TRF1 - 1003964-23.2022.4.01.3306
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Tr - Relator 1 - Salvador
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: MARIA CELMA SANTOS ANDRADE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IURY VIEIRA CARVALHO - BA69891-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1003964-23.2022.4.01.3306 RELATÓRIO Relatório dispensado.
MEI LIN LOPES WU BANDEIRA Juíza Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1003964-23.2022.4.01.3306 VOTO Nos termos da Súmula de Julgamento/Voto-ementa.
MEI LIN LOPES WU BANDEIRA Juíza Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO : 1003964-23.2022.4.01.3306 RELATORA : JUIZA FEDERAL MEI LIN LOPES WU BANDEIRA RECORRENTE : MARIA CELMA SANTOS ANDRADE RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SÚMULA DE JULGAMENTO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO CONTRA SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR IDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
TRABALHADORA RURAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE DESCONTÍNUA, NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO, DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS PROLONGADOS DE NATUREZA URBANA DO CÔNJUGE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade de segurado especial. 2. É requisito para a concessão da aposentadoria rural erigida no art. 143 da Lei 8.213/91 a prova de atividade rural, ainda que descontínua, nos termos do referido artigo.
O §4º do art. 55 da mesma lei traz limitação sobre os meios de produção de prova, exigindo, regra geral, início de prova material, significação abrangida pelo conceito de documento.
A referida limitação consta, também, do enunciado 149 da súmula do STJ. 3.
Há um componente de fato relevante para a configuração da qualidade de segurado de quem afirma exercer atividade campesina, a atividade deve ser exercida em regime de economia familiar.
A força produtiva da família deve estar de forma principal voltada para a produção rural ou, ao menos, essa deve representar parcela relevante da renda, tornando-a indispensável para a manutenção do padrão de vida e atendimento das necessidades. 4.
No Estado da Bahia, a produção em regime de economia familiar, de regra, tem características de economia de subsistência.
Portanto, quando um dos cônjuges aufere renda habitual esse fato já indicia não se tratar de segurado especial. 5.
Essa conclusão não contraria o quanto assentado na Súmula de nº 41 da TNU, segundo a qual a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.
Isso porque, no caso em apreço, consta nos autos o extrato do CNIS do esposo da demandante, demonstrando a existência de vínculos urbanos, cuja extensão, sucessão temporal e remuneração representam robusta contraprova, apta a afastar a alegação de trabalho rurícola pelo período exigido em regime de economia familiar.
Por outro lado, como conseqüência do princípio da oralidade e do seu corolário da imediatidade, é de se prestigiar a compreensão do magistrado que, ao julgar, avalia a prova documental sob as luzes dos depoimentos colhido, extraindo-lhe significando mais próximo da verdade real.
Não há razão objetiva para superar tais fundamentos, valendo, a propósito, a transcrição da sentença recorrida nos pontos que interessam: Consoante a prova hoje colhida (testemunhal) e contida nos autos (documental) não ficou suficientemente demonstrado o exercício de atividade rural pelo tempo necessário à concessão de auxílio doença, conforme estabelecido pelo artigo 39, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.
Com efeito, os depoimentos prestados se mostraram insuficientes à comprovação do exercício de atividade rural sob o regime de economia familiar pelo período de carência necessário.
Destarte, a autora reside na zona urbana e os documentos da terra estão em nome de terceiro.
Ademais, o marido da autora teve empresa em São Paulo entre os anos de 2007 a 2021, tendo recolhido como contribuinte individual no referido período.
Por fim, as testemunhas esclareceram que o marido da autora sempre vai a São Paulo trabalhar como garçom.
Portanto, não ficou comprovada a qualidade de segurada especial da autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. 6.
Recurso conhecido a que se nega provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Considero, de logo, por razões de economia processual e para afastar a interposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios - sujeitos à interposição de multa (CPC, 1026, § 2º) - prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais deduzidos. 8.
Em havendo contrarrazões, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia suspensa a execução de tal verba, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, que ora se defere ou confirma. 9.
Acórdão integrativo proferido nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, e artigo 80 da RESOLUÇÃO/PRESI/COJEF nº17/2014 do TRF/1ª Região.
ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da presente Súmula de Julgamento.
Salvador, 20/10/2023.
MEI LIN LOPES WU BANDEIRA Juíza Federal Relatora -
03/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema RECORRENTE: MARIA CELMA SANTOS ANDRADE Advogado do(a) RECORRENTE: IURY VIEIRA CARVALHO - BA69891-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1003964-23.2022.4.01.3306 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/10/2023 Horário: 09:30 Local: SALA 03 SUSTENTAÇÃO ORAL - Observação: Portaria NUTUR 2/2022 Art. 1º ESTABELECER que nas sessões de julgamentos presenciais, quando realizadas remotamente, com suporte de vídeo mediante uso da plataforma Microsoft Teams, das Turmas Recursais da SJBA, os advogados - incluindo os advogados públicos - e o MPF poderão, ATÉ ÀS 15:00 HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR À SESSÃO DE JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL, informar que pretendem fazer sustentação oral.
Para tanto, deverão fazer o requerimento, exclusivamente pelo e-mail: [email protected] (para as sessões da 4ª Turma Recursal).
Deverão constar do e-mail de requerimento de sustentação oral: a) o número do processo que se pretenda fazer a sustentação oral, com a indicação da Relatoria a qual pertence o processo; b) o endereço eletrônico do advogado.
A Secretaria das Turmas Recursais tomará as devidas providências para concessão de acesso do solicitante ao ato. §1º Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados até às 15:00 horas do dia útil anterior ao dia da Sessão de julgamento.
NÃO CABE SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEM EM ADEQUAÇÃO DE JULGADO.
Não haverá confirmação individual de recebimento de e-mail com o pedido de sustentação oral.
Se o link não for recebido até 1h antes do início da sessão, entrar em contato pelo e-mail correspondente ao trâmite do processo ou pelo telefone 3616-4679 ou balcão virtual.
O advogado solicitante deverá ter procuração/substabelecimento no processo que pretende realizar a sustentação oral. -
31/05/2023 09:42
Recebidos os autos
-
31/05/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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