TRF1 - 1027264-05.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027264-05.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027264-05.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCELAINE SOUZA DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS GUILHERME - PR37144-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Trata-se de apelação interposta por LUCELAINE SOUZA DA SILVA e ELESANDRO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária de Mato Grosso que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo Diretor da Faculdade de Medicina da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – FUFMT, denegou a segurança para compelir o impetrado a proceder à revalidação simplificada de diploma estrangeiro de acordo com a Resolução CNE/CES nº 03/2016, posteriormente revogada pela Resolução CNE/CES nº 01/2022, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Sustentam, em síntese, que, de acordo com a legislação vigente, têm direito à tramitação simplificada para revalidação do diploma, tendo em vista que se graduaram em instituição de ensino acreditada via ARCU-SUL com histórico de diplomas revalidados no Brasil.
No entanto, alegam que a FUFMT negou a referida tramitação, em desrespeito à Resolução CNE/CES nº 03/2016, que, para tais casos, prevê a revalidação somente por análise documental.
O Ministério Público Federal absteve-se de opinar (Id nº 306752528).
Com contrarrazões (Id nº 306546018), vieram os autos conclusos. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1027264-05.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027264-05.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCELAINE SOUZA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CARLOS GUILHERME - PR37144-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A questão controvertida nos autos versa sobre direito subjetivo à tramitação simplificada de revalidação de diploma de medicina obtido em uma universidade no exterior, conforme Resolução CNE/CES nº 03, de 22 de junho de 2016, posteriormente revogada pela Resolução CNE/CES nº 01/2022.
Sobre a matéria, o artigo 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 determina a necessidade de revalidação dos diplomas de graduação expedidos em instituições de ensino estrangeiras, in verbis: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Por sua vez, com o objetivo de disciplinar o processo de revalidação, o Ministério da Educação, mediante a edição da Resolução CNE/CES nº 03/2016, outorgou às universidades a organização e a publicação de normas específicas, sob orientação do próprio Ministério e da Secretaria de Educação Superior, conforme disposto da seguinte forma no art. 4º: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
Com efeito, a Resolução CNE/CES nº 03/2016 estabeleceu que o processo de revalidação de diplomas de curso superior obtidos no exterior deverá ser concluído, em regra, no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias (art. 4º, § 4º), contudo, instituiu o procedimento de tramitação simplificada, cuja conclusão deve ocorrer em até 60 (sessenta) dias (art. 11, § 2º).
Já a Portaria Normativa nº 22/2016 enumera as situações em que a tramitação simplificada deve ser aplicada, como é o caso dos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista produzida pelo MEC e disponibilizada pela Plataforma Carolina Bori, e dos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados por avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul – Sistema ARCU-SUL (incisos I e II do art. 22).
Ressalte-se que a aludida Portaria dispõe no caput do seu artigo 24 que: “quando os resultados da análise documental, bem como de exames e provas, demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas para revalidação, o requerente poderá, por indicação da instituição revalidadora, realizar estudos ou atividades complementares sob a forma de matrícula regular em disciplinas do curso a ser revalidado.” Como se observa, a legislação reitera a autonomia dada às instituições de ensino pela Constituição Federal, especificamente quanto à análise dos documentos necessários para aferir a correspondência dos cursos com as condições exigidas para o exercício da profissão no Brasil.
Nesse sentido, ainda, o próprio Acordo MERCOSUL/CMC/DEC 17/2008 prevê que o credenciamento no sistema ARCU-SUL “não outorga, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países”.
Desta feita, imperioso reconhecer que a tramitação prioritária de revalidação de diplomas de universidades acreditadas no referido sistema não significa a revalidação automática do diploma obtido no estrangeiro, podendo, no âmbito da autonomia universitária, serem estabelecidos critérios adicionais para reconhecimento do direito.
No presente caso, os apelantes pretendem revalidar seus diplomas de medicina mediante tramitação simplificada, entretanto, a IES FUFMT realiza a apreciação requerida por meio de publicação de editais, ocasião em que os interessados deverão apresentar a documentação necessária dentro do prazo estipulado nas regras editalícias, consoante a autonomia universitária que compreende a forma de apreciar os pedidos de revalidação de diploma estrangeiro.
No que tange à questão da autonomia universitária, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em sede de repetitivo (Tema 599), no seguinte sentido: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013).
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que é prerrogativa da Universidade, no âmbito de sua autonomia administrativa e científica, fixar normas específicas para revalidação dos diplomas estrangeiros.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO.
UFMT.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
REQUERIMENO AVULSO.
PROCESSAMENTO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI 9.394/96.
TEMA REPETITIVO 599 DO STJ.
PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese em que o impetrante, médico formado pela Universidad de Aquino – Bolivia - Udabol, protocolou junto à UFMT, via e-mail, em 25.05.2022, requerimento de revalidação simplificada de seu diploma de medicina, com base nos arts. 4º, § 4º, e 11, § 2º, da Resolução CNE/CES nº 03/2016, bem como no art. 6º da Portaria Normativa MEC nº 22/2016, ao fundamento que o pedido por ser formulado em qualquer tempo e deveria ser analisado em no máximo 60 (sessenta) dias. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 599 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.(REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/05/2013). 3.
Em caso similar ao presente, já decidiu esta Corte que as Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação.
No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação o curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema.“ (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 – Quinta Turma, PJe 31/08/2022). 4.
Nesse contexto, ausente qualquer ilegalidade na condução dos processos de revalidação e sendo certo que a via simplificada fora solicitada, no caso vertente, de forma extemporânea ao cronograma universitário, isto é, sem a observância dos procedimentos estabelecidos pela universidade e em prejuízo da isonomia entre os portadores de diploma que se submeteram a regular procedimento de revalidação, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado pela estreita via do mandado de segurança. 5.
Não fosse o bastante, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada, a UFMT publicou, em agosto de 2022, dois Editais de abertura das inscrições para a Etapa I do processo de revalidação de diploma de médico graduado no exterior do ano de 2022, quais sejam, o Edital nº 001/FM/2022 e o Edital nº 002/FM/2022, sendo este último específico para a modalidade de tramitação simplificada.
Tal constatação revela, inclusive, a ausência de interesse processual superveniente do impetrante, pois, ajuizada a ação em 26.07.2022, poderia requer a revalidação de seu diploma na modalidade simplificada por meio desse Edital. 6.
Apelação a que se nega provimento. 7.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (AMS 1016737-91.2022.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/06/2023) // ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO - UFMT.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO EM MEDICINA.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA A QUALQUER TEMPO.
SISTEMA ARCU-SUL.
ACORDO MERCOSUL/CMC/DEC. 17/2008.
RESOLUÇÃO CNE/CES 1/2022.
PORTARIA NORMATIVA MEC 22/2016.
INDEFERIMENTO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI 9.394/1996.
TEMA 599/STJ.
LEGALIDADE.
LIMITAÇÃO DE VAGAS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES n.1/2022, "cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas" (art. 4º, §1º), inclusive "internas" (art. 4º, § 3º). 2.
O procedimento de tramitação simplificada em relação aos cursos estrangeiros cujos diplomas tenham sido objeto de revalidação nos últimos cinco anos, previsto no art. 11, caput, da Resolução CNE/CES n. 1/2022, e também para os cursos de instituições que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL-ARCU-SUL (art. 12), não implica em revalidação automática dos diplomas submetidos à instituição, uma vez que cabe a esta analisar a documentação exigida e realizar a avaliação global quanto às condições institucionais e acadêmicas de funcionamento do curso de origem, à organização curricular, ao perfil do corpo docente e às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante, nos termos dos artigos 6º e 7º do referido ato normativo. 3.
Conforme previsto no Acordo MERCOSUL/CMC/DEC. 17/2008, embora o credenciamento estabeleça critério comum para facilitar o reconhecimento da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas outorgados pelas universidades estrangeiras acreditadas, "não outorga, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países". 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 599 dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que "o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato'. 5.
A previsão de procedimento de tramitação simplificada em regramentos do Ministério da Educação não impede que as universidades brasileiras fixem, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa, normas específicas de revalidação de diplomas obtidos no exterior para aferição da adequação dos currículos e conhecimentos científicos adquiridos na instituição de ensino superior estrangeira. 6.
A limitação do número de vagas para a revalidação simplificada de diploma obtido no exterior é norma específica, prevista no edital regulador do procedimento, fixada no âmbito da autonomia didático-científica e administrativa da instituição revalidadora e consentânea com os regramentos gerais da matéria (art. 2º, parágrafo único, da Portaria Normativa MEC 22/2016). 7.
Apelação da parte autora a que se nega provimento. (AC 1021128-89.2022.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMA TURMA, PJe 14/09/2023) Assim, não se vislumbra direito subjetivo dos apelantes à adoção de procedimento simplificado de revalidação de diploma estrangeiro, requerido sem a observância dos procedimentos estabelecidos pela universidade no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa e em prejuízo da isonomia entre os portadores de diploma que se submeteram a regular processo seletivo, existindo ademais o Exame "REVALIDA".
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento à apelação, mantendo a sentença nos termos proferidos.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027264-05.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027264-05.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCELAINE SOUZA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CARLOS GUILHERME - PR37144-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO ACREDITADA NO SISTEMA ARCU-SUL.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
LEI N. 9.394/1996.
RESOLUÇÃO CNE/CES N. 03/2016 VIGENTE À ÉPOCA.
PORTARIA NORMATIVA N. 22/2016.
TEMA N. 599 DO STJ.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A questão controvertida nos autos versa sobre direito subjetivo à tramitação simplificada de revalidação de diploma de medicina obtido em uma universidade no exterior, conforme Resolução CNE/CES nº 03, de 22 de junho de 2016, posteriormente revogada pela Resolução CNE/CES nº 01/2022. 2.
O art. 48, § 2º da Lei nº 9.394/96 determina a necessidade de revalidação dos diplomas de graduação expedidos em faculdades estrangeiras.
Por sua vez, a Resolução CNE/CES nº 03/2016, posteriormente revogada pela Resolução CNE/CES nº 01/2022, dispõe, em seu artigo 4º, que “os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas”. 3.
A Portaria nº 22/2016 enumera, em seu art. 22, as situações em que a tramitação simplificada deve ser aplicada.
Dispõe, ainda, em seu artigo 24, que “quando os resultados da análise documental, bem como de exames e provas, demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas para revalidação, o requerente poderá, por indicação da instituição revalidadora, realizar estudos ou atividades complementares sob a forma de matrícula regular em disciplinas do curso a ser revalidado.”. 4.
Observa-se que a legislação reitera a autonomia dada às instituições de ensino pelo artigo 207 da Constituição da República.
Nesse ponto, o STJ, em sede de repetitivo (Tema 599), estabeleceu o seguinte: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato” (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). 5.
Cabe registrar que a não adoção do procedimento simplificado de revalidação não importa em ato abusivo ou ilegal, estando dentro da autonomia universitária estabelecer a melhor forma de apreciar os pedidos de revalidação de diploma estrangeiro.
Precedentes desta Corte. 7.
Apelação a que se nega provimento.
Sentença mantida. 8.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora -
04/12/2022 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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