TRF1 - 1003247-53.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:58
Juntada de contrarrazões
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCELA FERREIRA ROCHA em 25/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCELA FERREIRA ROCHA em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:36
Publicado Intimação polo passivo em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 15:36
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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05/08/2025 07:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 07:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 14:07
Juntada de apelação
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24/07/2025 00:51
Publicado Sentença Tipo A em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:45
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 09:45
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 02:01
Decorrido prazo de MARCELA FERREIRA ROCHA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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24/06/2025 14:19
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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23/06/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1003247-53.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TIAGO LUIZ BRIGNONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: INTIME-SE a litisconsorte passiva para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Wanda Luce ima GO80061 -
11/06/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:16
Juntada de réplica
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1003247-53.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TIAGO LUIZ BRIGNONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA GO80310 -
06/06/2025 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 16:42
Juntada de contestação
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCELA FERREIRA ROCHA em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/05/2025 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 12:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/05/2025 12:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/04/2025 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:39
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ BRIGNONI em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 08:39
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:51
Juntada de manifestação
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10/01/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 12:04
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 09:42
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:15
Juntada de Certidão
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25/11/2024 07:18
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 12:22
Conclusos para decisão
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19/07/2024 18:23
Juntada de manifestação
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19/07/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:34
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ BRIGNONI em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:06
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 13:48
Juntada de manifestação
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003247-53.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TIAGO LUIZ BRIGNONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
A pretensão autoral consistiu, em sede liminar, na obtenção de provimento jurisdicional que determinasse a suspensão da alienação extrajudicial do imóvel dado em garantia fiduciária, bem como a expropriação do referido bem.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, para que fosse declarada a nulidade do leilão.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 2011972150).
No mesmo ato, deferiu-se a gratuidade da justiça ao autor. 3.
O autor noticiou a interposição de Agravo de Instrumento perante o TRF da 1ª Região (Id 1846692179). 4.
A CEF apresentou contestação (Id 2045485677), defendendo o procedimento de alienação extrajudicial.
Pugnou pela improcedência do pedido inicial. 5.
Em réplica (Id 2052820148), a parte autora ratificou os termos da inicial. 6.
Posteriormente, a requerida veio aos autos (Id 2121367308) para reforçar seus argumentos expendidos na peça de defesa e informar que o imóvel foi incluído no Leilão Único nº 05/0223 CPA/RE (1º), em 21/09/2023, e incluído no Leilão Único nº 05/0223 CPA/RE (2º), em 06/10/2023, recebendo proposta de compra no Leilão SFI - Edital Único - 2º Leilão SFI efetuada pela Sra.
MARCELA FERREIRA ROCHA. 7.
Decido. 8.
A CEF informou nos autos que o imóvel em litígio foi incluído no 1º Leilão em 21/09/2023 e no 2º Leilão em 06/10/2023, recebendo proposta de compra no 2º Leilão de R$ 200.000,00, efetuada pela Sra.
Marcela Ferreira Rocha.
Contudo, não disse se a venda, de fato, se concretizou e nem trouxe aos autos a respectiva Carta de Arrematação, a fim comprovar o alegado. 9. É que o arrematante deve integrar a lide como litisconsorte passivo necessário, porquanto seu direito será diretamente influenciado pela sentença que, caso procedente, poderá anular o ato de alienação extrajudicial.
Assim, a ação exige a participação de todos que ostentam manifesto interesse jurídico no resultado da demanda (STJ – AgRg nos EDcl no REsp: 1298338 TO, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 29/05/2018). 10.
Desta forma, no caso em tela, na hipótese de o imóvel em questão ter sido alienado extrajudicialmente pela CEF, o terceiro adquirente deve obrigatoriamente integrar a relação processual, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 115 do CPC. 11.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve arrematação do imóvel em questão e, em caso positivo, incluir no polo passivo, na condição de litisconsorte passivo necessário, o arrematante, com a indicação do respectivo endereço para fins de citação. 12.
Intime-se, ainda, a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia integral do procedimento de execução extrajudicial, a fim de comprovar que o autor foi notificado para purgar a mora antes da consolidação da propriedade. 13.
Após as providências supra, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
17/06/2024 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 13:39
Juntada de manifestação
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10/04/2024 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ BRIGNONI em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:34
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 09:45
Juntada de réplica
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21/02/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2024 09:52
Juntada de contestação
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06/02/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 15:45
Juntada de manifestação
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06/11/2023 13:42
Conclusos para decisão
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04/11/2023 01:27
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ BRIGNONI em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 01:45
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ BRIGNONI em 24/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:51
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2023 14:13
Juntada de emenda à inicial
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003247-53.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TIAGO LUIZ BRIGNONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória, com pedido de tutela antecipada antecedente, proposta por TIAGO LUIZ BRIGNONI em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando, liminarmente, a suspensão da alienação extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária, bem como a expropriação do referido bem.
Em síntese, alega que: I- as partes celebraram negócio jurídico consistente na assinatura do Contrato de Compra e Venda nº 8.4444.1747098-4, cujo objeto é aquisição de imóvel dado em garantia fiduciária à obrigação; II- em razão de problemas pessoais, sobretudo por motivos de saúde, ocorreu o inadimplemento de algumas parcelas, motivo pelo qual o credor fiduciário deu início à execução extrajudicial da alienação fiduciária; III- contudo, há vícios no procedimento de expropriação, conforme a legislação de regência, a saber, extrapolação do prazo de 30 (trinta) dias previstos no art. 27 da Lei 9.514/97, ausência de notificação dos leilões designados; V- diante das irregularidades apontadas, socorre-se do Poder Judiciário com o intuito de suspender a quaisquer atos de expropriação.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar à CEF que se abstenha de alienar o imóvel objeto do contrato de mútuo a terceiros, bem como, que suspenda quaisquer atos expropriatórios do bem, em razão da ausência de falhas no procedimento de retomada do imóvel.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela provisória em sentença e que seja declarada a nulidade do leilão.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora, com o pedido da tutela antecipada, a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia fiduciária do contrato de mútuo entabulado entre as partes, em razão de supostas irregularidades no procedimento de expropriação do bem.
A tutela provisória de urgência em caráter antecedente, na dicção do art. 303 do CPC, pressupõe a presença de três requisitos, a saber: (i) urgência contemporânea à propositura da ação; (ii) exposição do direito que se busca realizar (fumus boni iuris); (iii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Isto é, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes indicativos capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira inequívoca e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
A urgência contemporânea à propositura da ação significa dizer que a parte necessita de um futuro provimento jurisdicional fim sem mesmo ter promovido a petição inicial ainda.
Caracteriza-se pela presença do binômio interesse resistido/eminência de risco.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Em outros termos, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Nesse compasso, em uma análise sumária dos documentos que instruem a inicial, não vislumbro a probabilidade de êxito da tese sustentada pelo autor.
Explico.
O(a) autor(a) pugna pela declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, aduzindo que a ré não observou o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da consolidação da propriedade em seu nome, bem como que não fora notificado(a) da realização do leilão.
Pois bem.
O contrato firmado entre as partes litigantes submete-se à Lei nº 9.514/97.
Isto é, a análise da legislação pertinente ao caso faz-se necessária, pois dela decorrerá o reconhecimento ou não da legalidade do procedimento extrajudicial praticado pela ré.
Por esse ângulo, depreende-se da leitura dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, que o agente fiduciário poderá requisitar ao Oficial do Registro de Imóveis, do Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo correio, com aviso de recebimento, a intimação pessoal do devedor ou seu representante para purgar a mora (principal e seus consectários).
Ocultando-se o devedor, este será notificado por hora certa; estando em local incerto e não sabido, o Oficial do Registro de Imóveis promoverá sua intimação por edital, a ser publicado em três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou de outra comarca de fácil acesso, se não houver jornal de circulação diário na localidade.
A lei determina, ainda, que, não havendo a purgação da mora no prazo estipulado, o fato será certificado pelo Oficial do Registro de Imóveis, que averbará na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do fiduciário (art. 26, § 7º).
O art. 27 da mencionada lei dispõe que “uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel”.
Na hipótese dos autos, em razão da mora do(a) devedor(a), foi averbada a consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, o que lhe autorizou a promover o leilão público do bem sub judice, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/97.
Todavia, a autora alega que a data para a qual foi agendada o primeiro leilão (21/09/2023) extrapola o prazo o prazo previsto no dispositivo citado.
Ocorre que, através da leitura do referido diploma legal é possível concluir que o prazo de 30 (trinta) dias para a realização do leilão extrajudicial, estipulado no artigo 27, configura uma obrigação legal a ser observada, própria do procedimento de execução extrajudicial da garantia fiduciária, não estando, desse modo, sujeito à decadência, até porque não tem o condão de desconstituir a propriedade consolidada e, tampouco, há prejuízo para o devedor fiduciante.
Inclusive, há precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, conforme aresto assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
LEI N. 9.514/1997.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO.
DESERÇÃO AFASTADA.
EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
POSSIBILIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.465/2017.
APÓS, ASSEGURA-SE AO DEVEDOR FIDUCIANTE APENAS O DIREITO DE PREFERÊNCIA.
PRAZO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ART. 27 DA LEI N. 9.514/1997.
IMPOSIÇÃO LEGAL INERENTE AO RITO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INOBSERVÂNCIA.
MERA IRREGULARIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Convém destacar que o recurso especial foi interposto contra decisão publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, sendo analisados os pressupostos de admissibilidade recursais à luz do regramento nele previsto (Enunciado Administrativo n. 3/STJ). 2.
O propósito recursal cinge-se a definir: i) a possibilidade de purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, submetidos à Lei n. 9.514/1997, após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário; e ii) se é decadencial o prazo estabelecido no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 para a realização do leilão extrajudicial para a excussão da garantia. 3.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, à luz do CPC/1973, dispõe que o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, nos termos do art. 511, com a juntada da guia de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento. 5.
Segundo o entendimento do STJ, a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com garantia de alienação fiduciária, submetidos à disciplina da Lei n. 9.514/1997, é admitida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 26, § 1º, da lei de regência, ou a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação, com base no art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei n. 9.514/1997. 6.
Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária. 7.
Desse modo: i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997. 8.
O prazo de 30 (trinta) dias para a promoção do leilão extrajudicial contido no art. 27 da Lei n. 9.514/1997, por não se referir ao exercício de um direito potestativo do credor fiduciário, mas à observância de uma imposição legal - inerente ao próprio rito de execução extrajudicial da garantia -, não é decadencial, de forma que a sua extrapolação não extingue a obrigação de alienar o bem imóvel nem restaura o status quo ante das partes, acarretando apenas mera irregularidade, a impedir tão somente o agravamento da situação do fiduciante decorrente da demora imputável exclusivamente ao fiduciário. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp nº 1.649.595/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020) (destaquei).
No que se refere à ausência de intimação das datas designadas para realização do leilão, é certo que, se o devedor fiduciante tem assegurado o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/97, deve ele ser intimado da data da realização do leilão, a fim de que possa exercer seu direito preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária.
Todavia, a parte autora não logrou êxito em demonstrar no caso concreto a falta de intimação dos leilões.
Pelo contrário, pesa em seu desfavor o registro da consolidação da propriedade em nome da ré na certidão do imóvel.
Isso porque, para a efetivação do ato registral, presume-se que o fiduciante tenha sido notificado pessoalmente para purgar a mora pelo oficial do Registro de Imóveis (art. 26, § 1º, da Lei 9.514/97).
A propósito, a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, incluiu o §2º-A ao art. 27 da Lei nº 9.514/97, que dispõe que “para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”.
Com efeito, havendo mais indícios de que o requerente tinha ciência dos leilões do que o inverso, não é de bom alvitre suspendê-los liminarmente.
Sobre esta questão, o STJ firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM IMÓVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
OBRIGATORIEDADE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
ANÁLISE INCONCLUSA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial.
Precedentes. 2.
Ao mesmo tempo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. 3.
No caso, afastado o fundamento jurídico do acórdão, revelou-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, pois permaneceu inconclusa a análise sobre a possível ciência das partes a respeito dos leilões. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, RELATOR MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/07/2022) (grifei).
Sob essa ótica, no caso vertente, o(a) autor(a) não carreou o procedimento administrativo, com o fito de comprovar a ausência de intimação, não havendo, dessa maneira, prova inequívoca que conduza a um juízo de verossimilhança das alegações.
Diversamente, é fato incontroverso que o(a) fiduciante encontra-se inadimplente, na medida em que afirma que deixou de pagar as parcelas do financiamento, em razão do tratamento da enfermidade que lhe acomete (id. 1817745674), o que pressupõe que, conhecedor(a) do contrato, já sabia qual seria a consequência, e, mesmo assim, só agora decidiu ingressar em juízo.
Portanto, numa análise de cognição inicial, própria deste momento processual, não vislumbro a presença de um dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida, motivo pelo qual o seu indeferimento é medida que se impõe.
Assim, diante da ausência de um dos requisitos autorizadores da medida liminar, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
III- DISPOSITIVO Com esses fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência antecedente.
Por outro lado, considerando a declaração de hipossuficiência econômica inserida no evento de nº 1809034668, aliada à narrativa fática presente nos autos, mormente em relação à renda comprovada mediante contracheque (id. 1809034670), DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n.° 1.060/50.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIME-SE o autor para emendar a petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, no sentido de converter o pedido de tutela antecipada no processo principal, sob o risco de indeferimento da exordial e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 303, § 6º, do CPC.
No mesmo prazo, DEVERÁ a parte se manifestar acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”).
Convém ressaltar que, a ausência de recusa expressa será interpretada como concordância tácita, hipótese na qual, a Secretaria deste juízo retificará a autuação dos autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos.
Por questões de celeridade e economia processual, atribuo ao presente provimento judicial força de MANDADO com a finalidade de intimação das partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/09/2023 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2023 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2023 15:26
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO LUIZ BRIGNONI - CPF: *12.***.*69-00 (AUTOR)
-
28/09/2023 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 10:20
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
13/09/2023 17:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/09/2023 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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