TRF1 - 0000254-76.2008.4.01.3702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000254-76.2008.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000254-76.2008.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:DIOCESE DE CAXIAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO - MA3123-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000254-76.2008.4.01.3702 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO BALDIVIESO (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de sentença que julgou improcedente os pedidos formuladas em ação civil pública que visava à suspensão do evento denominado “Sorteio da Fraternidade” e à restituição dos valores recebidos pela DIOCESE DE CAXIAS com a venda de cartelas.
Alega o apelante (fls. 62/73, arquivo ID 29527038), em síntese, que o sorteio não teria caráter beneficente, visto que os valores arrecadados serviriam para pagamento de condenação judicial decorrente de acidente de trânsito provocado por padre daquela Diocese.
Ressalta que a exploração de jogos de bingo seria competência exclusiva da UNIÃO, não havendo autorização legal para o evento organizado pela apelada.
Intimada, a apelada DIOCESE DE CAXIAS não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Regional de República, ofereceu o parecer de fls. 82/86, pelo desprovimento do recurso, por considerar que o evento não caracterizaria exploração comercial de jogos de azar. É o relatório.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000254-76.2008.4.01.3702 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO BALDIVIESO (RELATOR CONVOCADO): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, sabe-se que o artigo 50 da Lei de Contravenções Penais tipifica como ilícito penal a exploração de jogos de azar, nos seguintes termos: Art. 50.
Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: Pena – prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local.
Já o artigo 17 da MP n° 2.216-37/2001 estabelece que a exploração de jogos de bingo constitui serviço público de competência da União, a ser executada, direta ou indiretamente, pela Caixa Econômica Federal: Art. 17.
O art. 59 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 59.
A exploração de jogos de bingo, serviço público de competência da União, será executada, direta ou indiretamente, pela Caixa Econômica Federal em todo o território nacional, nos termos desta Lei e do respectivo regulamento.” Essa norma vigora ainda hoje, tendo em vista que foi editada antes da Emenda Constitucional nº 32/2001.
Ademais, a MP n° 168/2004, que a revogava, veio a ser rejeitada pelo Congresso Nacional.
Nesse contexto, o que se entende como vedado pelo ordenamento jurídico é a exploração comercial de bingo, conforme exposto pelo Ministério Público Federal no parecer de fls. 82/86.
Já a realização eventual de sorteio sem fins lucrativos não chega a vulnerar a ordem pública e a economia popular, a teor do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE BINGOS.
ILICITUDE.
PRECEDENTES.
DANO MORAL COLETIVO.
POSSIBILIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE. - Ação ajuizada em 19/06/2008.
Recurso especial interposto em 13/03/2013 e distribuído a este gabinete em 26/08/2016. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente em afirmar que a exploração e funcionamento das máquinas de jogos eletrônicos, caça-níqueis, bingos e similares é de natureza ilícita, revelando prática contravencional descrita no art. 50 da Lei de Contravenções Penais. (RMS 21.422/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 18.2.2009).
Precedentes. - O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa.
Precedentes. - Não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade.
Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. - Não ocorrência de dano moral coletivo na hipótese dos autos: associação civil sem fins lucrativos que realizou a conduta em questão (bingos e sorteio prêmios) com a finalidade de angariar fundos para o fomento do desporto local. - A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, por critério de absoluta simetria, no bojo de ação civil pública não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público. - Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.438.815/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 1/12/2016.) No caso em tela, restou incontroverso que o sorteio realizado pela DIOCESE DE CAXIAS tinha como objetivo “angariar fundos para o conserto da carreta danificada no acidente que causou a morte do saudoso Pe.
José Carlos” (fl. 58).
Tratava-se, pois, de evento excepcional, promovido por instituição não ligada à exploração de jogos de azar.
Nesse contexto, não merece reparo a sentença de fls. 54/58, que consignou a ausência de ilicitude, em vista da finalidade da norma: “(...) apesar das normas legais (arts. 1° e 17 da MP n° 2.216-37/2001) não se referirem expressamente à finalidade da realização de bingos e congêneres, tem-se que o seu objetivo foi o de proibir a exploração econômica de tais atividades.
Logo, não se pode conceber o caráter econômico/lucrativo, para os fins das normas, a partir da realização de sorteio pela Diocese local com objetivo específico de angariar fundos para o ressarcimento de danos decorrentes de um acidente automobilístico que envolveu seu pároco.” Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem majoração de honorários, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. É o voto.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000254-76.2008.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000254-76.2008.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:DIOCESE DE CAXIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO - MA3123-A E M E N T A CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REALIZAÇÃO DE “SORTEIO DA FRATERNIDADE” PELA DIOCESE DE CAXIAS.
EVENTO SEM FINS LUCRATIVOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE JOGOS DE AZAR.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O que se entende como vedado pelo ordenamento jurídico é a exploração comercial de bingo, de acordo com o artigo 50 da Lei das Contravenções Penais e artigo 17 da MP n° 2.216-37/2001.
Já a realização eventual de sorteio sem fins lucrativos não chega a vulnerar a ordem pública e a economia popular. 2.
No caso em tela, restou incontroverso que o sorteio realizado pela DIOCESE DE CAXIAS tinha como objetivo “angariar fundos para o conserto da carreta danificada no acidente que causou a morte do saudoso Pe.
José Carlos” (fl. 58).
Tratava-se, pois, de evento excepcional, promovido por instituição não ligada à exploração de jogos de azar. 3.
Portanto, não merece reparo a sentença que consignou a ausência de ilicitude, em vista da finalidade da norma. 4.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado -
02/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, .
APELADO: DIOCESE DE CAXIAS, Advogado do(a) APELADO: NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO - MA3123-A .
O processo nº 0000254-76.2008.4.01.3702 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-11-2023 a 10-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JFA - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 03/11/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 10/11/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DECIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
05/04/2020 21:36
Conclusos para decisão
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14/10/2019 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 15:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/06/2018 13:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/06/2018 13:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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04/05/2018 15:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:57
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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28/08/2015 16:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/08/2015 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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27/08/2015 13:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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27/08/2015 13:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3714163 PARECER (DO MPF)
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26/08/2015 10:17
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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21/08/2015 17:30
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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21/08/2015 17:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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21/08/2015 09:27
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA COM DESPACHO
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28/06/2013 10:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/06/2013 10:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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24/06/2013 13:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 14:57
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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27/05/2013 13:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/05/2013 13:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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07/05/2013 10:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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02/05/2012 12:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/05/2012 12:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:45
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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10/04/2012 16:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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07/07/2009 07:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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01/07/2009 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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01/07/2009 15:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/06/2009 16:17
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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