TRF1 - 1026055-82.2023.4.01.3400
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1026055-82.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA LUCIA MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CESAR AUGUSTO ASSAD FILHO - PA10672 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL INSS e outros DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O artigo 55, caput e § 3º do CPC, determina a reunião das ações conexas ou com risco de decisões conflitantes.
No caso dos autos, não há dúvida de que o Juízo competente para a apreciação da demanda é o primeiro a se tornar prevento para conhecer da matéria, conforme se extrai dos autos de n. º 0800332-52.2022.8.14.0080, que tramitou na Vara Única de Bonito/PA, visto que o pedido atual discute relação previdenciária debatida nesta demanda própria, havendo pedido expresso de “cumprimento de sentença” trajado de mandado de segurança.
Considerando a identidade do pedido (tutela previdenciária já debatida na origem), das partes e da causa de pedir, não deve ser apreciada a demanda por este subseção judiciária.
Assim, as ações devem ser reunidas segundo o critério da prevenção.
O artigo 59 do CPC preconiza que é o registro da petição inicial que torna o juízo prevento.
Ante o exposto: DECLINO A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO ao Juízo competente (Vara Única de Bonito/PA).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/03/2023 18:20
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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