TRF1 - 1095070-41.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1095070-41.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRYELA VITORIA GOMES IMPETRADO: DIRETOR-PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Gabryela Vitoria Gomes em face de alegado ato coator praticado pelo Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e Outro, objetivando, em suma, a suspensão da cobrança das parcelas mensais do Contrato FIES nº: 12.3260.185.0000508-06, em razão do texto do o § 3.º do art. 6.º-B da Lei 10.260/2001.
Alega a impetrante, em abono à sua pretensão, que faz jus a utilização do período de carência estendida para o pagamento do FIES.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Sobre o tema de fundo dos autos, estabelece o § 3.º do art. 6.º-B da Lei 10.260/2001, verbis: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) A seu turno, em observância a norma de regência, a Portaria Conjunta nº 03, de 25 de agosto de 2013, do Ministério da Saúde, definiu a relação de especialidades médicas para fins de concessão do benefício previsto no § 3º do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
Confira-se: 1.
Clínica Médica, 2.
Cirurgia Geral, 3.
Ginecologia e Obstetrícia, 4.
Pediatria, 5.
Neonatologia, 6.
Medicina Intensiva, 7.
Medicina de Família e Comunidade, 8.
Medicina de Urgência, 9.
Psiquiatria, 10.
Anestesiologia, 11.Nefrologia, 12.Neurocirurgia, 13.
Ortopedia e Traumatologia, 14.
Cirurgia do Trauma, 15.
Cancerologia Clínica, 16.
Cancerologia Cirúrgica, 17.
Cancerologia Pediátrica, 18.
Radiologia e Diagnóstico por Imagem, 19.
Radioterapia.
No caso dos autos, atualmente a impetrante é médica residente em Cardiologia (id.1832053156), especialidade que não se encontra inserta naquelas elencadas na Portaria Conjunta n.º 3, de 19/02/2013, do Ministério da Saúde, como prioritárias para o SUS.
Sobre o ponto, por se tratar de política pública, entendo ordinariamente incabível intervenção judicial para alteração dos critérios legitimamente determinados pela Administração como prioritárias para o SUS, e que, por consequência autorizariam a carência estendida para pagamento do financiamento estudantil, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. À vista do exposto, indefiro o pedido de provimento liminar.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para apresentarem informações no decêndio legal, bem como a União para manifestar interesse em ingressar na lide.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
26/09/2023 19:47
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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