TRF1 - 1003051-44.2022.4.01.3305
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Tr - Relator 1 - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: MARLY DE OLIVEIRA DA ROCHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KAMILA ROCHA SIMOES - SP373391-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1003051-44.2022.4.01.3305 RELATÓRIO Relatório dispensado.
MEI LIN LOPES WU BANDEIRA Juíza Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1003051-44.2022.4.01.3305 VOTO Nos termos da Súmula de Julgamento/Voto-ementa.
MEI LIN LOPES WU BANDEIRA Juíza Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1003051-44.2022.4.01.3305 RECORRENTE: ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a) RECORRENTE: KAMILA ROCHA SIMOES - SP373391-A RECORRIDO: REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO/REPRESENTANTE: SÚMULA DE JULGAMENTO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO–DOENÇA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91. 2.
Na hipótese em apreço, tendo o Perito do Juízo afastado a incapacidade laborativa, inviável a concessão do benefício pretendido.
Com efeito, o expert atestou que a parte autora (52 anos, cabeleleira) é portadora de patologias ortopédicas, não existindo, contudo, patologia incapacitante.
Nesse aspecto, o perito consigna o seguinte em quesito específico: "Autora encontra-se em acompanhamento adequado e está apta a exercer sua atividade habitual, com restrição ao movimento exacerbado de flexão de tronco.
Portanto, em exame pericial, não foi constatada incapacidade para a atividade que alega exercer.".
Em sendo assim, patenteada a inexistência de incapacidade laborativa, não há razão para divergir do juiz sentenciante, que indeferiu o pleito de concessão do auxílio-doença. 3.
Registre-se, por oportuno, que a perícia foi empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sem que se possa nela reconhecer a existência de qualquer vício.
Não há, portanto, incapacidade laboral, estando o recorrente apto para sua atividade habitual.
Além disso, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado. 4.
Recurso a que se nega provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5.
Acórdão integrativo proferido nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, de aplicação subsidiária. 6.
Condenação em honorários advocatícios, à razão de 10% do valor da causa, desde que ofertadas contrarrazões, estando suspensa sua exigibilidade, em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da Súmula de Julgamento.
Salvador, 20/10/2023.
MEI LIN LOPES WU BANDEIRA Juíza Federal Relatora -
03/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema RECORRENTE: MARLY DE OLIVEIRA DA ROCHA Advogado do(a) RECORRENTE: KAMILA ROCHA SIMOES - SP373391-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1003051-44.2022.4.01.3305 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/10/2023 Horário: 09:30 Local: SALA 03 SUSTENTAÇÃO ORAL - Observação: Portaria NUTUR 2/2022 Art. 1º ESTABELECER que nas sessões de julgamentos presenciais, quando realizadas remotamente, com suporte de vídeo mediante uso da plataforma Microsoft Teams, das Turmas Recursais da SJBA, os advogados - incluindo os advogados públicos - e o MPF poderão, ATÉ ÀS 15:00 HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR À SESSÃO DE JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL, informar que pretendem fazer sustentação oral.
Para tanto, deverão fazer o requerimento, exclusivamente pelo e-mail: [email protected] (para as sessões da 4ª Turma Recursal).
Deverão constar do e-mail de requerimento de sustentação oral: a) o número do processo que se pretenda fazer a sustentação oral, com a indicação da Relatoria a qual pertence o processo; b) o endereço eletrônico do advogado.
A Secretaria das Turmas Recursais tomará as devidas providências para concessão de acesso do solicitante ao ato. §1º Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados até às 15:00 horas do dia útil anterior ao dia da Sessão de julgamento.
NÃO CABE SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEM EM ADEQUAÇÃO DE JULGADO.
Não haverá confirmação individual de recebimento de e-mail com o pedido de sustentação oral.
Se o link não for recebido até 1h antes do início da sessão, entrar em contato pelo e-mail correspondente ao trâmite do processo ou pelo telefone 3616-4679 ou balcão virtual.
O advogado solicitante deverá ter procuração/substabelecimento no processo que pretende realizar a sustentação oral. -
19/06/2023 11:39
Conclusos para julgamento
-
18/06/2023 10:00
Recebidos os autos
-
18/06/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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