TRF1 - 1010299-04.2022.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010299-04.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RENILDA DA SILVA MAUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA SOARES CAMARGO - RO10044 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por RENILDA DA SILVA MAUÉS, qualificada nos autos, via advogado constituído, contra ato omissivo atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Porto Velho/RO, objetivando a realização de perícia médica referente ao pedido administrativo de concessão de auxílio-doença formulado em 12/04/2022 (ID 1230786781).
Alega, em síntese, que: a) protocolou, em 12/04/2022, requerimento de concessão de benefício por incapacidade e b) a perícia médica foi agendada em 02 (duas) oportunidades, mas foram canceladas, conforme documento de ID 1230786784 e Aditamento à inicial, juntando documentos e reiterando o pedido de tutela de urgência (ID 1271421786); c) formulou novo requerimento em 31/05/2022, denominado “Acertos para Marcação de Perícia Médica”, para fins de realização da perícia, mas ainda não obteve nenhuma resposta (ID 1230786786) e d) o INSS extrapolou o prazo para análise do pedido.
Diferida a análise do pedido de liminar para depois das informações da autoridade impetrada (ID 1233852263).
INSS requer o ingresso no feito (ID 1315470249).
Notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
Requer, em sede de liminar, a designação de perícia médica.
No dia 04/11/2022 foi deferido o pedido de liminar (id. 1321248767).
Embargos de declaração apresentado pelo INSS (id. 1403596278).
O INSS informa que a perícia médica foi agendada para o dia 17/10/2022 mas a impetrante não compareceu ao ato, restando o pedido do benefício indeferido (id. 1442737372 e seguintes). É, em síntese, o relatório.
Decido Compulsando os autos, observo que o ato combatido foi cumprido na esfera administrativa, antes mesmo da prolação da decisão liminar (id. 1442737373 – páginas 14/15).
Dessa forma, inexiste utilidade/necessidade no provimento jurisdicional outrora pretendido, razão pela qual o reconhecimento da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que se impõe.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas isentas, ante o deferimento da justiça gratuita (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996).
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, após as necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente Michael Procopio Ribeiro Alves Avelar Juiz Federal -
21/11/2022 15:07
Juntada de embargos de declaração
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11/11/2022 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 14:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/11/2022 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 16:07
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 21:54
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 21:54
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2022 16:17
Conclusos para decisão
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13/09/2022 16:54
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 00:17
Decorrido prazo de RENILDA DA SILVA MAUES em 30/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:25
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO AGENCIA INSS PORTO VELHO em 22/08/2022 23:59.
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05/08/2022 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2022 17:05
Juntada de diligência
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04/08/2022 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 13:00
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 19:28
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 16:46
Conclusos para despacho
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25/07/2022 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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25/07/2022 16:01
Juntada de Informação de Prevenção
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22/07/2022 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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