TRF1 - 1008204-70.2023.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:54
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS SA MOURA LEAL em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:37
Publicado Ato ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:38
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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27/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:38
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:38
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 09:58
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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14/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
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01/07/2025 04:20
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS SA MOURA LEAL em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 22:27
Publicado Intimação polo ativo em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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21/06/2025 11:08
Juntada de manifestação
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15/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 16:22
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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15/06/2025 16:22
Expedição de Documento RPV.
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15/06/2025 08:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/06/2025 08:02
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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14/03/2025 14:47
Juntada de manifestação
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17/01/2025 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 19:04
Conclusos para despacho
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02/10/2024 17:24
Juntada de impugnação
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01/10/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 18:10
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 11:14
Juntada de Informações prestadas
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29/06/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 08:33
Juntada de manifestação
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1008204-70.2023.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TERESINHA DE JESUS SA MOURA LEAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
A hipótese revela ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, benefício que pressupõe, afora a carência de 12 meses, quando não dispensada, a qualidade de segurado de quem os postula e a incapacidade parcial/total para o labor exercido pela parte autora.
A condição da demandante de segurada do RGPS está comprovada; a autora recebeu benefício incapacitante, cuja cessação veio à tona em 16/01/2024 (Id. 2107878672).
A autarquia federal alega a irregularidade na concessão administrativa anterior, porém, para isso, deveria demonstrar a existência de procedimento administrativo de apuração de irregularidade para anular o ato administrativo concessivo do benefício, com garantias do contraditório e ampla defesa, em respeito ao devido processo legal, razão pela qual não acolho seus argumentos de defesa.
No vertente caso, a questão a resolver cinge-se mesmo à inaptidão laboral.
Inaptidão que, na espécie, está presente.
De fato, a perícia realizada em juízo (Id. 2026310153) concluiu que a parte demandante está total e temporariamente incapacitada para o trabalho, dado o acometimento de síndrome do túnel do carpo, hérnia de disco, transtorno do disco cervical com radiculopatia e entesopatia vertebral (CID 10 – G56.0; M46.0; M51.1 e M50.1).
O caso, por isso, comporta a concessão de benefício por incapacidade temporária.
Quanto ao termo inicial do benefício, a verba deve ser paga desde 19/01/2024, data da realização da perícia médica em Juízo, ante a impossibilidade de fixar a data de início da incapacidade (quesitos 3.7, 3.8 e 3.9), ao passo que a DCB deve ser fixada na data de 02/12/2024, tendo em vista a previsão de tratamento de 180 dias (quesito 3.4).
Esse o quadro, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a: a) implementar, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade temporária urbano, no valor de um salário mínimo, com DIP em 05/06/2024; b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas, a partir de 19/01/2024 (DIB), com a incidência de juros de mora e de correção monetária pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. c) fixar a DCB (Data de Cessação do Benefício) para o dia 02/12/2024, devendo a parte autora, 15 dias antes desse termo final, comparecer no INSS para agendar uma nova perícia médica; o benefício apenas poderá ser cancelado caso se constate que o autor superou o problema médico aqui detectado ou se encontre de fato adaptado a outra atividade laboral.
Defiro a tutela antecipada requerida, estando o direito assentado na fundamentação aqui posta, e o perigo de dano no fato de se tratar de verba alimentar, pelo que determino ao INSS que implante o benefício ora concedido em 60 dias.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Concedo a gratuidade da Justiça (art. 98, CPC).
Transitado em julgado o feito, promova-se o pagamento na forma devida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substituta -
05/06/2024 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2024 10:51
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 10:51
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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11/04/2024 11:43
Juntada de réplica
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31/03/2024 21:13
Juntada de contestação
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21/02/2024 09:15
Juntada de manifestação
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19/02/2024 00:04
Publicado Intimação polo ativo em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008204-70.2023.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TERESINHA DE JESUS SA MOURA LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELEN THALIA DE SA LEAL - PI20509 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): TERESINHA DE JESUS SA MOURA LEAL ELEN THALIA DE SA LEAL - (OAB: PI20509) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PICOS, 15 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI -
15/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:22
Juntada de Certidão
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06/02/2024 21:48
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/11/2023 23:59.
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09/11/2023 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/10/2023 18:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/10/2023 18:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/10/2023 18:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/10/2023 18:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/10/2023 18:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/10/2023 11:46
Recebidos os autos
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02/10/2023 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
02/10/2023 11:43
Juntada de emenda à inicial
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 1008204-70.2023.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo Federal, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no § 4º do art. 203 do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, emendar a petição inicial para regularizar o(s) item(ns) selecionados em negrito: 1 - juntar cópia do RG e do CPF; 2 - juntar procuração pública ou a rogo; sendo a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil; 3 - juntar o indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, nos termos do Art. 129-A, inciso II, alínea a, da Lei 8.213/91; 4 - fazer a descrição clara da doença e das limitações que ela impõe, indicando a atividade para a qual o autor alega estar incapacitado, nos termos do art. 129-A, inciso I, alíneas a e b, da Lei 8.213/91; 5 - juntar comprovante de ocorrência do acidente, nos termos do Art. 129-A, inciso II, alínea b, da Lei 8.213/91; 6 - juntar documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa, nos termos do art. 129-A, inciso II, alínea c, da Lei 8.213/91; 7 - juntar comprovante de residência atual ou declaração de endereço emitido nos últimos três meses anteriores à propositura da ação; 8 - indicar de forma precisa os períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural que se pretenda reconhecer, nos termos do Enunciado n. 186 do Fonajef; 9 - informar o endereço eletrônico e não eletrônico do advogado, nos termos do Art. 287, caput, do CPC; 10 - apresentando planilha de cálculos com o valor da causa (§ 2º do art. 3º da lei 10.259/2001 c/c § 1º do art. 292 do CPC), a qual abranja as prestações vencidas somadas a doze parcelas vincendas e, em caso de superar o valor do teto do Juizado Especial Federal (Art. 3º da Lei 10.259/2001), apresentar renúncia expressa ao excedente, nesse caso, a procuração deverá ter poderes específicos para renunciar; 11 - juntar Certidão Negativa da Justiça Estadual de 1º Grau, de feitos cíveis, do local de domicílio da parte autora; 12 - esclarecer os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada com o processo constante da certidão de id XXXXXXXX, nos termos do Art. 129-A, inciso I, alínea d, da Lei 8.213/91; 13 - juntar comprovante de inscrição no CadÚnico; 14 - Juntar o laudo da perícia administrativa, realizada no INSS, de modo a atender a alínea c do inciso II e os §§ 1º e 2º do Art. 129-A da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 14.331, de 4 de maio de 2022; 15 - juntar o termo de tutela/curatela.
Cumprida a determinação acima, remetam-se os autos à Central de Perícias.
Em caso de descumprimento, façam os autos conclusos para julgamento em Secretaria.
Picos, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente -
29/09/2023 17:07
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2023 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
-
28/09/2023 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/09/2023 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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