisão
-
31/08/2018 17:48
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 16:37
Juntada de resposta à acusação
-
23/08/2018 16:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2018 16:25
Juntada de Certidão
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10/08/2018 17:09
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2018 13:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/07/2018 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 18:45
Juntada de citação e intimação
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17/06/2018 00:34
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Maranhão (PROCESSOS CRIMINAIS) em 29/05/2018 23:59:59.
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12/06/2018 11:49
Conclusos para despacho
-
25/05/2018 19:54
Juntada de Certidão
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25/05/2018 19:46
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/05/2018 16:30 em 1ª Vara Federal Criminal da SJMA.
-
25/05/2018 19:46
Suspensão Condicional do Processo
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25/05/2018 19:44
Juntada de Ata de audiência.
-
25/05/2018 17:19
Juntada de intimação polo passivo
-
10/05/2018 14:04
Juntada de Certidão
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26/04/2018 12:57
Expedição de Mandado.
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25/04/2018 14:01
Expedição de Mandado.
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25/04/2018 09:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/04/2018 09:25
Juntada de informação
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25/04/2018 08:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/04/2018 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 13:20
Conclusos para despacho
-
17/04/2018 13:09
Audiência instrução e julgamento redesignada para 09/05/2018 16:30 em 1ª Vara Federal Criminal da SJMA.
-
17/04/2018 13:03
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2018 18:34
Audiência instrução e julgamento designada para 19/04/2018 17:00 em 1ª Vara Federal Criminal da SJMA.
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07/03/2018 10:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Criminal da SJMA
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07/03/2018 10:10
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/03/2018 10:05
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2018 10:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2018
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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