TRF1 - 1004873-71.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1004873-71.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ERISVAN SANTOS SOARESIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM PETROLINA/PE SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 ERISVAN SANTOS SOARES impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora promovesse, em tempo razoável, a análise do seu requerimento de Benefício Assistencial a Pessoa com Deficiência, protocolizado em 05/06/2023.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1778279068).
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 1 1791023587).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 1830836679) afirmando que o requerimento administrativo já foi devidamente analisado e indeferido por “não cumprimento de exigências”.
Afirma que a parte ré não compareceu à perícia médica agendada.
Em petição anexada no ID 1842960164 o impetrante afirma que compareceu à perícia médica e requer que a parte ré anexe o comprovante de presença assinado na data da perícia. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pelo impetrante.
De fato, compulsando-se os autos, verifico que o requerimento administrativo de benefício assistencial a pessoa com deficiência protocolizado pelo impetrante foi devidamente analisado e indeferido em 15/09/2023 pelos motivos “não cumprimento de exigências”.
Verifico, em análise no CNIS, que a perícia social foi devidamente realizada, mas a perícia médica restou prejudicada em razão da ausência do autor.
Ainda que a parte autora afirme que compareceu na perícia agendada, não anexa qualquer comprovante/protocolo e nem mesmo menciona o fato na inicial.
No mais, consta nas informações anexadas pela ré que, considerando que o autor não solicitou o reagendamento da perícia no prazo legal, o benefício foi indeferido por não cumprimento de exigência.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito o processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
23/08/2023 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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