TRF1 - 1002815-34.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002815-34.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THIAGO FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLICIA DIAS CHAVES - GO69298 POLO PASSIVO:COORDENADOR GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE/NORTE - SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por THIAGO FERREIRA DOS SANTOS, em face de ato praticado pelo(a) COORDENADOR GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE/NORTE, visando obter, liminarmente, a expedição de alvará para imediata liberação do saldo existente nas contas vinculadas do FGTS em seu nome. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) possui um filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e devido as necessidades da criança, passou a usar todos os recursos financeiros nos quais dispunha para realizar seu tratamento; (ii) diante disso, solicitou saque do FGTS pelo motivo de doença, que ainda não foi analisado; (iii) em razão da demora, não viu outra alternativa senão socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo e à celeridade de sua tramitação.
Requereu a gratuidade judiciária. 3.
Antes da apreciação do pedido liminar, o autor solicitou a desistência do processo (Id 1761276062). 4.
Vieram os autos conclusos. 5. É o relato do Necessário.
Decido. 6.
Pois bem.
Posteriormente ao ajuizamento da ação, a impetrante informou que conseguiu obter êxito no requerimento administrativamente, motivo pela qual requereu a desistência do feito. 7.
Com isso, evidencia-se a falta de interesse processual da impetrante no prosseguimento do feito, em virtude da perda superveniente do objeto, na medida em que o interesse está presente quando a parte necessita socorrer-se ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 8.
Dessa maneira, não havendo mais utilidade nem necessidade do pronunciamento judicial, impõe-se a extinção do feito, com a homologação da desistência da ação, nos termos do art. 485, VI e VIII do CPC. 9.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, sem mais delongas, homologo a desistência do pedido e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e VIII do CPC. 11.
Defiro a gratuidade judiciária. 12.
Custas pela impetrante.
Fica, porém, sobrestada a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida. 13.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 14.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
01/08/2023 23:02
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2023 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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