TRF1 - 1005544-82.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
09/04/2025 15:11
Juntada de Informação
-
09/04/2025 15:11
Juntada de termo
-
17/02/2025 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 15:47
Juntada de petição intercorrente
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31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 16:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/10/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 16:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/10/2024 16:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/10/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 19:39
Juntada de contrarrazões
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23/10/2024 10:07
Juntada de manifestação
-
22/10/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005544-82.2022.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: PROCURADORIA DA REPUBLICA NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL POLO PASSIVO:RONAN AVELAR DESPACHO/MANDADO Recebo o recurso em sentido estrito interposto no Id nº 2142295570, nos seus legais e jurídicos efeitos.
Tendo em vista que o réu está em local desconhecido, nomeio defensora dativa a Drª.
RHAYANI FERREIRA CORDEIRO, OAB/GO 68103, com endereço profissional na Rua Araucária, nº 7, Qd. 37, Lt. 12, CA, Anápolis/GO, CEP: 75.072-130, para apresentar as contrarrazões do recorrido, no prazo de lei (art. 588 do Código de Processo Penal).
Após, nos termos do art. 589 do CPP, retornem os autos conclusos.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO A ESTE DESPACHO.
ANÁPOLIS, data em que assinado eletronicamente.
Gabriel Brum Teixeira Juiz Federal -
18/10/2024 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2024 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
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13/08/2024 02:13
Decorrido prazo de RONAN AVELAR em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:54
Juntada de recurso em sentido estrito
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06/08/2024 00:02
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005544-82.2022.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: PROCURADORIA DA REPUBLICA NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL POLO PASSIVO:RONAN AVELAR DECISÃO Trata-se de ação penal que resultou do desmembramento do processo nº 0002167-96.2017.4.01.3502, relativo ao réu RONAN AVELAR, denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 55 da Lei 9.605/98 e art. 2º da Lei 8.176/91.
Por meio de decisão proferida nos autos originais, em 16/11/2018, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação ao réu, o qual foi citado por edital, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer id 2039213162, requer a decretação de prisão preventiva de RONAN AVELAR, considerando a não localização do acusado.
Decido.
O Ministério Público Federal, após a citação editalícia frustrada, requer a decretação de prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, em razão de o réu estar em local incerto e não sabido.
Todavia, a segregação cautelar, como mera decorrência da citação por edital, desborda os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
In casu, para a aplicação de tal medida extrema exige-se a demonstração de outros elementos que justifiquem sua imprescindibilidade.
A simples referência à gravidade abstrata do delito e à não localização do réu, com efeito, não são fundamentos suficientes a justificarem a necessidade da prisão cautelar.
Jurisprudência mais abalizada também caminha nesse sentido.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
PERICULUM IN LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO. 1.
In casu, a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, uma vez que decretada tão somente porque o réu, ora agravado, embora citado por edital, não foi encontrado, circunstância que, dissociada de outros elementos fáticos, não evidencia o periculum libertatis. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "'é firme ao assinalar que a simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido.
Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido.[...]' (AgRg no RHC n. 167.214/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 6/10/2022)" (AgRg no RHC n. 167.473/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 189.155/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) De mais a mais, o acusado é réu primário e tem 64 anos de idade, sendo que os crimes a ele atribuídos, embora tenham sua gravidade reconhecida contra o patrimônio e o meio ambiente, não foram praticados com violência ou grave ameaça, ao mesmo tempo em que não há outros elementos concretos que justifiquem a excepcional medida cautelar de privação da liberdade.
Esse o quadro, INDEFIRO o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público Federal.
Intime-se.
Ciência ao MPF.
Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
02/08/2024 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2024 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2024 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2024 15:51
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
14/06/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 14:41
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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15/02/2024 01:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:28
Decorrido prazo de RONAN AVELAR em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1005544-82.2022.4.01.3502 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 001/2019, nesta data faço vistas dos autos aos MPF para manifestação pelo que entender por direito considerando-se o teor do documentos ao ID 2004298657.
Anápolis/GO, 24 de janeiro de 2024 José Walter Martins Ribeiro Servidor -
24/01/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2024 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2024 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 01:28
Decorrido prazo de RONAN AVELAR em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:58
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2023 00:11
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
14/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005544-82.2022.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: PROCURADORIA DA REPUBLICA NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL POLO PASSIVO:RONAN AVELAR D E S P A C H O Relevada o teor da certidão ao ID 1733045051, fl. 10, acolho o requerimento ministerial e determino seja oficiado o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Jaraguá/GO de sorte a obter-se informações sobre o registro de óbito de RONAN AVELAR, CPF n.º *16.***.*70-78.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 11 de outubro de 2023 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/10/2023 11:16
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2023 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2023 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2023 11:16
Determinada Requisição de Informações
-
11/10/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 11:18
Juntada de manifestação
-
27/07/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 19:13
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 19:29
Juntada de parecer
-
16/05/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 10:50
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2023 10:18
Expedição de Carta precatória.
-
28/02/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 13:43
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 09:30
Juntada de manifestação
-
17/09/2022 01:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/09/2022 23:59.
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22/08/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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22/08/2022 17:53
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2022 17:49
Juntada de Certidão
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22/08/2022 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2022 17:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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