TRF1 - 0026995-89.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026995-89.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026995-89.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE CORIOLANO SOUSA SALES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RONALDO SOARES - BA8883-A, LUCAS CAETANO OLIVEIRA SOARES - BA57804 e PARLA DE PAULA LIMA - BA69760 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0026995-89.2017.4.01.0000 Processo referência: 0026995-89.2017.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Coriolano Sousa Sales, em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Guanambi/BA que, em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa n. 0005931-58.2015.4.01.3309, afastou à preliminar de prescrição suscitada pelo ora agravante e recebeu a petição inicial.
Em sessão realizada no dia 26/09/2017, a Terceira Turma deste Egrégio Tribunal, julgando o recurso, negou-lhe provimento, nos termos da ementa a seguir transcrita ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VERBAS REPASSADAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIA. “OPERAÇÃO SANGUESSUGA”.
SANÇÕES DA LEI 8.429/92.
VÁRIOS CORRÉUS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO FINAL: DESLIGAMENTO DO ÚLTIMO AGENTE PÚBLICO.
EX-PREFEITO.
REELEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
INDÍCIOS DE CONDUTA ÍMPROBA.
EXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÕES DE MÉRITO.
MOMENTO PROCESSUAL IMPRÓPRIO.
RECEBIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
PRECEDENTES DA CORTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O prazo prescricional quinquenal descrito no artigo 23, I, da Lei nº 8.429/1992, somente começa a fluir após ter o último réu se desligado do serviço público, alcançando assim a norma a maior eficácia possível, viabilizando a repressão aos atos de improbidade administrativa" (REsp 1.071.939/PR, Primeira Turma, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/04/2009). 2.
A reeleição, embora não prorrogue simplesmente o mandato, importa em fator de continuidade no exercício da função pública.
Precedentes. 3.
In casu, apesar de o ora agravante ter renunciado ao seu mandato de deputado federal em 15/08/2006, o outro corréu, então prefeito, concluiu seu mandato em 31/12/2012, tendo sido ajuizada a ação civil pública em 16/12/2015.
Não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal. 4.
Descabe falar em litispendência e bis in idem, no presente feito, vez que na outra ação civil pública citada, a causa de pedir e pedido se baseia no recebimento ilícito de uma máquina “off-set”, bem como o recebimento ilícito de R$ 17.540,00 (dezessete mil e quinhentos e quarenta reais) à título de propina por apresentar emendas parlamentares.
Já a ação principal deste recurso a causa de pedir e pedido está em derredor apenas das irregularidades apontadas no convênio n. 5.325/2004, firmado entre o município de Livramento de Nossa Senhora e o Ministério da Saúde.
Situações fáticas distintas, pelo que inexiste o fenômeno da litispendência. 5.
Há fortes indícios de possível prática do ato de improbidade administrativa imputado à parte agravante, que implica nas sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, consistente “em fraudes praticadas na aquisição de uma unidade móvel de saúde – tipo ambulância suporte avançado (UTI Móvel) e a aquisição de aparelhos e utensílios hospitalares, com o fim de equipar a Unidade Móvel de Saúde, nos termos do Convênio nº 5325/2004, firmado entre o aludido município e o Ministério da Saúde” (fl. 50). 6.
Preconiza o art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela MP 2.225-45/2001, que o magistrado somente poderá rejeitar a inicial da ação de improbidade administrativa se cabalmente demonstrada a improcedência da ação, a inexistência do ato de improbidade administrativa ou a inadequação da via eleita. 7.
O momento processual do recebimento da inicial não é o próprio para o esgotamento das questões de mérito.
Nele são analisadas, sumariamente, as alegações das partes e a probabilidade da ocorrência de atos de improbidade. 8.
A análise acerca da existência ou não de dolo é incabível por ocasião do recebimento da petição inicial, pois tal elemento deve ser objeto de prova ao longo da instrução, sendo a sentença o momento adequado para a formação de juízo a respeito desse dado, após o contraditório e a ampla defesa. 9.
Não é inepta a petição inicial que, narrando precisamente o fato configurador da improbidade administrativa, é apta a propiciar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 10.
A decisão que recebe a ação de improbidade não precisa ser extensa, mas é necessário que tenha um mínimo de fundamentação, ainda que concisa, como estabelece o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República.
Precedentes do STJ e desta Corte. 11.
Agravo de instrumento não provido. (doc. n. 225573206) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados à unanimidade, conforme ementa do acórdão doc. n. 225572717.
Irresignado, o agravante interpôs recurso especial no doc. n. 225572724.
A Vice-Presidência desta Corte Regional, no doc. n. 225572729, considerando a publicação do acórdão do RE 852.475, da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, a respeito da prescrição, determinou o retorno dos autos a este órgão, consoante previsto nos arts. 1.030, II, do CPC/2015, para análise quanto à possibilidade de se exercer o juízo de conformação.
Os autos foram migrados para o sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Noticiado o falecimento do agravante, foi determinada a intimação do espólio (doc. n. 270524525).
Apesar de devidamente intimada, a herdeira do agravante não se manifestou nos autos (doc. n. 296236021).
O Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito (doc. n. 298409065). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0026995-89.2017.4.01.0000 Processo referência: 0026995-89.2017.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Inicialmente, anoto que de acordo com a sistemática dos precedentes judiciais trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, disposta no artigo 927 e ss., tanto os juízes como os tribunais devem observá-los, bem como rever seus julgados, a fim de adequá-los aos entendimentos firmados pelas Cortes Superiores, consoante o disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015, in verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso [Extraordinário e/ou Especial] pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; Assim, recebidos os autos para juízo de adequação, no ponto em que o julgado encontra-se discordante do acórdão parâmetro da Corte Superior de Justiça, procedo ao rejulgamento do presente recurso de agravo de instrumento.
Na espécie, o Juízo de origem afastou a preliminar de prescrição suscitada pelo requerido, ora agravante, e recebeu a petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa n. 0005931-58.2015.4.01.3309, ajuizada em face do agravante e outros, por terem, em tese, cometido atos ímprobos que implicaram em prejuízo ao erário, consistentes em “fraudes praticadas na aquisição de uma unidade móvel de saúde – tipo ambulância suporte avançado (UTI Móvel) e a aquisição de aparelhos e utensílios hospitalares, com o fim de equipar a Unidade Móvel de Saúde, nos termos do Convênio nº 5325/2004, firmado entre o aludido município e o Ministério da Saúde”.
No que tange ao ponto ora controvertido – prescrição –, esta Terceira Turma do TRF da 1ª Região manteve a decisão agravada, afastando a preliminar, por entender que, no caso, embora o agravante alegue ter renunciado seu mandato como deputado federal em 15/08/2006 (fl. 198 – documento que não comprova sua renúncia), o ex-prefeito do município concluiu o seu em 31/12/2012, tendo sido ajuizada a indigitada ACP em 16/12/2015, dentro do quinquênio legal.
Confira-se o excerto da ementa do julgado: “1. "O prazo prescricional quinquenal descrito no artigo 23, I, da Lei nº 8.429/1992, somente começa a fluir após ter o último réu se desligado do serviço público, alcançando assim a norma a maior eficácia possível, viabilizando a repressão aos atos de improbidade administrativa" (REsp 1.071.939/PR, Primeira Turma, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/04/2009). 2.
A reeleição, embora não prorrogue simplesmente o mandato, importa em fator de continuidade no exercício da função pública.
Precedentes. 3.
In casu, apesar de o ora agravante ter renunciado ao seu mandato de deputado federal em 15/08/2006, o outro corréu, então prefeito, concluiu seu mandato em 31/12/2012, tendo sido ajuizada a ação civil pública em 16/12/2015.
Não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal.” (doc. n. 225573206) Na oportunidade, assentou que, por se tratar de litisconsórcio passivo formado por agente político, particular e agente público, havendo diversas datas de desligamento com a administração pública, se faz necessário considerar a data em que o último requerido se desligou do serviço.
Assim, considerando entendimento doutrinário e jurisprudencial, afirmou que o prazo prescricional somente começa a fluir após ter o último réu se desligado do serviço público, de modo que a pretensão não estaria prescrita.
A propósito, citou as lições de José dos Santos Carvalho Filho: “Com fundamento, porém, no princípio da efetividade punitiva para a improbidade administrativa, parece-nos que a contagem deve iniciar-se na data do desligamento do último dos réus, evitando-se, assim, a impunidade daqueles que se apressaram a fugir de suas responsabilidades” (in: Manual de direito administrativo, Carvalho Filho, José dos Santos, 30ª. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2016, pág. 1.360).
Entretanto, em 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 897 da Repercussão Geral (RE 852475), que tratava da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade administrativa, firmando a tese de que: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa” (grifei).
Por oportuno, trago a ementa do julgado, verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1.
A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2.
Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3.
O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4.
A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5.
São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6.
Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019) Em juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência deste Tribunal entendeu que o acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado pelo STF.
Com efeito, no tocante ao pedido de ressarcimento ao erário, após a estabilização do tema pelo STF, não há que se perquirir a respeito da prescrição, pois este é imprescritível, segundo a ressalva contida no §5º do art. 37 da CF/88, consoante reconhecido nos autos do RE 852475, sendo de se destacar que a controvérsia a respeito de se a conduta do Agravante é dolosa, ou não, é matéria a ser analisada quando da prolação da sentença.
Portanto, a prescrição não atinge o direito de a Administração reivindicar o ressarcimento de danos que lhe foram causados por seus agentes, decorrentes de ato de improbidade administrativa praticado com dolo, ainda que se tenha consumado a prescrição da pretensão punitiva concernente às demais sanções, o que não vislumbro na espécie, consoante fundamentado no acórdão recorrido.
Por fim, registro que a Lei n. 14.230, de 25/10/2021, alterou a Lei n. 8.429/92, e, dentre várias alterações, deu nova redação para o artigo 23 da Lei n. 8.429/92, prevendo que “A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência”.
Todavia, consoante definido no julgamento do Tema 1.199 do STF (ARE 843.989), esta alteração não pode ser aplicada ao caso, pois, o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Ante o exposto, exercendo o juízo de adequação, sem alteração do resultado, para declarar a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento dos danos. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0026995-89.2017.4.01.0000 Processo referência: 0026995-89.2017.4.01.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE CORIOLANO SOUSA SALES INVENTARIANTE: MARTA SANTOS SALES Advogado do(a) INVENTARIANTE: LUCAS CAETANO OLIVEIRA SOARES - BA57804 Advogados do(a) AGRAVANTE: PARLA DE PAULA LIMA - BA69760, RONALDO SOARES - BA8883-A, AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
STF, RE 852.475.
ART. 23 DA LEI 8.429/1992.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
REVISÃO DO JULGADO SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO. 1.
Segundo a sistemática dos precedentes judiciais trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, disposta no artigo 927 e ss., tanto os juízes como os tribunais devem observá-los; bem como, rever seus julgados, a fim de adequá-los aos entendimentos firmados pelas Cortes Superiores. 2.
No caso, a Vice-Presidência deste Tribunal entendeu que o acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado pelo STF, no RE 852475 (Tema 897 da Repercussão Geral). 3.
No tocante ao pedido de ressarcimento ao erário, após a estabilização do tema pelo STF, não há que se perquirir a respeito da prescrição, pois este é imprescritível, segundo a ressalva contida no §5º do art. 37 da CF/88. 4.
A prescrição não atinge o direito de a Administração reivindicar o ressarcimento dos danos que lhe foram causados por seus agentes, decorrentes de ato de improbidade administrativa doloso, ainda que se tenha consumado a prescrição da pretensão punitiva concernente às demais sanções. 5.
Ao teor do Tema 1199/STF (ARE 843.989), o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 6.
Juízo de adequação exercido, apenas para declarar a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento dos danos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015, exercendo o juízo de retratação, declarar a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento de danos ao erário, nos termos do voto do Relator.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 12 a 25 de setembro de 2023.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator -
09/08/2022 03:07
Decorrido prazo de CORIOLANO SOUSA SALES em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:49
Conclusos para decisão
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02/08/2022 16:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/06/2022 22:04
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2022 11:53
Processo Suspenso ou Sobrestado
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15/06/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 19:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/06/2022 19:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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01/06/2022 19:23
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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21/01/2021 15:03
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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21/01/2021 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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21/01/2021 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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13/10/2020 17:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/10/2020 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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13/10/2020 17:08
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
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20/02/2018 08:03
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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20/02/2018 08:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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20/02/2018 08:00
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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20/02/2018 07:59
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
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11/12/2017 17:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4382701 RECURSO ESPECIAL
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11/12/2017 17:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4377852 PETIÇÃO
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04/12/2017 08:34
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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27/11/2017 08:05
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 478/2017 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1A REGIÃO
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17/11/2017 08:54
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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14/11/2017 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 17/11/2017 -
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14/11/2017 08:01
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
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10/11/2017 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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10/11/2017 16:43
PROCESSO REMETIDO - PARA 3ª TURMA COM INTEIRO TEOR
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07/11/2017 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/10/2017 16:28
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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24/10/2017 17:39
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 07/11/2017
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20/10/2017 09:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/10/2017 09:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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20/10/2017 09:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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20/10/2017 09:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4342436 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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17/10/2017 08:42
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 413/2017
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13/10/2017 12:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4336931 EMBARGOS DE DECLARACAO
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09/10/2017 09:40
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 413/2017 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1A REGIÃO
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09/10/2017 07:46
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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05/10/2017 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 09/10/2017 -
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02/10/2017 10:35
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
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28/09/2017 14:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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28/09/2017 14:04
PROCESSO REMETIDO - PARA 3ª TURMA COM INTEIRO TEOR
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26/09/2017 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO - ao agravo de instrumento
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11/09/2017 13:54
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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06/09/2017 18:03
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 20/09/2017
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01/08/2017 14:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/08/2017 14:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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01/08/2017 14:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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01/08/2017 12:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4266452 PARECER (DO MPF)
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17/07/2017 10:15
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - N. 273/2017
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11/07/2017 09:16
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 273/2017 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1A REGIÃO
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10/07/2017 18:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4257095 CONTRA-RAZOES
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03/07/2017 13:24
DOCUMENTO JUNTADO - REFERENTE AO OFÍCIO N°648
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19/06/2017 08:19
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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14/06/2017 09:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 19/06/2017. Teor do despacho : INOBSERVANDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
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09/06/2017 14:44
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201700648 para PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE GUANAMBI
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09/06/2017 14:26
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - À ORIGEM - COMUNICANDO DECISÃO
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08/06/2017 08:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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08/06/2017 08:29
PROCESSO REMETIDO - PARA 3ª TURMA COM DESPACHO
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01/06/2017 19:03
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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01/06/2017 19:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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01/06/2017 19:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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01/06/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2017
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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