TRF1 - 1002780-74.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002780-74.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IRACI DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por IRACI DA SILVA SOUSA em face de ato omissivo do(a) CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise do requerimento administrativo de benefício previdenciário.
Alega, em síntese, que: I- em 19/04/2023, requereu administrativamente o benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade Urbana, protocolizado sob o nº 1683544561; II- entender preencher todos os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido; III- na ocasião do ajuizamento da ação havia mais de 93 (noventa e três) dias, desde o protocolo, sem que a sua solicitação fosse analisada pela autoridade impetrada; IV- consoante o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.171.152/SC, o prazo para análise do requerimento de benefício de aposentadoria, salvo por invalidez, é de no máximo 90 (noventa) dias; V- diante da extrapolação excessiva do prazo, bem como, do caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Posteriormente, a parte autora compareceu nos autos informando que a impetrada analisou o requerimento do benefício pleiteado e manifestou não possuir mais interesse na continuidade do processo (id. 1782384077).
Por fim, pugna pela extinção do feito. É o breve relatório, passo a decidir.
Pois bem.
Depreende-se dos autos que a análise do pedido administrativo formulado junto ao INSS, visando a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Urbana, de fato do foi concluído, conforme captura de tela inserida no bojo da petição formulada no evento de nº 1782384077 (p. 1).
Nesse caso, inexiste interesse no seguimento do feito, em virtude da perda superveniente do objeto.
Com efeito, o interesse processual está presente quando a parte necessita socorrer-se ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade.
Não havendo mais utilidade nem necessidade do pronunciamento judicial, a ação deve ser extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em decorrência da perda do objeto (falta de interesse processual superveniente), nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas processuais já recolhidas (id. 1732412590).
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
27/07/2023 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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